Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

292

2001

12 de Abril de 2001

Institui o programa de garantia de renda mínima, associado a ações sócio educativas e determina outras providências.


Lei nº 292, de 12 de abril de 2001

 

    Institui o programa de garantia de renda mínima, associado a ações sócio educativas e determina outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA — ESTADO DO CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituído, no âmbito deste município, o programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio — educativas.

         

          São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em Astabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

           

            Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

             

              família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

               

                para enquadramento na fixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

                 

                  para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferido pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

                   

                    O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendido todos as famílias compreendidos na faixa original.

                     

                      Art. 2º.  

                      O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental. Por meio de ações sócio — educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de prática desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

                       

                        O poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetos do programa.

                         

                          As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão á conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

                           

                            Art. 3º.  

                            Fica o poder executivo municipal autorizado a formalizar adesão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - BOLSA ESCOLAS, instituída pelo Governo Federal.

                             

                              Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

                               

                                compete a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “BOLSA ESCOLA".

                                 

                                  Art. 4º.  

                                  Fica instituído o conselho de Acompanhamento e controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

                                   

                                    acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º;

                                     

                                      aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal, como beneficiárias do programa;

                                       

                                        aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

                                         

                                          estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

                                           

                                            desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa de Renda Mínima — “BOLSA ESCOLA”;

                                             

                                              elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

                                               

                                                exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

                                                 

                                                  O conselho instiuido nos termos desie artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação das seguintes entidades:

                                                   

                                                    Secretaria de Educação Cultura e Desporto; 

                                                     

                                                      Secretaria de Saúde;

                                                       

                                                        Secretaria de Ação Social;

                                                         

                                                          Secretaria de Agricultura;

                                                           

                                                            05 (cinco) membros de livre nomeação vinculados a entidades representativas da Sociedade Civil.

                                                             

                                                              O conselho de que trata este artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.

                                                               

                                                                A participação no conselho instituído não será remunerado, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

                                                                 

                                                                  E assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

                                                                   

                                                                    Art. 5º.  

                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                     

                                                                      CATARINA (CE), EM 12 DE ABRIL DE 2001.

                                                                       

                                                                       


                                                                      Lamartine Araújo Rodrigues
                                                                      Prefeito Municipal