Lei nº 429, de 17 de outubro de 2013
REDEFINE O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATARINA, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.
Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei são adotadas as seguintes definições:
Município; É ente jurídico e político, com poder de autogoverno, autoadministração e auto-organização, dotado de competência legislativa privativa e integrante da federação brasileira.
Cidade: É um núcleo urbano, independente do número de sua população, que concentre processo econômico não agrícola e que se configure como sede do Governo Municipal.
Zona urbana: o mesmo que área Urbana. É a área situada dentro do perimétro urbano, instituído por lei do Município.
Zona Rural. área do Município situada fora do perimetro urbano, legalmente instituído.
Perímetro Urbano: é a linha limítofe das zonas ou áreas urbanas fixadas por Lei Municipal.
Fica instituído o perímetro urbano do Município de Catarina, conforme escala gráfica em anexo, nos seguintes termos:
Ao norte: Tem como ponto inicial e final a Lagoa do Pajeú (vértice 01), daí seguindo em linha reta ate o Matadouro Público (vértice 02), daí seguindo em linha reta até a entrada do sítio Belo Alto, Ao leste: seguindo do Sítío Belo Alto (Vértice 03) em linha curva até a Quadra do Eliézio (vértice 04), daí seguindo em linha rcurva até a Casa de Mãe Dosa (vértice 05), Ao sul: tendo início na casa da Mãe Dosa, passando atrás da parede do áçude Buenos Aires, seguindo em linha reta até a Lagoa do Rocha (vértice 06), daí seguindo em linha reta até a torre de transmissão do Sítio Lagoa do Arroz (vértice 07), Ao Oeste: com inicio na torre de transmissão do Sítio Bandeira até a Lagoa do Pajeú.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 280, de 08 de julho de 1999.