Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

356

2006

27 de Junho de 2006

Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI


Lei nº 356, de 27 de junho de 2006

 

    Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI

     

      O Prefeito Municipal de Catarina, Estado do Ceará.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina (CE), aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

       

        Art. 1º.  

        Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994.

         

          O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.

           

            Art. 2º.  

            O Conselho Municipal do Idoso reger-se-á pelo disposto nesta lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

             

              Art. 3º.  

              Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

               

                Formular política de promoção, proteção e defesa dos Direitos do Idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;

                 

                  Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Município, no que se refere ao atendimento dos Direitos do Idoso, indicando modificações necessárias

                   

                    Estabelecer prioridades de atuação e critérios para utilização de recursos, programas e ações de assistência ao Idoso;

                     

                      Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento ao Idoso;

                       

                        Zelar pela efetivação da descentralização político- administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;

                         

                          Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades nãogovernamentais no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;

                           

                            Promover proteção jurídico- social do Idoso; 

                             

                              Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do Idoso;

                               

                                Promover campanhas de formação da opinião pública sobre  direitos assegurados ao Idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;

                                 

                                  Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeitos dos direitos do idosos;

                                   

                                    Elaborar e aprovar o seu regimento Interno;

                                     

                                      Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;

                                       

                                        Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

                                         

                                          Art. 4º.  

                                          O Conselho Municipal do Idoso será integrado por membros titulares, e respectivos. suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

                                           

                                            De Órgãos ou Entidades Governamentais (0G'S):

                                             

                                              01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo;

                                               

                                                01 (um) representante da Secretaria de Educação;

                                                 

                                                  01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

                                                   

                                                    01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Desporto.

                                                     

                                                      De órgãos ou Entidades Não Governamentais (ONG'S):

                                                       

                                                        representante de entidades escolhidos, por voto direto, pelo fórum do idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vêm desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso, em número de 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.

                                                         

                                                          Art. 5º.  

                                                          Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direito do Idoso, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo, e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:

                                                           

                                                            pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais,

                                                             

                                                              pelos Presidentes ou Titulares das entidades não-governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.

                                                               

                                                                indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subsegiente ao da publicação desta lei.

                                                                 

                                                                  Art. 6º.  

                                                                  Os Conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que anos consecutivos, podendo, no entanto, não poderá ser superior a 04 (quatro) ser destituídos a qualquer tempo.

                                                                   

                                                                    Art. 7º.  

                                                                    Os Cons governamentais Superior a 02 (doi ( elheiros titulares e os suplentes das entidades não- serão nomeados para um mandato que não poderá ser Ss) anos, permitida uma recondução por igual período.

                                                                     

                                                                      Art. 8º.  

                                                                      A Presidência e Vice- Presidência Do Conselho Municipal dos ireitos do Idoso - CMDI, caberão aos membros que forem escolhidos pelos integrantes, por sua maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

                                                                       

                                                                        Art. 9º.  

                                                                        O desempenho da função de membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CDMI, será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.

                                                                         

                                                                          Art. 10.  

                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas.

                                                                           

                                                                            Art. 11.  

                                                                            As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e da Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.

                                                                             

                                                                              Art. 12.  

                                                                              As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.

                                                                               

                                                                                Art. 13.  

                                                                                Para atender às despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, no Orçamento do Município, crédito especial no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                                 

                                                                                  Art. 14.  

                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                    Art. 15.  

                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                      Catarina- CE, 27 de junho de 2006.

                                                                                       

                                                                                      Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                      Prefeito Municipal