LEI Nº 216/91, CATARINA – CE, 14 DE NOVEMBRO DE 1991.
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamtno de dívida para com o FUNDO DE GARANTIA do TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – e dá outras providências correlatas.
O PRFEITO MUNICIPAL DE CATARINA – CE.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Catarina, Estado do Ceará, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 042, de 24-06-91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de R$ 53.964.565,46 (Cinquneta e três milhões, novecentos sessenta e quatro mil, duzentos sessenta e cinco cruzeiros, quarenta e seis centavos), atualizado até 24-10-91.
Art. 2º.
Para a garantia dp principal e acessórios, fica o Poder Executivo a utilizar parcelas do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM – durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento dotações suficientes á amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.