Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

243

1995

28 de Abril de 1995

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias e dá outras providências.


LEI Nº 243/95        CATARINA – CE, DE 28 DE ABRIL DE 1995.

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARA

      FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais orçamentárias do Munícipio de CATARINA para o exercício financeiro de 1996.

         

          Art. 2º.  

          O Orçamento Geral do Município abrangera os Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades da administração direta e indireta.

           

            Art. 3º.  

            A Lei de Orçamento conterá a dlscrlmlnagao da receita e despesa, de forma a evidenciar a polítlca econômico Flnanceira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os prlncípios de unidade, universalidade e anualidade, constando de:

            Projeto de Leis;

            Quadro Demostrativo da Recelta;

            Quadro discriminado das dotações por Órgãos de Governo e da administração;

            Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.

             

              Art. 4º.  

              O Município poderâ conceder ajuda financeira a entidades, associações, clubes de esportes e sociais, desde que os mesmos não tenham fins lucrativos e que apresentem estatutos devidamente reglstrados em Cartórlo de Registro de Documentos ou publlcados no Diário Oficial.

               

                Art. 5º.  

                São vedados: a realigação ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentarios ou adicionais.

                 

                  Art. 6º.  

                   O Chefe do Poder Executivo, poderá conceder ajuda a título de SUBVENÇÃO SOCIAL, a entidades que prestem relevantes serviços à coletividade e que não contenham fins Jucrativos em seus objetivos.

                   

                    Art. 7º.  

                    Na forma do ART. 38 das disposições transitoórias da Constituição Federal, o Município não poderã exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) dos gastos com PESSOAL, das respectivas receitas correntes.

                     

                      Art. 8º.  

                      O município é obrigado, anualmente, a aplicar nunça menos de 25%(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante determinação da Constituição Federal, no seu ART. 212.

                       

                        Art. 9º.  

                        O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras esferas do governo, inclusive, entldades e organismos, para atendimento de serviços básicos e conjugaçao de esforços, visando uma melhor prestação de Serviços à comunidade.

                         

                          Art. 10.  

                          Fica determinado que as entidades, orgãos ou qualquer segmento que receba recursos municipais, deverão apresentar prestação de contas aos valores recebidos no exercício, até o dia 31 de Janeiro do exercício subsequente, contendo dentro outros os seguintes elementos:

                          Relatório consubstanciado dos gastos realizados;

                          Balancete Financeiro.

                           

                            As entidades que não apresentarem suas prestações de contas no prazo do artigo acima, ficam automaticamente impedidas de receber novos recursos, até que cumpram com esta obrigaçao, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo, a avaliação que achar conveniente com relação a novos repasses.

                             

                              Art. 11.  

                              O Orçamento anual, obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei 4320/64, com comtabilidade pelo método das partidas dobradas na forma do ARTIGO 86 da referida Lei.

                               

                                Art. 12.  

                                As operações de Crédito por antecipação de recelta realizadas no exercício, deverão ser integralmente quitadas até o dia 31 de Janeiro do exercício subsequente.

                                 

                                  Art. 13.  

                                  Os Créditos adicionais poderão ser abertos a qualquer epoca  do exercício, sendo os especiais, através de autorização Legislativa e os suplementares por DECRETO, até o limite da despesa fixada na Lei Orçamentária.

                                   

                                    Art. 14.  

                                    No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em Junho  de 1995.

                                     

                                      Os Valores da Receita e da Despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentaria, no mínimo para preços de Janeiro de 1996, pela variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os meses de Junho a Dezembro de 1995, incluindo os extremos do período.

                                       

                                        Art. 15.  

                                        Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos destinados aos seus custeio.

                                         

                                          Art. 16.  

                                          Na programação de investimentos da administração Municipal, serão observadas as seguintes regras:

                                           

                                            Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;

                                             

                                              Não poderão ser programados novos projetos que não constam nesta Lei.

                                               

                                                Art. 17.  

                                                Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social deverão deflnir os objetivos e metas da administração Municipal para o exercício de 1995, obedecendo as prioridaaes definidas nesta Lei.

                                                 

                                                 

                                                  Art. 18.  

                                                  As receitas proprlas do Municíplo, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades relativas a custeio e operacional, inclusive pagamentos de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos amortização da dívida, se for o caso.

                                                   

                                                    Art. 19.  

                                                    O Orçamento da Segurldade Social, compreendera as dotações destinadas a atender as ações nas areas de saúde, saneamento, previdência e ação Social.

                                                     

                                                      Art. 20.  

                                                      O Municíplo poderá afetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um orgão para outro ou de um elemento de despesa para outro, dentro da execução orçamentária.

                                                       

                                                        Art. 21.  

                                                        A arrecadação de tributos municipais, fica subordinada aos ditames do Código Tributário Municipal e demais Leis Municipais, com embasamento na legislação Federal vigente.

                                                         

                                                          Art. 22.  

                                                          Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem que contenha disciplinamento expresso em Lei.

                                                           

                                                            Art. 23.  

                                                            A isenção, anistia, remissão, deverá ser precedida de autorização legislativa.

                                                             

                                                              Art. 24.  

                                                              Nenhum imposto podera ser criado, para vigorar no exercicio da autorizaçaão legislativa correspondente.

                                                               

                                                                Art. 25.  

                                                                A Despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projetos e atividades.

                                                                 

                                                                  O detalhamento da despesa deverá conter seu disciplinamento a nível de ELEMENTO DA DESPESA, sendo facultado autlllzaçao de SUBELEMENTO, para efeito de classificação da despesa orçamentária.

                                                                   

                                                                    Art. 26.  

                                                                    O Poder Executivo deverá encaminhar a proposta orçamentária até o dia 10 de novembro para vigorar no exercício seguinte.

                                                                     

                                                                      Art. 27.  

                                                                      A Câmara Municipal, deverá apreciar e aprovar a proposta orçamentdrla até o dla 30 de Novembro:

                                                                       

                                                                        Caso não seja até o término do período legislativo, a Câmara Municipal sera, de imediato, convocada por seu Presidente para, no prazo de cinco(5) dias, aprovar o projeto;

                                                                         

                                                                          Caso não seja adotado a procedimento constante do paragráfo anterior, o projeto fica considerado como aprovado, devendo o Sr. Prefeito sancioná-lo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

                                                                           

                                                                            Art. 28.  

                                                                            Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

                                                                             

                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA-CE, 28 DE ABRIL, DE 1995.

                                                                              ADALTO RODRIGUES DE OLINDA

                                                                              PREFEITO MUNICIPAL