Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

309

2003

12 de Maio de 2003

Autoriza a instituir no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, os cargos do provimento efetivo que indica, define as normas gerais para ingresso no serviço público e adota outras providências.


LEI Nº 309/03, CATARINA(CE),12 DE MAIO DE 2003.

 

    Autoriza a instituir no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, os cargos do provimento efetivo que indica, define as normas gerais para ingresso no serviço público e adota outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA - CE, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Catarina, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Ficam criados, no Quadro Pessoal do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento efetivo a que alude o Anexo Único, parte integrante desta Lei, sem prejuízo de Lei anterior existente.

         

          A descrição das atribuições e responsabilidade inerentes aos cargos criados nos termos deste artigo, será estabelecida por Decreto do Prefeito Municipal, a ser editado no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

           

            Art. 2º.  

            Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em, concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidade de cada cargo.

             

              À oferta de cargos será feita de forma regionalizada nos termos do Edital de Concurso.

               

                Art. 3º.  

                A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos, os seguintes requisitos:

                 

                  Ser Brasileiro nato e naturalizado;

                   

                    Ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;

                     

                      Quitação com serviços militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos;

                       

                        Apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo.

                         

                          É reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, a ser definido no Edital Convocatório.

                           

                            Art. 4º.  

                            Será contado como título o tempo de serviço público dos servidores municipais estáveis na forma do artigo 19, do Ato das Disposições transitórias da Constituição Pública.

                             

                              O tempo de serviço de que trata este artigo, contar-se-á como título, atribuindo-se 0,3 (zero vírgula três) pontos por ano ou firação de efetivo serviço público prestado até o limite de 05 (cinco) pontos.

                               

                                A pontuação dos títulos para os demais casos dar-se-á na forma constante do Edital de Concurso.

                                 

                                 

                                  Art. 5º.  

                                  O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, à contar da data de homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente da autoridade competente, condição necessária para à prorrogação.

                                   

                                    Art. 6º.  

                                    A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas garante a preferência de nomeação, observada a ordem decrescente de classificação dos candidatos habilitados.

                                     

                                      Art. 7º.  

                                      A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas, orais e de títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.

                                       

                                        Art. 8º.  

                                        O resultado fínal do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens referentes a cargo ofertado, por região ou unidade de exercício.

                                         

                                          Art. 9º.  

                                          O exercício do cargo objeto de nomeação dar-se-á, prioritariamente, na unidade de exercício para o qual concorreu o recrutado quando a realização de concurso público, observando a conveniência e a necessidade administrativa.

                                           

                                            Art. 10.  

                                            Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatob ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data de divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão.

                                             

                                              Art. 11.  

                                              O candidato que comprove vínculo funcional com o Município de CATARINA será beneficiado com um desconto de 50% (cinquenta por cento) do pagamento da taxa de inscrição, para efeito de participação em concurso público de âmbito Municipal.

                                               

                                                Art. 12.  

                                                os valores constantes no Anexo Único desta Lei são referentes a vencimento base, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos.

                                                 

                                                  Art. 13.  

                                                  Às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiências.

                                                   

                                                    Art. 14.  

                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                     

                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Catarina – CE, 12 de Maio de 2003.

                                                      LAMARTINE ARAÚJO RADRIGUES

                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                       

                                                        DA LEI Nº 309/2003

                                                        Cargo/classeNúmero/vagas

                                                        C/h semanal

                                                        salário base

                                                        R$

                                                        Pré – requisito
                                                        Professor Ed. Básica I8540410,00                      3ºpedagógico
                                                        Professor Ed. Básica Il1640462,00

                                                        Licenciatura

                                                        Plena

                                                        Auxiliar de Biblioteca0640240,00Ensino Médio
                                                        Auxiliar de Serviços gerais6040240,00Alfabetizado
                                                        Gari4540240,00Alfabetizado
                                                        Vigia2540240,00Alfabetizado
                                                        Técnico Agropecuário0220240,00Ensino Médio
                                                        Digitador0920240,00Ensino Médio
                                                        Agente Administrativo4040240,00Ensino Médio
                                                        Auxlilar de Enfermagem1640

                                                        300,00

                                                         +20%

                                                        Ensino Médio
                                                        Técnico Bibliotecário0240    260,00

                                                        Ensino Médio

                                                        (curso técnico)