Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

295

2001

1 de Novembro de 2001

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005 e dá outras providências.


Lei nº 295, de 01 de novembro de 2001

 

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA, DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005 que, nos termos do art. 35 do ADTC § 2º, inciso Ill, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Catarina, estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de investimentos de execução Plurianual, bem como os gastos com a execução de programas de duração continuada.

         

          As diretrizes, os objetivos e as metas, a que se refere este artigo, são especificadas nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

           

            O Quadro Municipal

             

              Finanças Municipais

               

                Diretrizes e Estratégias

                 

                  Premissas do Plano Plurianual

                   

                    Diretrizes, Objetivos e Metas Setoriais

                     

                      Programação Regional

                       

                        Programação Setorial

                         

                          Art. 2º.  

                          As metas para o execício de 2002 são aquelas discriminadas no Anexo V, desta Lei.

                           

                            Art. 3º.  

                            Os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em outubro de 2001.

                             

                              Os valores a que se refere este artigo serão atualizados de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, com vistas á elaboração das propostas orçamentárias de 2003, 2004 e 2005, bem como para execução orçamentária em igual período.

                               

                                Art. 4º.  

                                O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, tendo em vista ajusta-lo;

                                 

                                  ás circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;

                                   

                                    ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal.

                                     

                                      Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.

                                       

                                        Art. 5º.  

                                        Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005, os planos e programas municipais, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Anexos desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Art. 4º, desta Lei.

                                         

                                          Art. 6º.  

                                          Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2002.

                                           

                                            Art. 7º.  

                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                             

                                              Paço da Prefeitura Municipal de Catarina-Ce, em 01 de novembro mde 2001.

                                               


                                              Lamartine Araújo Rodrigues
                                              Prefeito Municipal