LEI Nº 234/94 CATARINA-CE, 30 de Junho de 1994
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Catarina, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Art. 1º.
Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo:
O atendimento á saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
A vigilância sanitária;
A vigilância epidemiológico e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º.
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
Gerir o fundo Municipal de saúde e estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o conselho Municipal de Saúde;
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano de saúde;
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a lei de diretrizes orçamentárias;
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
Encaminhar 4 Contabilidade geral do Municipio as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quendo for o caso;
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
Firmar convênios e contratos inclusive de emprestimos, juntamente com o prefeito, referentes à recursos que Serão administrados pelo Fundo.
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º.
São atribuiçõoes de Coordenador do Fundo:
Preparar as demonstraçõoes mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
Manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais pertencentes ao Fundo;
Encaminhar á Contabilidade Geral do Município;
Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
Apresentar periodicamente ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação economica-financeira do Fundo Municipal de Saúde.
Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços com setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde, encaminhando relatório mensal á secretaria Municipal de Saúde.
Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
DOS RECURSOS DO FUNDO
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 6º.
São receitas do Fundo:
As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, Ínciso VII, da Constituição Federal;
Os rendimento e os juros provenientes de aplicações financeiras;
O produto do convênio firmado com outras entidades financiadoras;
O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituidas e daquelas que o Municipio vier a criar;
As parcelas do produto de arrecação de outras resceitas proprias oriundas das atividades economicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Municipio tenha direito a receber por força de lei e de convénios do Setor;
Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo.
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatóriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
A ampliação dos recursos de natureza financeira dependerá:
Da existencia de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
As liberações de receitas por parte do Municipio, conforme estipulados nos incisos IV e V deste artigo serão relizadas, no maximo até 10º (décimo) dia útil do mês seguinte áquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
Direitos que porventuras vierem a constituir;
Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistemas de saúde do municipio;
Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
Bens móveis e imóveis destinados á administração do sistema de saúde do municipio.
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO
Art. 9º.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidênciará as politicas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os principios da universalidade e do equilibrio.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Municipio, em obediencia ao principio da unidade.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na lesgilação pertinente.
DA CONTABILIDADE
Art. 10.
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidênciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observando os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos Serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12.
A escrituração contábio será feita pelo metodo das partidas dobradas.
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Municipio.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA DESPESA
Art. 13.
Imediatamente após a promulgação da lei de orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercicio, observando o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14.
Nenhuma despesa será realizada sem à necessária autorização orçamentária.
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 15.
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria da Unidade com ela conveniada;
Pagamento de vencimentos, salários, gratificações do pessoal dos orgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações prevista no art.1º desta Leis;
Pagamento pela prestação de serviço a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos especificos do setor de saúde, observado o disposto no Art. 1º desta lei e Art.199 da Constituição Federal;
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Construção, reforma, ampliação oulocação de imóveis para adequação de serviço de saúde;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúdes;
Atendimento de despesas diversas, de carater urgente e inadiavel, necessária á execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 2.000,00, para cobrir as despesas de implantação do Fundo instituido por esta Lei.
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta de código de despesa 4130, investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos do art. 43, e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.