Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

235

1994

16 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a constituição do conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.


LEI Nº 235/94, Catarina-Ce, 16 de Novembro de 1994

    Dispõe sobre a constituição do conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras Providências.

      O PREPEITO MUNICIPAL ES CATARINA – ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a câmara Municipal de Catarina-Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica constituido o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no Processo de Municipalização da Merenda Escolar.
          Art. 2º.   O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituido de 07 membros a saber:
            01 (um) representante da Secretaria Administração e/ou Finanças do Município;
              01 (um) representante da Secretaria de Educação do Município;
                01 (um) representante dos Professores;
                  01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                    01 (um) representante de Pais de Alunos;
                      01 (um) representante dos Alunos;
                        01 (um) representante da Igreja.
                          A designação dos membros do Conselho será feito por ato do Executivo.
                            A Presidência do Conselho será exercida pelo (a) Secretário (a) de Educação do Município.
                              A Indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
                                O Número de representantes do Poder público não poderá ser superior à representação da comunidade.
                                  O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
                                    O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária.
                                      Art. 3º.   O Conselho reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mes e, extraoreinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
                                        A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima, 08 (oito) dias para as sessões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.
                                          As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
                                            O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
                                              Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
                                                Art. 4º.   Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
                                                  aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Merenda Escolar no Município;
                                                    Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar.
                                                      Aprovar a elaboração dos Cardápios que deverão ser feitos por Nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agricola e a preferencia pelos produtos “in Natura”.
                                                        Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos custos.
                                                          Art. 5º.   A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
                                                            Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA-Ce, aos 16 de Novembro de 1994

                                                               

                                                              Adalto Rodrigues de Olinda

                                                              Prefeito Municipal