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  • Legislação [Lei Nº 471 de 22 de Fevereiro de 2017]




Lei nº 471, de 22 de fevereiro de 2017

 

    Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR - no âmbito do Município de Catarina e dá outras providências.

     

      O Senhor THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.   

        Ficao Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. - CMDR - órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município, que terá função deliberativa, com base, nas diretrizes estabelecidas pelas políticas e programas federais e estaduais.

         

          A composição do: CMDR obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural é Agricultura Familiar - CEDRAF.

           

            Art. 2º.   

            Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR — compete:

             

              participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município assegurando à efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, de forma que este, em relação às necessidades dos agricultores, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado. contemplando ações:

               

                de apoio e fomento á produção e comercialização de produtos agropecuários do município; e,

                 

                  à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município, e a organização dos agricultores, buscando sua promoção social, a geração de ocupações produtivas e à elevação de renda.

                   

                    acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Municipal do Desenvolvimento Rural do Município;

                     

                      articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo e Legislativo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural do Município;

                       

                        propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município; políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;

                         

                          formular e sugerir políticas Públicas e diretrizes junto ao Poder Executivo e Legislativo Municipal para fundar ações de apoio a:

                           

                            produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município;

                             

                              preservação e recuperação do meio ambiente; e

                               

                                organização dos agricultores, buscando a sua promoção social.

                                 

                                  articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

                                   

                                    articular com o CMDR dos municípios vizinhos visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

                                     

                                      articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

                                       

                                        articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual — PPA — na Lei Diretrizes Orçamentárias — LDO — e na Lei Orçamentária Anual — LOA;

                                         

                                          identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do Município, para, junto com o CEDRAF e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;

                                           

                                            articular as necessidades administrativas dos agentes financeiros com vistas à solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nivel municipal, para concessão de financiamento aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;

                                              articular com o CEDRAF para que este apoie a execução dos projetos que compõe o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

                                               

                                                identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do Município, articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;

                                                 

                                                  promover ações que revitalizam a cultural local;

                                                   

                                                    propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;

                                                     

                                                      articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;

                                                       

                                                        contribuir para a redução da desigualdade de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDR;

                                                         

                                                          promover a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais e sua participação no CMDR;

                                                           

                                                            identificar e quantificar as necessidades de assistência técnica para os agricultores;

                                                             

                                                              atuar, permanentemente, em caráter geral, com foro de discussão e encaminhamento de políticas públicas destinadas ao fortalecimento da agricultura e ao desenvolvimento rural sustentável do Município; e

                                                               

                                                                exercer todas as competências e atribuições que lhe forem-cometidas.

                                                                 

                                                                  Art. 3º.   

                                                                  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMBR tem Foro e sede no Município de Catarina (CE).

                                                                   

                                                                    Art. 4º.   

                                                                    O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município,

                                                                     

                                                                      Art. 5º.   

                                                                      Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR - as seguintes entidades, órgãos e associações:

                                                                       

                                                                        Secretaria Municipal de Agricultura;

                                                                         

                                                                          Secretaria Municipal de Educação;

                                                                           

                                                                            Secretaria Municipal de Saúde;

                                                                             

                                                                              Câmara Municipal de Vereadores Catarina CE;

                                                                               

                                                                                Sindicato Rural do Município de Catarina CE;

                                                                                 

                                                                                  Associações de Produtores Familiares do Município de Catarina CE;

                                                                                   

                                                                                    Instituição Cearense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATERCE;

                                                                                     

                                                                                      Colônia dos Pescadores do Município de Catarina CE.

                                                                                       

                                                                                        Os-Conselheiros titulares e suplentes deverão ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e e entidades que representam da seguinte forma:

                                                                                         

                                                                                          Pára conselheiros A suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável. pêlo órgão; e

                                                                                           

                                                                                            para conselheiros e suplentes indicados por associação constituída, à indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada à respectiva ata, assinada pelos presentes.

                                                                                             

                                                                                              As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto.

                                                                                               

                                                                                                Art. 6º.   

                                                                                                O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir suas atribuições.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                                  O funcionamento das atividades do CMDR, observado o disposto nesta Lei, serão regidas por Regimento Interno a ser elaborado pelos seus membros, e aprovado por Decreto.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                     

                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Catarina, Estado do Ceará, em 22 de fevereiro de 2017.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Thiago Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                       

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.