Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

258

1997

19 de Agosto de 1997

Institui o conselho municipal do trabalho - COMUT/CATARINA, e dá outras providências.


Lei nº 258, de 19 de agosto de 1997

 

    Institui o conselho municipal do trabalho - COMUT/CATARINA, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARÁ.

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        É instituido o Conselho Municipal do Trabalho – COMUT, de natureza tripartite e paritária, que funcionará junto a secretaria de Ação Social.

         

          Art. 2º.  

          O COMUT se compõe de 6 (seis) Conselheiros Titulares e Suplentes, sendo 2 (dois) representantes do poder público, 2 (dois) representantes dos trabalhador e 2 (dois) representantes dos empregadores, assim indicados:

           

            Pelo Poder público

             

              Paulo Roberto da Silva

               

                João Ferreira Duarte

                 

                  Pelos Trabalhadores

                   

                    José Gillando Teixeira

                     

                      Sérgio Francisco Barros

                       

                        Pelso Empregadores

                         

                          Frutuoso Rodrigues Neto

                           

                            Noberto Braz de Abreu

                             

                             

                              Art. 3º.  

                              O Conselho, ora criado, tem por objetivo promover atráves da sociedade organizada, as nações necessárias ao desenvolvimento do mercado de trabalho local, de modo a favorecer as relações doMunicipio com o Sistema Nacional de Emprego – SINE - CE.

                                Art. 4º.  

                                O COMUT elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado ou do Municipio.

                                 

                                  Art. 5º.  

                                  Os membros do COMUT, feitas as indicações Por suas respevtivas entidades e de Comum acordo com o CET, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarão, em igual número, Trabalhadores, Empregadores e Governo, O mandato de sendo 3 (três) anos, permitidas uma recondução.

                                   

                                    Os representantes de Trabalhadores e Empregadores serão indicados pelas respectivas oranizções dentre as mais representativas no Municipio.

                                     

                                      Os representantes do Governo Municipal serão indicados dentre os órgãos que atuem, direta ou indiretamente, com a questão do emprego no âmbito local.

                                       

                                        Os representantes do Governo do Estado serão indicados de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do CET, observando o requisito previsto o parágrafo anterior.

                                         

                                          Art. 6º.  

                                          A Presidência do Conselho será exercida em Sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, e dos Empregadores, dos Trabalhadores tendo o mandato do Presidente a duração de 192 (doze) Meses, vedada a recondução para o período consecutivo.

                                           

                                            Art. 7º.  

                                            A Secretaria Executiva do COMUT será exercida pelo órgão Municipal, Secretaria e Ação Social ou pelo representante legal do SINE-CE no Município.

                                             

                                              O Secretário Executivo apresentará ao Presidente para ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao reconheimento do COMUT, observando o disposto no Art. 16  do Regimento interno do CET.

                                               

                                                Art. 8º.  

                                                Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, pagamento, vantagens ou beneficios.

                                                 

                                                  Art. 9º.  

                                                  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                    PREFEITURA MUNICIPAL. DE CATARINA-CE, 19 de Agosto de 1997.

                                                     

                                                    Lamartine Araújo Rodrigues
                                                    Prefeito Municipal