Lei nº 295, de 01 de novembro de 2001
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA, DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005 que, nos termos do art. 35 do ADTC § 2º, inciso Ill, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Catarina, estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de investimentos de execução Plurianual, bem como os gastos com a execução de programas de duração continuada.
As diretrizes, os objetivos e as metas, a que se refere este artigo, são especificadas nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
O Quadro Municipal
Finanças Municipais
Diretrizes e Estratégias
Premissas do Plano Plurianual
Diretrizes, Objetivos e Metas Setoriais
Programação Regional
Programação Setorial
Os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em outubro de 2001.
Os valores a que se refere este artigo serão atualizados de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, com vistas á elaboração das propostas orçamentárias de 2003, 2004 e 2005, bem como para execução orçamentária em igual período.
O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, tendo em vista ajusta-lo;
ás circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal.
Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.
Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005, os planos e programas municipais, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Anexos desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Art. 4º, desta Lei.