LEi Nº 108/97 Catarina – Ce., 27 JUNHO 1977
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento de todos os impostos municipais as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município.
Art. 2º.
Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 3º.
As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º