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  • Legislação [Lei Nº 417 de 4 de Março de 2013]



Vigência entre 29 de Novembro de 2016 e 19 de Junho de 2018.
Dada por Lei nº 467, de 29 de novembro de 2016


Lei nº 417, de 04 de março de 2013

 

    INSTITUI O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA MUNICIPAL - CARTÃO RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA-CE:

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina-CE aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído, no âmbito do Município de Catarina, o Programa BOLSA FAMÍLIA MUNICIPAL - CARTÃO RENDA- BFMCR destinado às ações de transferência de renda mensal com condicionalidade em complementação do benefício financeiro do Programa Bolsa Família financiado pelo governo federal.

         

          Art. 2º.   

          Cabe a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Empreendedorismo (SDSE) coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família Municipal e, em especial, executar as seguintes atividades:

           

            realizar a gestão dos benefícios do Programa;

             

              supervisionar o cumprimento das condicionalidades;

               

                acompanhar e fiscalizar a execução do Programa em conjunto com o Comitê Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família Federal;

                 

                 

                 

                  articular com as demais Secretarias Municipais e com a iniciativa privada, em conjunto com o Comitê Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família Federal, realização de ações para suprir as demandas apontadas pelas famílias, além da oferta de cursos de qualificação profissional de nível fundamental e médio para atender as famílias inseridas no Programa Bolsa Família Municipal, oportunizando independência; e

                   

                   

                    articular e promover o envolvimento dos órgãos municipais, estaduais e federais, no âmbito público e privado, na viabilização do programa de que trata esta Lei.

                     

                      Art. 3º.   

                      O Programa do BFMCR, tem como objetivos principais:

                       

                        prestar Assistência Social às Famílias de Catarina que se encontram em situação de extrema pobreza; 

                         

                          ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de vida e melhorar o Índice de Desenvolvimento das Famílias registrado pelo CadÚnico, em Catarina;

                           

                            minimizar os índices de evasão e repetência nas Escolas Públicas de Ensino Regular ou Supletivo, envolvendo os dependentes das famílias beneficiárias deste Programa;

                             

                              implementar as formas de incentivo e de garantias para que o cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumprido; e

                               

                                proporcionar a autonomia das famílias com o desenvolvimento de serviços sócio assistenciais, articulando a rede de proteção social.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  O Programa de que trata esta Lei atenderá as famílias em situação de extrema pobreza, assim consideradas segundo o que dispõe a legislação federal que trata do Programa Bolsa Família, residentes no Município de Catarina e que estejam devidamente inscritas no Cadastro Único de Programa Sociais do Governo Federal — CadÚnico. 

                                   

                                    Todas as famílias a serem beneficiadas com o Programa BFMCR deverão manter atualizados seus dados cadastrais e cumprir as condicionalidades exigidas pela legislação federal que trata do Programa Bolsa Família do Governo Federal e as constantes nesta Lei e em regulamento próprio.

                                     

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Após a realização do cadastro, recadastro e identificação das famílias haverá um processo de classificação de acordo com os seguintes critérios:

                                       

                                        famílias que tenham em sua composição dependente de O a 18 anos incompletos, preferencialmente àqueles em situação de risco pessoal e social e/ou; 

                                         

                                          famílias que residam em Catarina no mínimo há 36 (trinta e seis) meses.

                                           

                                            O Programa atenderá, inicialmente, o número de 350 (trezentos e cinquenta) Art. 6.º - $1º- $2ºArt. 7.º - famílias/mês, ficando o Poder Executivo autorizado, por lei aumentar o número de beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária e obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei.

                                             

                                             

                                              O Programa atenderá, inicialmente, o número de 100 (cem) famílias/mês, ficando o Poder Executivo autorizado, por lei aumentar o número de beneficiarios, conforme disponibilidade orçarnentaria e obedecendo aos criterios estabelecidos nesta Lei

                                               

                                               

                                               

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 467, de 29 de novembro de 2016.
                                                Art. 6º.   

                                                O valor do benefício será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por família.

                                                 

                                                  O benefício financeiro previsto no caput será concedido por meio de conta bancária, através de cartão bancário em nome do beneficiário.

                                                   

                                                     O beneficio financeiro previsto no caput será concedido por meio de cheque nominal ern nome do beneficiário"

                                                     

                                                     

                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 467, de 29 de novembro de 2016.

                                                      O benefício será disponibilizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, podendo ser prorrogado por iguais períodos a cada 12(doze) meses a contar da data do início da vigência da Lei, condicionados ao Plano Plurianual —- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento vigentes.

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        As famílias beneficiárias do Programa BFMCR ficarão sujeitas às condicionalidades da Saúde, da Educação e da Assistência Social e às demais condições de suspensão e cancelamento dos benefícios, previstas na legislação federal que trata do Programa Bolsa Família, inclusive no que diz respeito à extrapolação das faixas etárias dos dependentes e acréscimo de renda per capita familiar/mensal.

                                                         

                                                         

                                                          Dentre as condicionantes descrita no caput deste artigo, acrescente-se à obrigatoriedade de $2ºrealização de exames de prevenção ginecológica nas mulheres cadastradas no programa objeto da presente lei.

                                                           

                                                            A disponibilização do crédito em conta do BEMCR será interrompido caso os beneficiários, famílias e dependentes deixem de cumprir as condicionalidades e/ou as demais condições estabelecidas para o Programa Bolsa Família do Governo Federal e as fixadas por esta Lei.

                                                             

                                                              Art. 8º.   

                                                              Os recursos financeiros para a realização do Programa instituído por esta Lei serão consignados em dotação específica no Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento Social e Empreendedorismo (SDSE).

                                                               

                                                               

                                                                Art. 9º.   

                                                                As disposições contidas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo através de Decreto.

                                                                 

                                                                  Art. 10.   

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrario.

                                                                   

                                                                   

                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Catarina-CE, aos 04 de março de 2013.

                                                                    RAFAEL RUFINO MELO PAESDE ANDRADE,

                                                                    Prefeito Municipal de Catarina-CE

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.