LEI Nº 306/2002, CATARINA (CE), 28 DE NOVEMBRO DE 2002.
ORÇAMENTO PARA 2003.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Catarina, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA – ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público.
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituidos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 6.700.000,00 (Seis milhões, e setecentos mil reais).
Art. 3º.
A despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 6.700.000,00 (Seiss milhões e setecentos mil reais).
Art. 4º.
A despesa fixada á conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro I, anexo a esta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada ás competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Art. 5º.
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir crédito suplementares:
até limite de trinta por cento (30%) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
da Reserva de Contingência; e
de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtitulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto.
Art. 8º.
É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante do presente projeto