LEI Nº 229/93, CATARINA-CE, 03 DE DEZEMBRO DE 1993.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA – ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SAN CIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica a RECEITA do Município para o exercício financeiro de 1994 estimada em CR$ 2.810.000.000,00 ( DOIS BILHÕES E OITOCENTOS E DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS REAIS), e será arrecadada de conformidade com a legislação vigente, segundo a distribuição do anexo respectivo, parte desta lei.
Art. 2º.
Fica a DESPESA igualmente estabelecida em CR$ 2.810.000.000,00 ( DOIS BILHÕES E OITOCENTOS E DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS REAIS), e será realizada em consonância com o anexo II, dentro do enquadramento do Município, na legislação pertinente.
Art. 3º.
Ficam os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados na execução orçamentária dos seus Poderes distintos a:
Abrir Crédito Suplementar até o limite de 100% do valor estabelecido no Art. 2º desta lei, respeitando os preceitos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64.
Alterar, no decorrer do exercício e atendendo as necessidades das dotações de serviço, os recursos destinados a cada unidade orçamentária, respeitados os princípios de planejamento, previamente estabelecido;
Realizar operações de credito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento decorrente dos financiamentos contratados;
Art. 4º.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.