Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

158

1982

30 de Novembro de 1982

Fica aprovado o orçamento geral do município de Catarina.


LEI Nº 158/82         CATARINA (CE), DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982

 

    Fica aprovado o orçamento geral do município de Catarina.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ.

      FAÇO saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica aprovado o ORÇAMENTO GERAL do Município de Catarina, Estado do Ceará, para o Exercicio Financeiro de 1.983 discriminados pelos anexos integrantes desta Lei o que estima a RECEITA em Cr$ 100.000.000,00 ( Cem milhões de cruzeiros), e fixa a despesa em igual quantia.

         

          Art. 2º.  

          A Receita será realizade mediante arrecadaçâo dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor ( ANEXO I ) e das especificações constantes do ( ANEXO II ) e seus subanexos, de acordo com o seguinte detalhamento:

          RECEITAS CORRENTES                                                    Cr$ 7O.657.100,00

           –  Receita Tributária . . . . . .                                 Cr$ 960.000,00 

           – Receita Patrimonial . . . . . . .                             Cr$ 300.000,00

           – Transferencias Correntes . .                              Cr$ 64.797.100,00

           – Receita de Contribuições . .                              Cr$ 2.300.000,00

           –  Outras Receitas Correntes .                            Cr$ 2.300.000,00

          RECEITAS DE CAPITAL                                                        29.342.900,00

           – Operações de Crédito . . . . .                             Cr$ 6.600.000,00

           –  Alienações de Bens Movéis e

          Imovéis . . . . . . . . .                                                 Cr$ 1.000.000,00

           – Outras Receitas de Capital                                Cr$ 742.900,00

           –  Transferências de Capital.                                Cr$ 21.000.000,00

          TOTAL GERAL = = = = = = = =                              Cr$ 100.000.000,00

           

            Art. 3º.  

            A Despesa será realizade na forma dos quadros enaliticos constantes dos anexos e respectivos subanexos, conforme a discriminação seguinte:

            I - Despesas por Órgão de Governo e de Administração:

            01.00  –  CÂMARA MUNICIPAL : : : : : :                         Cr$ 3.500.000,00

            02.00  –  Gabinete do Prefeito . . . . . . .                          Cr$ 9.000.000,00

            03.00 – DEPTº DE FINANÇAS . . . . . . . .                       Cr$ 3.700.000,00

            04.00 – DEPTº DE EDUCAÇÃO E CULTURA . . .          Cr$ 25.500.000,00

            05.00 – DEPTº DE SAUDE E BEM ESTAR SOCIAL      Cr$ 20.000.000,00

            06.00 –  DEFTº DE OBRAS V. E URBANISMO             Cr$ 38.300.000,00

            TOTAL GERAL = = = = = = = = = = = = = = =                 Cr$ 100.000.000,00

             

              Art. 4º.  

              Fica o Executivo Municipal outorizado a abrir a partir de 1º de Julho crédito adicional SUPLEMENTARES, para as dotações que se tornarem insuficientes até o limite de suas fixações, na forma da Lei nº 4.320/64, combinado com  a Lei Estadual nº 9.457, de 04 de Junho de 1971, com as seguintes finalidaides:

               

                Atender a insuficiencia nas dotações, especialmente as relativas a encargos com Pessoal utilizando como recurso o definido no Ítem II, do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320/64:

                 

                  Atender a programas financiados por Receitas com destinação específicãs utilizando com recurso o definido no ítem 1º, § 1º, combinado com § 3º ambos do artigo 43, da Lei nº 4.320/64;

                   

                    Atender a insuficiencia nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterízadas no Ítem III, do § 1º do artigo 43, de Lei nº 4.320/64;

                     

                      Art. 5º.  

                      Fica o poder Executivo Municipal autorizado a tomar as mdidas necessárias para ajustar os dispêndios ( ou a execução da despesa) no comportamento efetivo de Receita.

                       

                        durante a execução do ORÇAMENTO, fica o poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de vinte e cinco por cento (25% ) do total das Receitas, subtraindo-se deste, o montante das operações do Crédito, classificadas como Receita de Capítal.

                         

                          Art. 6º.  

                          A presente Lei entrará em vigor na data de 1º de  Janeiro de 1983, revogadas as disposíções em contrário.

                           

                            ANTONIA CELINA DE ARAUJO RODRIGUES

                            PREFEITA MUNICIPAL