Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

85

1974

4 de Julho de 1974

Aprova plano de classificação de cargos e funções da prefeitura municipal de catarina.


LEI Nº 85/74          CATARINA-CE 04 DE JULHO DE 1.974

 

    Aprova Plano de Classificação de CARGOS E FUNÇÕES da Prefeitura Municipal De CATARINA.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA-ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        “Da aprovação e das Bases de Estruturação do Plano”

         

          Art. 1º.  

          Fica aprovado o Plano de Classifícação de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Catarina(P.C.C.F.P.C), que faz parte integrante da presente Lei.

           

            Art. 2º.  

            O Plano de Classificação de Cargos e Funçoes apiica –  se a todos os servídores municipais, assim entendidos es funcionários, regidos pelo Estatuto dos Funcionârios Púbiicos Municipais, e os empregados, regidos pela Consolidação da Lei de Trabalho e Legislação trabalhista complementar.

             

              Art. 3º.  

              Para os efeitos desta Lei, CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas legalmente a um funcionarío. 

               

                Um conjunto de cargos de mesmo natureza de atribuições e responsabilidades e de igual ou aproximado nível de dificuldade constitui uma CLASSE.

                 

                  Um conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e responsabilidades, mas diferenciadas entre si quanto ao grau de dificuldade, constitui uma SÉRIE DE CLASSES.

                   

                    Os cargos serão sempre criados por Lei, em quantidade definida e com denominação própria.

                     

                      A Lei que criar cargos determinará o carater em que se fará o seu provimento, efetivo ou em comissao, bem como exigirá requisitos mínimos de escolaridade e experiência  profissional.

                       

                        Art. 4º.  

                        FUNÇÃO, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas legalmente a um emprego.

                         

                          Aplicam-se às funções as normas e conceitos que constituem os parágrafos do artigo anterior, com relação a cargos classes e série de Classes.

                           

                            Art. 5º.  

                            Os cargos e funções de provimento efetivo ou em camissão, constituindo tabelas distintas.

                             

                              Os cargos e funçoes de provimento efetivo, que constítuem aTabela I, são dispostos segundo os seus valores relativos em quinze niveis, designados pelos numerais romanos e I a XV.

                               

                                Ao conjunto de níveis corresponderão cinco faixas salariais, designadas pelos ordinais 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª faixas.

                                 

                                  Os cargos e funções em comissâo, que devem constituir a Tabela II, são dispostos segundo os seus valores relativos em oito símbolos designados, respectivamente, por letras OC e FG, seguidas de algarismos.

                                   

                                    " Do Preenchimento dos Cargos e Funções “

                                     

                                      Art. 6º.  

                                      O preenchimento dos cargos e funções far-se-ás:

                                       

                                        mediante concurso público de provas ou de provas e titulos:

                                         

                                          quando se tratar de cargo de provimento efetivo, pertencente a classe única ou ínicial de uma série de classes.

                                           

                                            quando a quantidade de candidatos a concurso interno comparada com o número de vagas, for suficiente para caracterizar uma verdadeira selaçao de pessoal;

                                             

                                              mediante seleção, com base em titulos ou provas, realizadas em árees de recrutamento geral;

                                               

                                                quando se tratar de funçao de provimento efetivo, pertencente a classe única ou inívial de uma sério de classes;

                                                 

                                                  quando a quantidade de candidatos habilitados em com curso interno, comparada com o múmero de vagas, for insuficiente para caracterizar uma verdedeira selação e de poessoal;

                                                   

                                                    quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão;

                                                     

                                                      rmediante concorso interno de provas ou de provas e títulos, quando se tratar de cargo ou função de provimento efetivo, pertencente a uma classe intermedíária ou final de uma série de classes.

                                                       

                                                        * Da Promoção do Servidor "

                                                         

                                                          Art. 7º.  

                                                          O servidor efetivo-poderá ser promovido, na forma e nas condiçoes previstas nesta Lei.

                                                           

                                                            Art. 8º.  

                                                            Haverá dois tipos de promoção:

                                                             

                                                              PROMOÇÃO HORIZONTAL, que consiste na passagem do servidor de uma para outra faixa imediatamente superior, de salários correspondente à classe de cargo ou funçao que ocupa;

                                                               

                                                                PROMOÇÃO VERTICAL, que consiste na passagem do servdor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.

                                                                 

                                                                  A promoção horizontal implica somente em aumento de remunereção, sem qualquer altereção nas atribuições e responsabilidades do servidor.

                                                                   

                                                                    Art. 9º.  

                                                                    Serão promovidos horizontalmente, a cada ano, até 90% dos servidores de cada classe de cargos ou funções de provimento considerado em carater efetivo.

                                                                     

                                                                      Será de 2 anos de exercicio na classe o intersticio mínimo para o servidor ser promovido na forma do presente artigo.

                                                                       

                                                                        Art. 10.  

                                                                        A promoção vertical será feita em função da existência de cargo vago em classe intermediária ou final de série de classe.

                                                                         

                                                                          Art. 11.  

                                                                          As promoções far-se-ão exclusivamente pelo crítério do merecimento, aferido na seguinte conformidade:

                                                                           

                                                                            para promoção horizontal, mediante aplicação anual de boletins de merecimento;

                                                                             

                                                                              para promoção vertical, mediante concurso interno. conforme norma especiífica do concurso, por aplicação de boletins de merecimento.

                                                                               

                                                                                Em cada apuração de merecimento serão avaliadas todos os servidores que estejam no desempenho das atribuições próprias dos seus cargos efetivos ou em outros em comissão.

                                                                                 

                                                                                  O conceito do servidor será o resultado das duas últimas avaliações anteriores;

                                                                                   

                                                                                    A avaliação do servidor é competência dos seus chafes imediato e mediato;

                                                                                     

                                                                                      Ocorrendo empate na classificação caberá desempate dos próprios avaliadores.

                                                                                       

                                                                                        Art. 12.  

                                                                                        As promoções obedecerão à ordem de claasificação dos servidores dentro da respectiva unidade de avaliação ou ocorrência, a ser fixada em regulamento.

                                                                                         

                                                                                          Art. 13.  

                                                                                          Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o servidor, nesse caso, obrigado a rstituições, salva na hipótese declaração falsa ou omissão intencional.

                                                                                           

                                                                                            Art. 14.  

                                                                                            Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorárá a partir do último dia do referiãdo prazo.

                                                                                             

                                                                                              “ Das Medidas de Implantação do Plano"

                                                                                               

                                                                                                Art. 15.  

                                                                                                Competirá ao orgão central de administração de pessoal do Municipio proceder, dentro de sessenta dias, ao enquadramento dos servidores no P.C.C.F. ora instituido.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 16.  

                                                                                                  O enquadramento referido no artigo anterior far-se-à em cargo ou funçao que correspondam, quanto às suas atribuições e responsabilidades, às atividades que os servídores venham efetivamente exercendo nos últimos doze meses anteriores à publicação desta Lei, com base nos questionários a eles aplicados. 

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 17.  

                                                                                                    Antes da efetuado o enquadramento prevísto nesta Lei, o servidor continuará percebendo os vencimentos ou salários do cargo ou função que ocupava, ficando-lhe assegurada a percepção da àiferença que houver em decorrência de seu enquadramento.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 18.  

                                                                                                      Este Lei entrará em vigor na data de sua publícação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                       

                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de CATARINA – ESTADO DO CEARÁ., em 04 de Julho de 1.974.

                                                                                                         

                                                                                                        JOSE NEUZO DE ARAUJO

                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL