Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

204

1989

28 de Agosto de 1989

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar regime de suprimento de fundos a servidores municipais e dá outras providências.


Lei nº 204, de 28 de agosto de 1989

 

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar regime de suprimento de fundos a servidores municipais e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA=ESTADO DO CRARÁ.

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Catarina, Estado do aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Suprimento de Fundos ea entrega, de numerários! autorizados pelo ordenador da despesa, a servidor público Para ocorrer a dispêndios não atendiveis pela via bancária ou para atender casos excepcionais, consoantes as disposições nºs 68 e 69 da Lei nº 4.320/64.

         

          Art. 2º.  

          Considera-se ordenador da despesa, segundo a conceituação do § 1º do Art. 80, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a autorização de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndios de recursos do Municipio.

           

            Art. 3º.  

            O Suprimento de Fundos a servidor deverá sempre ser precedido da extração do empenho em nome do beneficiado.

             

              O Suprimento é feito para determinar despesa não poderá ter aplicação diferente daquela prevista no empenho.

               

                Art. 4º.  

                São despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundos:

                 

                  de pequeno vulto de pronto pagamento.

                   

                    de viagem ou para atender a diligencias, bem como assim de caráter secreto ou reservado.

                     

                      que devem ser feitos em locais não servidos pela rede bancária autorizada.

                       

                        despesas de dificil previsibilidade e que não possam ser identificadas de pronto.

                         

                          Art. 5º.  

                          O ato concessivo do suprimento devera conter:

                           

                            exercicio finaneiro;

                             

                              classificação completa da despesa por conta do crédito orçamentário ou adicional;

                               

                                Nome, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o suprimento;

                                 

                                  indicação em algarismos e por extenso, da importância do suprimento;

                                   

                                    período de aplicação e prazo para comprovação.

                                     

                                      Art. 6º.  

                                      Não se fará suprimento a servidor alcance em atrazo na prestação de contas de suprimento anterior nem a responsável por dois (02) suprimentos.

                                       

                                        Art. 7º.  

                                        O servidor público municipal que receber suprimento é obrigado, na forma da Lei, a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa.

                                         

                                          Art. 8º.  

                                          O responsével não pode pagar-se a sí mesmo, salvo casos previstos em Lei.

                                           

                                            Art. 9º.  

                                            Os recibos deverão ser passados em nome do responsável pela aplicação do suprimento e por quem prestou o serviço, forneceu o material ou executou a obra, indicando-se o respectivo Orgão.

                                             

                                              Art. 10.  

                                              Quando o interessado não souber ou não poder excrever, nomar-se-á a impressão digital do polegar direito ou indicar-se-a o número do documento de identidade oficial no proprio recibo.

                                               

                                               

                                                Art. 11.  

                                                Nos casos de aquisição de material ou de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma despesa podera (Digo) será admitida quando desacompanhada de nota fiscal ou documento equivalente.

                                                 

                                                  Art. 12.  

                                                  Só serão admitidos documentos de despesas realizadas em data posterior à de recebimento de quantitativo, pelo responsável.

                                                   

                                                    Art. 13.  

                                                    Deverá constar dos comprovantes ou recibos! o atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passado por servidor que não o responsâvel velo suprimento.

                                                     

                                                      Art. 14.  

                                                      Aprovada a comprovação das despesas, a autoridade ordenadora mediante despacho, encaminhara o processo central de controle interno.

                                                       

                                                        Art. 15.  

                                                        Impugnada a prestação de contas do recebedor do suprimento, a autoridade ordenadora da despesa remeterá o processo final das irregularidades do apurado á Contabilidade para registrar definitivo das responsábilidades do servidor e levantamento da respectiva tomada de contas.

                                                         

                                                          Art. 16.  

                                                          A importância aplicada ate 31 de dezembro será comprovada nos quinze primeiros dias de janeiro seguinte.

                                                           

                                                            Art. 17.  

                                                            Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição em data postesrior, observados os prazos fixados pelo ordenador da despesa.

                                                             

                                                              Art. 18.  

                                                              Os documentos relativos à comprovação das despesas deverão ficar arquivadas na Contabilidade da Prefeitura à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim dos agentes incubidos do Gontrole externo, de competencia do Conselho de Contas dos Municipios.

                                                               

                                                                Art. 19.  

                                                                Não será concedido suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do própirio material adquirido, salvo senão houver, na repartição, outro servidor, nem será concedido suprimento de fundos no último mês de exercício.

                                                                 

                                                                 

                                                                  Na hipótese de hecessidade imperiosa, entrega de Suprimento em dezembro, a importancia a suprir, não sera superior, à estrita necessidade de seu objetivo.

                                                                   

                                                                    Art. 20.  

                                                                    Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrários.

                                                                     

                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Catarina-Ce, em 28 de agosto de 1 989.

                                                                       

                                                                       

                                                                      FRUTUOSO RODRIGUES NETO
                                                                      Prefeito Municipal