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  • Legislação [Lei Nº 528 de 16 de Novembro de 2021]




Lei nº 528 de 16 de Novembro de 2021

 

    DIS?ÔE SOBRE O PIANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Catarina Estado do Ceará, Thiago Paes de Andrade Rodrigues, no uso de suas atribuições legais, etc.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O Plano Piurianuai da Administração Pública Municipal de Catarina para o quadriênio de 2022 a 2025 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.

         

          Os Anexos que compõem o Plano Piurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.

           

            Dados Gerais do Município de Catarina (anexo I);

             

              Demonstrativo da Evolução da Receita (anexo II);

               

                Demonstrativo das restrições orçamentárias que se relacionam ás despesas de pessoal, gestão de políticas públicas, a reserva de contingência e outras decorrentes de precatórios e encargos especiais (anexo lIl);

                 

                  Demonstrativos dos Macro objetivos e diretrizes estratégicas utilizados para elaboração das ações de governo, programação orçamentária por tipos: Finalístico, Gestão de Poiíticas Públicas, Apoio Administrativo, Operações Especiais e exemplares contendo as funções programas do detalhamento e planejamento das metas e prioridades constantes do PPA, distribuídas em projeto, atividades e operações especiais (anexo IV).

                   

                    Anexos extras utilizados para construção do PPA 2022 - 2025 (anexo V).

                     

                      Para fins desta Lei considera-se:

                       

                        Programa- o instrumento de organização da ação governamental visando o alcance dos objetos pretendidos;

                         

                          Objetivos- os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;

                           

                            Público Alvo- população, órgão, setor, comunidade, etc., a que se destina o programa;

                             

                              Projeto/Atividade ou Operações Especiais- a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;

                               

                                Ações- O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

                                 

                                  Produto- A designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

                                   

                                    Unidade de Medida- A designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;

                                     

                                      Metas- Os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

                                       

                                        Art. 2º.   

                                        As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2022 a 2025, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do anexo IV- Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrantes desta Lei.

                                         

                                          Art. 3º.   

                                          As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição ano a ano e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo IV- Informações por Programas, integrantes desta Lei.

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            As alterações na programação deste Plano Plurianual, poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.

                                             

                                              Anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e à Lei Orçamentária Anual- LOA.

                                               

                                                Art. 5º.   

                                                O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as receitas estimadas em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão.

                                                     

                                                      Art. 8º.   

                                                      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                                       

                                                        Art. 9º.   

                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                         

                                                          Catarina - Ceará, 16 de Novembro de 2021.

                                                           

                                                           

                                                          Thiago Paes De Andrade Rodrigues

                                                          Prefeito Do Município

                                                           

                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.