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  • Legislação [Lei Nº 514 de 25 de Junho de 2020]




Lei nº 514, de 25 de junho de 2020

 

    "Dispõe sobre as rliretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências."

     

      O Prefeito Municipal de Catarina-Ce.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei orgânica do Muni cípio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

         

          as metas e prioridade da Administração Pública Municipal;

           

            a estrutura e organização dos orçamentos;

             

              a diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

               

                as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipal;

                 

                  as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração Pública Municipal;

                   

                    as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal;

                     

                      as disposições gerais;

                       

                        Integram a presente Lei os seguintes anexos:

                         

                          Anexo de metas Fiscais, composto de:

                           

                            Demonstrativo de Metas Anuais;

                             

                              Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

                               

                                Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios;

                                 

                                  Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

                                   

                                    Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS;

                                     

                                      Projeção Atuarial do RPPS;

                                       

                                        Demonstrativo da estimativa e compensação da renuncia de receita;

                                         

                                          Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

                                           

                                            Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e providências;

                                             

                                              DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                               

                                                Art. 2º.   

                                                As metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as estabe lecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021 e as demandas da sociedade civil na nifestadas em audiência pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei e na Lei orçamentária de 2021, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.

                                                 

                                                  Art. 3º.   

                                                  O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021 será elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao periodo 2018 - 2021, e atenderá os seguintes princípios:

                                                   

                                                    Gestâo com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de govemo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;

                                                     

                                                      A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos or çamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políti cas públicas;

                                                       

                                                        A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

                                                         

                                                          DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                           

                                                            Art. 4º.   

                                                            Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                                             

                                                              Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

                                                               

                                                                Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                                                 

                                                                  Proieto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

                                                                   

                                                                    Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

                                                                     

                                                                      unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho;

                                                                       

                                                                        função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;

                                                                         

                                                                          subfuncão representa um nível agregação imediatamente inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação governamentai, por intermédio da identidade de natureza das ações;

                                                                           

                                                                            categoria de despesa representa o efeito econômico da reaiização das despesa;

                                                                             

                                                                              grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;

                                                                               

                                                                                modaildade de aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão;

                                                                                 

                                                                                  fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar deespesas;

                                                                                   

                                                                                    indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;

                                                                                     

                                                                                      produtos de ação, bem ou serviços resultado da ação, destinado ao púbiicoaivo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.

                                                                                       

                                                                                        Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.

                                                                                         

                                                                                          Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunçaõ ás quais de vinculam em conformidade com a Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.

                                                                                           

                                                                                            As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

                                                                                             

                                                                                              Art. 5º.   

                                                                                              A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2020. Nos termos da Emenda nº47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos. Entidades e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

                                                                                               

                                                                                                Art. 6º.   

                                                                                                A estimativa das receitas próprias municipais considerará:

                                                                                                 

                                                                                                  os fatores conjuntorais e estruturais que possam vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita;

                                                                                                   

                                                                                                    as políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração fazendária;

                                                                                                     

                                                                                                      as alterações na legislação tributária para o exercício de 2020; e

                                                                                                       

                                                                                                        o comportamento histórico de receita e suas tendências.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                                          A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará:

                                                                                                           

                                                                                                            as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas federal e estadual e o comportamento tilstórico dessas fontes de receita e suas tendências;

                                                                                                             

                                                                                                              as parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras esferas governamentais ou com a esfera privada;

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                                Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Os Grupos de Despesa serão assim identificados:

                                                                                                                   

                                                                                                                    pessoal e encargos sociais -1: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídio, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em comformidade com a Lei Complementar n°101/2000;

                                                                                                                      juros e encargos da dívida-2: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;

                                                                                                                       

                                                                                                                        outras despesas correntes-3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;

                                                                                                                         

                                                                                                                          investImentos - 4; compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e materiais permanente;

                                                                                                                           

                                                                                                                            inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda;constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de titulo representativos de capital já integralizado;

                                                                                                                             

                                                                                                                              amortização da dívida -6: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Para fins de exercução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando no mínimo a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  A Inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    As unidades orçamentária serão agrupados em Órgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      A Reserva de contingência, prevista no art. 25 será alocada na unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Catarina, junto a Secretaria de Finanças.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                                                        As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério de Fazenda e tabela do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme especificado:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Especificação das Fontes de Recursos:

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            CÓDIGONOMETIPO

                                                                                                                                            1001000000        Recurso Ordinário                                     Ordinário

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.001.0000 - Recursos Ordinários

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.001.0000.00 - Recursos Ordinários

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1090000000        Outros Recursos Náo Vinculados             Ordinário

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.090.0000 - Outros Recursos Náo Vinculados

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.090.0000.00 - Outros Recursos Náo Vinculados

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1111000000        Receita de Imposto e Trans. - Educação    Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.111.0000 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Educação

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.;1.111.0000.00 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 25%

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1112000000        Transferência do FUHDEB 60%                Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN ;1.112.0000 - Transferências do FUNDES 601

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.112.0000.00 - Transferências do FUNDES 60%

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1113000000       Transferência do FUNDES 40%                  Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.113.0000 - Transferências do FUNDES 40%

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.113.0000.00 - Transferências do FUNDES 40%

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1114000000       Transferência do FUNDES 60% Complenentaç     Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.114.0000 - Transferências do FUNDES 60% Complementação da União

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.114.0000.00 - Transferências do FUNDES 60% Complementação da União

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            11150000CO      Transferência do FUNDES 40% Complementaç     Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.115.0000 - Transferências do FUNDES 40% Complementação da União

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.: 1.115.0000.00 - Transferências do FUNDES 40% Coniplementação da União

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1120000000       Transferência do Salário Educação                         Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.120.0000 - Transferência do Salário Educação

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal 1.120.0000.00 - Transferência do Salário Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1121000000       Transferência de Recurso do PDDE                        Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.121.0000 - Ttansf. de Rec. do FNDE Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal 1.121.0000.00 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao PDDE

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1122000000    Transferência de Recurso do PNAE                           Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.122.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.122.0000.00 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao PNAE

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1123000000    Transferência de Recurso do PNATE                       Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :l.123.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escola (PNATE) Fonte no Tribunal.:1.123.0000.00 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao PNATE

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1124000000    Outras Transferências do FNDE                               Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.124.0000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.124.0000.00 - Outras Transferências de Recursos do FNDE

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1125000000    Transferência de convênio Outros/Educação            Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.125.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal 1.125.0000.OO - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados â Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1125000001     Transferência de convênio União/Educação             Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.125.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação Fonte no Tribunal.:1.125.0000.01 - Transferências de Convênios UniSo/Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1125000002     Transferência de convênio Estado/Educaçâ             Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.125.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados ê Educação Fonte no Tribunal.:1.125.0000.02 - Transferências de Convênios Estado/Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1130000000      Operacêo de Crédito Vinculado á Educação           Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.130.0000 - Operações de Crédito Vinculadas ê Educação

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.130.0000.00 - Operações de Crédito Vinculadas ê Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1140000000       Royalty do Petróleo ã Educação                            Vinculada

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.140.0000 - Royalties do Petróleo Vinculados A Educação

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.;1.140.0000.00 - Royalties do Petróleo Vinculados ã Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1190000000       Outros Recursos Vinculados a Educação                Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.190.0000 - Outros Recursos Vinculados è Educação

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.190.0000.00 - Outros Recursos Vinculados ã Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1211000000      Receita de Imposto e Trans. - Saúde                     Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.211.0000 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1,211.0000.00 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Saúde

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1212000000     Transferência SUS de Governo Municipal              Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.212.0000 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Governos Mu-nicipais

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.212.0000.00 — Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Governos Municipais

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1213000000    Transferência SUS de Governo Estadual               Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.213.0000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.213.0000.00 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Governo Estadual

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1214000000     Transferência SUS Bloco de custeio                   Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.214.0000 - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Custeio

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.214.0000.00 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Gov. Federal Bloco de Custeio

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1215000000     Transferência SUS Bloco de investimento         Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.215.0000 - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Investimento

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.215.0000.00 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Gov. Federal Bloco de Investimen

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1220000000     Transferência de convênio Outros/Saúde         Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.220.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados ã Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.220.0000.00 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados ã Saúde

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1220000001    Transferência de convênio União/Saúde          Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.220.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados ã Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.220.0000.01 - Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse vinculados A Saúde União

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1220000002    Transferência de convênio Estados/Saúde             Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na 5TH ;1.220.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados ã Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.220.0000.02 - Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse vinculados ã Saúde Estado  

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1230000000    Operação de Crédito Vinculado á Saúde                Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.230.0000 - Operações de Crédito vinculadas à Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.230.0000.00 - Operações de Crédito vinculadas à Saúde

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1240000000    Royalty do Petróleo ã Saúde                                  Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.240.0000 - Royalties do Petróleo vinculados à Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.240.0000.00 - Royalties do Petróleo vinculados á Saúde

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1290000000    Outros Recursos Vinculados à Saúde                     Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.290.0000 - Outros Recursos Vinculados à Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.290.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Saúde

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1311000000    Transferência de Recurso do FHAS                         Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.311.0000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.311.0000,00 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1312000000    Transf. de Convênio Outros/Ass. Sócia                  Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.312.0000 - Transferências de Convênios Assistência Social

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.312.0000.00 - Transferèncisa de Convênios Assistência Social

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1312000001    Transf. de Convênio Uniêo Ass. Social                     Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.312.0000 - Transferências de Convênios Assistência Social

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.312.0000.01 - Transferências de Convênios Assistência Social União

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1312000002    Transf. de Convênio Estados/Ass. Social                   Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.312.0000 - Transferências de Convênios Assistência Social

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.312.0000.02 - Transferências de Convênios Assistência Social Estado

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1390000000    Outros Recursos à Assistência Social                         Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.390.0000 - Outros Recursos vinculados à Assistência Social

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.390.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1390000001    Outros Rec. A Assistência Social FEAS                        Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :l.390.0000 - Outros Recursos Vinculados â Assistência Social

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.390.0000,01 - Transferência de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social FEAS

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1410013101   RPPS Prev. Executivo                                                      Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.410.0131 - Recursos vinculados RPPS Plano Previdencíário Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.410.0131.01 - Rec. vinc. RPPS Plano Previdenciêrio Executivo Municipal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1410013102   RPPS Prev. Executivo Conpensação Finance                     Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.410.0131 - Recursos vinculados RPPS Plano Previdenciàrio Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal 1.410.0131.02 - Rec. vinc. RPPS Plano Previdenciàrio Executivo Municipall Compensação financeira

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1410023101    RPPS Prev. Legislativo                                                        Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.410.0231 - Recursos vinculados RPPS Plano Previdenciàrio Poder Legislativo Câmara Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.410.0231.01 - Rec. vinc. RPPS Pleno Previdenciàrio Legislativo Municipal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1410023102    RPPS Prev. Legislativo Compensação Finan                      Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :410.0231 - Recursos vinculados RPPS Plano Previdenciàrio Poder Legislativo Câmara Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.410.0231.02 - Rec, vinc. RPPS Plano Previdenciàrio Legislativo Municipal Compensação Financeiro

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1420013101   RPPS Financ. Executivo                                                        Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.420.0131 - Recursos vinculados RPPS Plano Financeiro Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal 1.420.0131.01 - Rec. vinc. RPPS Plano Financeiro Executivo Municipal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1420013102    RPPS Financ. Executivo Compensação Finan                     Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN ;1.420.0131 - Recursos vinculados RPPS Plano Financeiro Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.420.0131.02 - Rec. vinc. RPPS Plano Financeiro Executivo Municipal CompensaçSo Financeira

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1420023101   RPPS Financ. Legislativo                                                          Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.420.0231 - Recursos vinculados RPPS Plano Financeiro Poder Legislativo - Câmara Municipal Fonte no Tribunal.:1.420.0231.01 - Rec. vinc. RPPS Plano Financeiro Legislativo Municipal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1420023102    RPPS Financ. Legislativo Compensação Fin      Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.420.0231 - Recursos vinculados RPPS Plano Financeiro Poder Legislativo - Câmara Municipal Fonte no Tribunal.:1.420.0231.02 - Rec. vinc. RPPS Plano Financeiro Legislativo Municipal Compensação Financeira

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1430000000    Recurso Vinculado ao RPPS Taxa de admini        Ordinário

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.430.0000 - Recursos vinculados RPPS Taxa de Administração

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.430.0000.00 - Recursos vinculadas ao RPPS Taxa da Administração

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1510000000    Outros Convênios da União                                   Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.510.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.S10.0000.00 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1520000000    Outros Convênios do Estado                                 Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.520.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.520.0000.00 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1530000000    Transfència da União de Royalty Petróleo            Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.530.COCO - Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.530.OOCO.00 - Transferência da Uniào Referente a Royalties do Petróleo

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1540000000   Transfència da Estado de Royalty Petróle              Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.540.0000 - Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.540.0000.00 - Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1610000000   CIDE                                                                         Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.610.0000 - Contribuição de Intervenção no Dominio Econômico CIDE

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.: 1.610.0000.00 -- Contribuição de Intervenção no Dominio Econômico CIDE

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1620000000   Contribuição de Ilumincação Pública                      Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.620.0000 - Contribuição para o Custeio do áervico de Iluminação Pública COSIP

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.620.0000.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1630000000   Recurso Vinculado ao Trânsito                                Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.630.0000 - Recursos Vinculados ao Trânsito

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.;1.630.0000.00 - Recursos Vinculados ao Trânsito

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1920000000   Recurso de Operação de Crédito                           Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.920.0000 - Recursos de Operações de Crédito

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.920.0000.00 - Recursos de Operaçóes de Crédito

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1930000000   Alienação de bem/Ativo                                          Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.930.0000 - Recursos de AlienaçSo de Bens/Ativos

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.930.0000.00 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1940000000   Outras Vinculações de Transferências                Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.940.0000 - Outras vinculaçôes de transferências

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.940.0000.00 - Outras vinculaçOes de transferências

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1940000001   Outras Vinc, Transferências FNHIS                     Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1,940.0000 - Outras vinculaçôes de transferências

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.940.0000.01 - Transferência de Recurso Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1950000000   Outras Vinculaçôes de Taxas e Contribuiç            Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.950.0000 - Outras vinculaçôes de taxas e contribuições

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:l.950.0000.00 - Outras vinculaçôes de taxas e contribuições

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1990000000   Outros Recursos Vinculados                                    vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.990.0000 - Outros Recursos Vinculados

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.;1.990.0000.00 - Outros Recursos Vinculados

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1990000001   Outras Vinc. Direitos Criança e Adolesce                Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN ;1.990.0000 - Outros Recursos Vinculados

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.990.0000.01 - Recursos Destinados aos Direitos da Criança e do Adolescente

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1990000002   Outras Vinc. Meio Ambiente                                    Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :1.990.0000 - Outros Recursos Vinculados

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.990.0000.02 - Recursos Destinados ao Meio Ambiente

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            1990000003    Outras Vinc. FUNDEF                                            Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN 990.0000 - Outros Recursos Vinculados

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:1.990.0000.03 - FUNDBF

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2001000000   Recurso Ordinário                                                    Ordinário

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.001.0000 - Recursos Ordinários

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.001.0000.00 - Recursos Ordinários

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2090000000   Outros Recursos Não Vinculados                             Ordinário

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.090.0000 - Outros Recursos Nâo Vinculados

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.090.0000.00 - Outros Recursos Não Vinculados

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2111000000    Receita de Imposto e Trans. - Educação                 Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.111.0000 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Educação

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.111.0000.00 - Receitas de impostos e de Transferência de Impostos - Educação 25%

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2112000000    Transferência do FUNDES 60%                              Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.112.0000 - Transferências do fundes 60%

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.112.OCOO.00 - Transferências do FUNDES 60%

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2113000000   Transferência do FUNDES 40%                                Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.113.0000 - Transferências do FUNDES 40%

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.113.0000.00 ~ Transferências do FUNDES 40%

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2114000000   Transferência do FUNDEB 60% Complementação    Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.114.0000 - Transferências do FÜNDEB 60% Complementaçâo da União

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal 2.114.0000.00 - Transferências do FUNDEB 60% Complementação da União

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2115000000   Transferência do FUNDEB 40% Complenentacão         Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.115.0000 - Transferências do FUNDES 40% Complementação da União

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.115.0000.00 - Transferências do FUNDES 40% Complementação da União

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2120000000    Transferência do Salário Educação                                Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.120.0000 - Transferência do Salário Educaçáo

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal,:2.120.0000.00 - Transferência do Salário Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2121000000    Transferência de Recurso do PDDE                               Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.121.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.121.0000.00 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao PDDE

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2122000000    Transferência de Recurso do PNAE                                Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN ;2.122.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.122.0000.00 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao PNAE

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2123000000    Transferência de Recurso do PNATE                               Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.123.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escola (PNATE) Fonte no Tribunal.:2.123.0000.00 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao PNATE

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2124000000    Outras Transferências do FNDE                                      Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.124.0000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.124.0000.00 - Outras Transferências de Recursos do FNDE

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2125000000    Transferência de convênio Outros/Educacã                   Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.125.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados ã Educação Fonte no Tribunal.:2.125.0000.00 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados á Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2125000001   Transferência de convênio União/Educação                     Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN ;2.125.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados A Educação Fonte no Tribunal.:2.125,0000.01 - Transferências de Convênios Unlão/Educacão

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2125000002    Transferência de convênio Estado/Educacã                    Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN ;2.125.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculadoa á Educação Fonte no Tribunal.:2.125.0000.02 - Transferências de Convênlus Estado/Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2130000000   Operação de Crédito Vinculado à Educação                   Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.130.0000 - OperaçOes de Crédito Vinculadas á Educação

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal 2.130.0000.00 - Operações de Crédito Vinculadas á Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2140000000   Royalty do Petróleo & Educação                                     Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.140.0000 - Royalties do Petróleo Vinculados à Educação

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.140.0000.00 - Royalties do Petróleo Vinculados á Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2190000000    Outros Recursos vinculados A Educação                       Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.190.0000 - Outros Recursos Vinculados A Educação

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.190.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Educação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2211000000    Receita de Imposto e Trans. - Saúde                             Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.211.0000 - Receitas de Impostos e do Transferôneia de Impostos Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.211.0000.00 - Receitas de Inçostos e de Transferência de Impostos Saúde

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2212000000    Transferência SUS de Governo Muninicipal                   Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.212.0000 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Governos Municipais

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.212.0000.00 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Governos Municipais

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2213000000    Transferência SUS de Governo Estadual                        Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.213,0000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.213.0000.00 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Governo Estadual

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2214000000    Transferência SUS Bloco de custeio                               Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.214.0000 - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Custeio

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.214.0000.00 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Gov. Federal Bloco de Custeio

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            221500000   Transferência SUS Bloco de investimento                         Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.215.0000 - Transferência do SOS provenientes do Governo Federal Bloco de Investimento

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.215.0000.00 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Gov. Federal Bloco de Investimen

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2220000000    Transferência de convênio Outros/Saúde                      Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.220.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.220.0000.00 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2220000001    Transferência de convênio União/Saúde                       Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.220.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados á Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.220.0000.01 - Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse vinculados à Saúde União

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2220000002    Transferência de convênio Estados/Saúde                    Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.220.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados â Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.220.0000.02 - Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse vinculados ê Saúde Estado

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2230000000    Operacêo de Crédito Vinculado á Saúde                        Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN ;2.230.0000 - Operações de Crédito vinculadas á Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.230.0000.00 - Operações de Crédito vinculadas á Saúde

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2240000000     Royalty do Petróleo á Saúde                                         Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN ;2.240.0000 - Royalties do Petróleo vinculados à Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.240.0000.00 - Royalties do Petróleo vinculados à Saúde

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2290000000    Outros Recursos Vinculados á Saúde                             Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.290.0000 - Outros Recursos Vinculados á Saúde

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.290.0000.00 - Outros Recursos Vinculados & Saúde

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2311000000     Transferência de Recurso do FHAS                               Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.311.0000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FHAS

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.311.0000.00 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FKAS

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2312000000    Transf. de Convênio Outros/Ass. Sócia                            Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.312.0000 - Transferências de Convênios Assistência Social

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.312.0000.00 - Transferências de Convênios Assistência Social

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2312000001    Transf. de Convênio Unlâo Ass. Social                             Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.312.0000 - Transferências de Convênios Assistência Social

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.312.0000.01 - Transferências de Convênios Assistência Social Únião

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2312000002    Transf. de Convênio Estados/Ass. Social                            Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.312.0000 - Transferências de Convênios Assistência Social

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal 2.312.0000.02 - Transferências de Convênios Assistência Social Estado

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2390000000     Outros Recursos Á Assistência Social                                Vinculado

                                                                                                                                            Fonte ne STN :2.390.0000 - Outros Recursos Vinculados A Assistência Social

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.390.0000.00 - Outros Recursos Vinculados Á Assistência Social

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2390000001     Outros Rec. á Assistência Social FEAS                               Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.390.0000 - Outros Recursos Vinculados á Assistência Social

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.390.0000.01 - Transferência de Recursoa do Fundo Estadual de Assistência Social FEAS

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2410013101     RPPS Prev. Executivo                                                           Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.410.0131 - Recursos vinculados RPPS Plano Previdenciátio Podar Executivo Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.410,0131.01 - Rec. vlnc. RPPS Plano Previdenciérlo Executivo Municipal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2410013102    RPPS Prev. Executivo Compensação Finance                       Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.410.0131 - Recursos vinculados RPPS Plano Previdenciérlo Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.410.0131.02 - Rec. vinc. RPPS Plano Previdenciérlo Executivo Municipal Condensação Financeira

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2410023101    RPPS Prev. Legislativo                                                            Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.410.0231 - Recursos vinculados RPPS Plano Previdenciátio Poder Legislativo Câmara Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.410.0231.01 - Rec. vinc. RPPS Plano Previdenciérlo Legislativo Municipal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2410023102     RPPS Pxev. Legislativo Compensação Finan                         Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN ;2.410.0231 - Recursos vinculados RPPS Plano Previdenciátio Poder Legislativo Câmara Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.410.0231.02 - Rec. vinc. RPPS Plano Previdenciérlo Legislativo Municipal Compensação Financeir

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2420013101    RPPS Financ. Executivo                                                            Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.420.0131 - Recursos vinculados RPPS Plano Financeiro Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.420.0131.01 - Rec. vinc. RPPS Plano Financeiro Executivo Municipal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2420013102      RPPS Financ. Executivo Compensação Finan                          Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.420.0131 - Recursoa vinculados RPPS Plano Financeiro Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.420.0131.02 - Rec. vinc. RPPS Plano Financeiro Executivo Municipal Compensação Financeira

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2420023101     RPPS Financ. Legislativo                                                             Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.420.0231 - Recursoa vinculados RPPS Plano Financeiro Poder Legislativo Câmara Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.420.0231.01 - Rec. vinc. RPPS Plano Financeiro Legislativo Municipal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2420023102   RPPS Financ. Legislativo Compensação Fin                                  Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.420.0231 - Recursos vinculados RPPS Plane Financeiro Poder Legislativo Câmara Municipal

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.420,0231,02 - Rec. vinc. RPPS Plano Financeiro Legislativo Municipal Compensação Financeira

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            243000000    Recurso Vinculado ao RPPS Taxa de admini                                   Ordinário

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.430.0000 - Recursos vinculados RPPS Taxa de Administração

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.430.0000.00 - Recursos vinculados ao RPPS Taxa de Administração

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2510000000     Outros Convênios da União                                                           Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.510.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da Uaiâo

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal 2.510.0000.00 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2520000000     Outros Convênios do Estado                                                          Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN ;2.520.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.520.0000,00 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2530000000     Transfência da União de Royalty Petróleo                                       Vinculada

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.530.0000 - Transferência da União Referente e Royalties do Petróleo

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.530.0000.00 - Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2540000000     Transfência da Eatado de Royalty Petróle                                       Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN ;2.540.0000 - Transferência dos Estsdos Referente a Royalties do Petróleo

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.;2.540.0000.00 - Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2610000000    CIDE                                                                                                  Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.610.0000 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.610.OOOO,00 - ContribuiçSo de Intervenção no Domínio Econômico CIDE

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2620000000    Contribuição de lluminação Pública                                                   Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.620.0000 - Contribuição pata o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.620.0000.00 - Contribuição para o Custeie do Serviço de Iluminação Pública COSIP

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2630000000     Recurso Vinculado ao Trânsito                                                          Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.630.0000 - Recursos Vinculados ao Trânsito

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.630.0000.00 - Recursos Vinculados ao Trânsito

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2920000000    Recurao de Operação de Crédito                                                      Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.920.0000 - Recursos de Operações de Crédito

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.920.0000.00 - Recursos de Operações de Crédito

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2930000000    Alienação de bem/Ativo                                                                      Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.930.0000 - Recursoa de Alienação de Bens/Ativos

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.930.0000.00 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2940000000    Outras Vinculações da Transferências                                                Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.940.0000 - Outras vinculações de transferências

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.940.0000.00 - Outras vinculações de transferências

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2940000001     Outras Vinc. Transferências FNNIS                                                    Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.940.0000 - Outras vinculações de transferências

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.940.0000.01 - Transferência de Recurso Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2950000000     Outras Vinculações de Taxas e Contribuiç                                       Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.950.0000 - Outras vinculações de taxas e contribuições

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.950.0000.00 - Outras vinculações de taxas e contribuições

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2990000000    Outros Recursos Vinculados                                                              Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.990.0000.00 - Outros Recursos Vinculados

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2990000001     Outras Vinc. Direitos Criança e Adolesce                                         Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.990.0000.01 - Recursos Destinados aos Direitos da Criança e do Adolescente

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2990000002     Outras Vinc. Meio Ambiente                                                               Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.990,0000.02 - Recursos Destinados ao Melo Ambiente

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            2990000003     Outras Vinc. FUNDEF                                                                        Vinculado

                                                                                                                                            Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos vinculados

                                                                                                                                            Fonte no Tribunal.:2.990.0000.03 - FUNDEF

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções,Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentário e do Balanço Geral,segundo:

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Recursos próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento contituclonal e legal:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Recursos vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculados.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    As fontes de recursos Incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal, mediante Lei, para atender às necessidades da execução.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      O Município poderá incluir na lei orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                                                                        A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2020.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 11.   

                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a Incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional no Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 ao Poder Legislativo.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                                                                              A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                a Indicação do órgão que apurará os resultados, primário e norminal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens das receitas e das despesas, respectivamente.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                                                    O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-à de:

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      texto da lei;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        quadros orçamentários consolidados;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação da propositura no Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MINICÍPÍO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                                                                                                    A elaboração do projeto, aprovação e a execução de Lei Orçamentária de 2021 de verão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n" 101/2000.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                                                                        Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recur sos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na for ma do disposto no artigo 53 desta lei.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                                                                          As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2020 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2020.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                                            Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercido de 2020 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2021.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                Na programação da despesa não poderão ser:

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executores;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    incluídas a título de investimentos - Regime de Execução Especial.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                      Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2° e 3º des ta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2020, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                  É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    seja entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de empre go e renda;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxí lios financeiros.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propiciem a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determinar o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 dejunhode 1993.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                    A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Não constituirá descumprimento ao principio da exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                        O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n° 11,494, de 20 de jultio de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                          O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze porcento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                            A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercício de 2021, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b", do inciso III, do art.5°, da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orça mentária;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a divida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da divida pública;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                            Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição; 

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      O Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio de 2021 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado até o limite de 80% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1º, incisos I a IV, do art.43 da Lei n°. 4320/64. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos art. 26 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2021 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2021, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2020;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Bási ca e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º11.494, de 20 de junho de 2007, serão identi ficados por código próprio, relacionados à sua origem e aplicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 10 de agosto de 2020, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2020, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2020, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        de repasses do Fundo Nacional de Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            da receita de serviços de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                do orçamento fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2020, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais , sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesas; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          for observado o limite previsto no art. 20 da lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2020, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Comple mentar nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No exercício de 2021, fica proibida a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20, da Lei Comple mentar N°101/2000(LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, con ceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na adminis tração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10%(dez por cento) do vaior lançado, para pagamento em cota única.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafo da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão objetos de limitação de empenho:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo, o valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar n'º 101/2000:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2021, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, o que ocorrer primeiro. Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art.8° da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade registrará os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais recebe ram os recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de com petência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar n°101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A celebração de convênios ou instrumento congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrerem situações que envolvam claramente o atendimento de interes ses locais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizador a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventuais atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessida de de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades 8 execução dos projetos da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar n°101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto de lei orçamentária de 2021 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão do Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o projeto de lei orçamentária de 2021 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2021 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2021, serão ajustados as fontes de recur sos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pessoal e encargos sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pagamento do serviços da dívida municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde-SUS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pagamento das despesas correntes relativas à operaoionalização do FUNDEB;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pagamento das despesas correntes relativas à operacionaüzação do Sistema Único de Assistência Social—SUAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS e PASEP.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Catarina, em 25 de junho de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.