LEI Nº 217/91, CATARINA-CE 29 NOVEMBRO DE 1991.
Estima a Receita e Fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1992 e dá outras providências .
O prefeito Municipal de Catarina – Estado do Ceará.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica a Receita do Município para o exercício financeiro de 1992 estimada em Cr$ 2.500.000.000,00 (Dois Bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros). e será arrecadado de conformidade com a lesgilação específica vigente, segundo a distribuição do anexo respectivo parte desta Lei.
Art. 2º.
Fica a despesa igualmente estabelecida em Cr$ 2.500.000.000,00 (Dois Bilhões e Quinhentos Milhões de cruzeiros). e será realizada em consonância com o anexo II, dentro do enquadramento do Município, na lesgilação pertinente.
Art. 3º.
São os Chefes do Poderes Executivos e Legislativo autorizado, na execução orçamentária dos seus poderes distintos a:
Abrir Crédito Suplementar até o limite de 100% do valor estabelecido no Art, 2º desta Lei, respeitados os princípios do Arte 43, parágrafo 1º da Lei 4.320/64;
Alterar, no decorer do exercício e atendendo as necessidades das dotações de serviço, os recursos destinados a cada unidade orçamentária, respeitados os primeiros de planejamento, previamente estabelecido;
Realizar operações de crédito para autorização da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes. no tocante ao endividamento decorrente dos financiamento contratados;
Art. 4º.
O Poder executivo estabelecerá normas para a variação da despesa, incluindo (tipo) inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinará as medidas necessárias a manter os dispendios compativéis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.
Art. 5º.
O Poder Executivo estabelecerá a classificação programatória na conformidade das UNIDADES ORÇAMENTARIAS integrantes desta Lei.