Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

298

2002

29 de Abril de 2002

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.


LEI Nº 298/2002, Catarina-Ce, 29 de abril de 2002.

    Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional Interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA — ESTADO DO CEARÁ.

      FAÇO SABER QUE A CÁMARA MUNICIPAL DE CATARINA, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Catarina, poderá efetuar contratação temporária de profissionais médicos, odontologos, enfermeiras e demais profissionais da área de saúde, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
          Art. 2º.   O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
            § 1º – A contratação de pessoal poderá ser efetivada á vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
              Art. 3º.   As contratações serão feitas por tempo determinado, prorrogáveis por iguais períodos, de acordo com o interesse público.
                Art. 4º.   As contratações somente poderão ser feitas, com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da autoridade competente, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
                  Art. 5º.   A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada conforme o piso da categoria profissional.
                    Art. 6º.   O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
                      receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                        ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
                          A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e Il, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
                            Art. 7º.   As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                              Art. 8º.   O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
                                pelo término do prazo contratual;
                                  por iniciativa do contratado.
                                    § 1º - A extinção do contrato, no caso do inciso Il, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
                                      Art. 9º.   O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
                                        Art. 10.   Ao servidor ocupante de cargo temporário, aplicar-se-á o regime geral da previdência social, nos termos do artigo 40 § 3º da Constituição Federal.
                                          Art. 11.   Esta Lei entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA – CE, EM 29 DE ABRIL DE 2002.

                                             

                                            Lamartine Araújo Rodrigues

                                            Prefeito Municipal