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  • Legislação [Lei Nº 264 de 19 de Dezembro de 1997]



Vigência entre 19 de Dezembro de 1997 e 31 de Maio de 2015.
Dada por Lei nº 264, de 19 de dezembro de 1997


LEI Nº 264/97  CATARINA, 19/12/1997.

    ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA POLÍTICA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CATARINA ESTADO DO CEARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Catarina – Estado do Ceará 

       

      A Câmara Municipal de Catarina, aprova e eu saciono a seguinte lei:

        Art. 1º.    A Politica Municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, com fundamento na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e nesta Lei, será efetivada por meio de:
          Programas e serviços sociaís básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
            Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
              Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                Outros programas e/ou serviços de proteção sócio-educativos respeitadas as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manter entidades governamentais para efetivação do disposto neste artigo, podendo, ainda, estabelecer consórcio inter-municipal para atendimento regionalizado mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                    Art. 2º.    A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será assegurada mediante criação do:
                      CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
                        FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
                          CONSELHO TUTELAR.
                            Art. 3º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ora criada pela Lei 264/97 de 19/12/1997, funcionará como órgão deleberativo, paritário, consultivo e controlador das ações governamentais, vinculado á Secretaria de ação Social, competindo-lhe especialmente:
                              Estabelecer normar e diretrizes para a política de atendimento integral á criança e ao adolescente no Município de Catarina;
                                Acomapanhar e avaliar as ações do poder público municipal e de entidades não governamentais que atuam junto á criança e ao adolescente, mantendo o registro das instituições e de seus programas de atendimento;
                                  Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conjuntamente com o Secretário(a) de Ação Social;
                                    Coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar acompanhando e avaliando a atuação dos Conselheiros Tutelares;
                                      Democratizar a informação sobre a realidade da criança e do adolescente do Município de Catarina;
                                        Executar outras atividades correlatas.
                                          Art. 4º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto des 06 (seis) membros, sendo:
                                            03 (três) Conselheiros Titulares, com os seus respectivos suplentes, indicados pelos Prefeito Municipal, representando os órgãos governamentais;
                                              03 (três) Conselheiros Titulares, com os seus respectivos suplentes representando Entidades Não Governamentais que desenvolvam programas projetos e/ou atividades relacionadas com a criança e o adolescente no Município de Catarina, eleitos através de Forum própio.
                                                O exercício da função de Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                  Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
                                                    Art. 5º.    Integram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                      COLEGIADO;
                                                        COMISSÃO EXECUTIVA.
                                                          A estrutura e atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo Regimento Interno, devendo seus membros serem eleitos pelo Colegiado para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única reeleição.
                                                            Art. 6º.    Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao atendimento de ações específicas á criança e ao adolescente.
                                                              O Fundo ora criado será vinculado á Secretaria de Ação Social e gerido, de forma conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo(a) Representante da Ação Social, observadas as diretrizes do Plano de Ação e Plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente:
                                                                Definir as ações de atendimento;
                                                                  Elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
                                                                    Elaborar o orçamento anual do Fundo.
                                                                      Art. 7º.    Constituirão receitas do Fundo de que trata esta Lei:
                                                                        Contribuições a fundos consignadas no orçamento do Município;
                                                                          Doações de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                            Dotações, auxílios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais e internacionais;
                                                                              Recursos de aplicações financeiras;
                                                                                Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
                                                                                  Recursos oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
                                                                                    Valores de multas previstas na Lei Federal de nº 8.069/90.
                                                                                      Art. 8º.    Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em contas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal.
                                                                                        Art. 9º.    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir á secretaria de Ação Social, crédito especial no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhetos reias), ao vigente orçamento para atendimento de despesas com a instituição do Fundo Municipal ora criado.
                                                                                          Art. 10.    Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo e permanente, não juridiscional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Catarina.
                                                                                            O Conselho Tutelar ora criado será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Catarina na forma estabelecida por esta Lei e Resolução expedida pelo Conselho Municipal para mandato de 03 (três) anos permitida uma única recondução subsequente.
                                                                                              O processo de escolha será realizado sob a responsabilida do Conselho Municipal e a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério Público Estadual.
                                                                                                Compete ao Conselho Municipal expedir Resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral e exercitar atribuições definidas pelo Colegiado.
                                                                                                  Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse conjuntamento com o Prefeito Municipal, através de Ato Administrativo.
                                                                                                    Art. 11.    O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerada, constituíndo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
                                                                                                      Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente uma gratificação equivalente ao nível de 01 (hum) salário mínimo do Poder Executivo Municipal, estabelecida como parâmetro, e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
                                                                                                        Os Conselheiros Tutelar terão assegurados, enquanto exercício de suas funções, os benefícios de seguro de vida e de saúde, na forma e condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                          A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 08 (oito) horas diárias.
                                                                                                            Art. 12.    A Secretaria de Ação Social providenciará todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
                                                                                                              Art. 13.    Somente poderão concorrer ao processo de escolha ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o final do prazo de inscrição fixado pelo Conselho Municipal, os seguintes requisitos:
                                                                                                                Reconhecida idoneidade moral, mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais e de antecedentes de Justiça Federal;
                                                                                                                  Comprovação de residência no Município de Catarina, mediante declaração expedida por 02 (duas) pessoas idôneas ou por documento policial;
                                                                                                                    Prova de atuação na área de atendimento e/ou defesa da criança e do adolescente, não inferior a 02 (dois) anos, mediante declaração fornecida pelo representante legal da entidade declarante;
                                                                                                                      Idade superior a 21 (vinte e um) anos.
                                                                                                                        Art. 14.    As atribuições do Conselho Tutelar são definidas pela Lei Federal de nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
                                                                                                                          Art. 15.    A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo Conselho Municipal, na ocorrência das seguintes hipóteses:
                                                                                                                            For condenado em sentença penal transitada e julgada;
                                                                                                                              Proceder de modo incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                Não comparecer injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 03 (três) intercaladas, no mesmo ano;
                                                                                                                                  Mudar de domicílio.
                                                                                                                                    Art. 16.    O procedimento a ser instaurado deverá ser tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal, em reunião convocada especialmente para este fim.
                                                                                                                                      Art. 17.    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará Edital abrindo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                        Art. 18.    Após a proclamação dos Conselheiros Tutelares eleitos serão todos Titulares e Suplentes, submetidos a um treinamento com o objetivo de capacitá-los para o efetivo desempenho das funções de Conselheiros, sob a responsabilidade do Conselho Municipal.
                                                                                                                                          Art. 19.    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, podendo, ainda, abrir crédito especial no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ao vigente orçamento, para o atendimento de despesas com a implantação de Conselho Tutelar.
                                                                                                                                            Art. 20.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA EM 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Lamartine Araújo Rodrigues

                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.