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  • Legislação [Lei Nº 536 de 15 de Setembro de 2022]




Lei nº 536, de 15 de setembro de 2022.

 

    DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE GESTORES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar no âmbito das Escolas Públicas do Município de Catarina - CE será efetuado nos termos previstos nesta Lei, no art. 64 da LBD, nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação — PNE/2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2: no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o “NOVO” FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, mediante Seleção Pública Simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.

         

          Art. 2º.   

          Compete à Secretaria Municipal da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do Processo Seletivo.

           

            O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei.

             

              Art. 3º.   

              A Seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos.

               

                Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 4 (quatro) anos, sendo vedada qualquer recondução.

                 

                  A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas:

                   

                    Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;

                     

                      Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;

                        Terceira Etapa: entrevista, de caráter classificatório.

                         

                          Art. 4º.   

                          São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor(a) Escolar:

                           

                            Ser brasileiro nato ou naturalizado;

                             

                              Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;

                               

                                não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública;

                                 

                                  Possuir graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra Licenciatura, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, conforme resolução Nº 460/2017, do Conselho Estadual de Educação — CEE.

                                   

                                    Ter experiência comprovada de, pelo menos, 04 (quatro) anos de efetivo exercício de gestão.

                                     

                                      Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres.

                                       

                                        Ser integrante do quadro efetivo do magistério, conforme disposto no § 1 do Art. 2º, da Lei Municipal Nº 385/09.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil, Fundamental e Educação de Jovens e Adultos — EJA, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar o perfil profissional, oportunidade e conveniência da nomeação.

                                           

                                            Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão.

                                             

                                              Durante o exercício do cargo em comissão, poderão ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferição da eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública.

                                               

                                                O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão de Diretor Escolar por ato discricionário, de acordo com as avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, conveniência e oportunidade da Administração Pública.

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela Secretaria Municipal da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

                                                   

                                                    Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 4º desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente.

                                                     

                                                      Art. 7º.   

                                                      Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados no átrio da Prefeitura e demais meios oficiais eletrônicos.

                                                       

                                                        Art. 8º.   

                                                        O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei por meio de Decreto.

                                                         

                                                          Art. 9º.   

                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                           

                                                            Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARÁ, aos 15 de setembro de 2022.

                                                             

                                                             

                                                            THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES

                                                            PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA -CE

                                                             

                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.