Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 264 de 19 de Dezembro de 1997]
Vigência entre 28 de Março de 2019 e 22 de Março de 2023.
Dada por Lei nº 499, de 28 de março de 2019
ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA POLÍTICA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CATARINA ESTADO DO CEARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Catarina – Estado do Ceará
A Câmara Municipal de Catarina, aprova e eu saciono a seguinte lei:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
No processo de escolha dos membros do-Conselho Tutelar é obrigatório que o candidato participe de prova escrita de caráter eliminatório, tendo que atingir 60% de acertos para ser considerado apto a concorrer à eleição para escolha dos membros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 499, de 28 de março de 2019.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica responsável por elaborar, aplicar e corrigir a prova, “sob supervisão do Ministério Público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 499, de 28 de março de 2019.
No processo de escolha do Conselho Tutelar fica estabelecido o uso de urna eletrônica ou de-lona.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 499, de 28 de março de 2019.
Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração mensal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
Licença maternidade
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
Licença paternidade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
Gratificação natalina.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão, mensalmente, a título de remuneração, o valor corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de gratificação de até 50% (cinquenta) por cento da respectiva remuneração, paga pelo á Poder Executivo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.