Lei nº 296, de 30 de novembro de 2001
Estima a Receita fixa a Despesas do município de Catarina, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARTINA - ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercfcio financeiro de 2002, compreendendo:
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 5.350.000,00 (Cinco milhões e trezentos e cinqüenta mil reais).
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.350.000,00 (Cinco milhões e trezentos e cinqüenta mil reais).
A despesa fixada á conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro I, anexo a esta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada ás competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abris créditos suplementares:
até limite de trinta por cento (30%) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
as Reserva de Contingência; e
de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto.
É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante do presente projeto.