Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

387

2009

23 de Dezembro de 2009

DISPÕE SOBRE O PIANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Lei nº 387, de 23 de dezembro de 2009

 

    DISPÕE SOBRE O PIANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

       

        Art. 1º.  

        Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Catarina, para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Carta Magna brasileira e na forma do anexo desta lei.

         

          Art. 2º.  

          O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observado às demonstrações que viabilizaram informações orçamentárias, financeiras, geográficas, objetivas, organizacionais e funções programáticas, conforme planilhas demonstrativas acostadas nos demais anexos que é parte integrante desta lei:

           

            Planilha Geográfica e indicativos gerais (anexo 1);

             

               

               

                Demonstrativo das restrições orçamentárias que se relacionam ás despesas de pessoal, gestão de políticas publicas, á reserva de contingência e outras decorrentes de precatórios e encargos especiais (anexo III).

                 

                  Demonstrativos dos Macroobjetivos e diretrizes estratégicas utilizados para elaboração das ações de governo, programação orçamentária por tipos: Finalístico, Gestão de Políticas Públicas, Apoio Administrativo, Operações Especiais e exemplares contendo as funções programas do detalhamento e planejamento das metas e prioridades constantes do PPA, distribuídas em projeto, atividades e operações especiais (anexo IV)

                   

                    Art. 3º.  

                    A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou inclusão de um novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei especifico, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou da abertura de créditos especiais aos orçamentos vigentes do quatriênio.

                     

                      Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que couber aos objetivos, ações e ás metas programadas para o periodo abrangendo, nos casos de:

                       

                        alterações de indicadores de programa;

                         

                          inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

                           

                            Art. 4º.  

                            Os recursos financeiros contidos nos Anexos desta Lei serão ajustada anualmente, por ocasião da elaboração da Lei orçamentária Anual, considerando, dentre outras variações, Oo crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos ou externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.

                             

                              Art. 5º.  

                              O poder Executivo enviará é Câmara de Vereadores, até o dia 30, de maio de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

                               

                                O relatório conterá, no mínimo:

                                 

                                  avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previsões e executados;

                                   

                                    demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

                                     

                                      demonstrativo, por programa e para cada indicador, no índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;

                                       

                                        avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas fisicas e, quando possivel, da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

                                         

                                          Art. 6º.  

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                            Paço da Prefeitura Municipal de Catarina, aos 23 dias do mês de Dezembro de 2009.

                                             

                                            Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                                            PREFEITO MUNICIPAL