Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

296

2001

30 de Novembro de 2001

Estima a Receita fixa a Despesas do município de Catarina, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2002.


Lei nº 296, de 30 de novembro de 2001

 

    Estima a Receita fixa a Despesas do município de Catarina, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2002.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARTINA - ESTADO DO CEARÁ.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercfcio financeiro de 2002, compreendendo:

         

          Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

           

            Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

             

              Art. 2º.  

              A Receita Orçamentária é estimada em R$ 5.350.000,00 (Cinco milhões e trezentos e cinqüenta mil reais).

               

                Art. 3º.  

                A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.350.000,00 (Cinco milhões e trezentos e cinqüenta mil reais).

                 

                  Art. 4º.  

                  A despesa fixada á conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro I, anexo a esta Lei.

                   

                    Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada ás competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

                     

                      Art. 5º.  

                      Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abris créditos suplementares:

                       

                        até limite de trinta por cento (30%) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

                         

                          da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                           

                            as Reserva de Contingência; e

                             

                              de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;

                               

                                Art. 6º.  

                                Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.

                                 

                                  Art. 7º.  

                                  Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto.

                                   

                                    Art. 8º.  

                                    É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante do presente projeto.

                                     

                                      Art. 9º.  

                                      Esta Lei entra em vigor na data de 01 de Janeiro de 2002.

                                       

                                        Art. 10.  

                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                         

                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA (CE), EM 3 DE NOVEMBRO DE 2001.

                                           

                                           

                                          Lamartine Araujo Rodrigues
                                          Prefeito Municipal