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- Legislação [Lei Nº 528 de 16 de Novembro de 2021]
Lei nº 528 de 16 de Novembro de 2021
DIS?ÔE SOBRE O PIANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Catarina Estado do Ceará, Thiago Paes de Andrade Rodrigues, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei:
O Plano Piurianuai da Administração Pública Municipal de Catarina para o quadriênio de 2022 a 2025 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
Os Anexos que compõem o Plano Piurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
Dados Gerais do Município de Catarina (anexo I);
Demonstrativo da Evolução da Receita (anexo II);
Demonstrativo das restrições orçamentárias que se relacionam ás despesas de pessoal, gestão de políticas públicas, a reserva de contingência e outras decorrentes de precatórios e encargos especiais (anexo lIl);
Demonstrativos dos Macro objetivos e diretrizes estratégicas utilizados para elaboração das ações de governo, programação orçamentária por tipos: Finalístico, Gestão de Poiíticas Públicas, Apoio Administrativo, Operações Especiais e exemplares contendo as funções programas do detalhamento e planejamento das metas e prioridades constantes do PPA, distribuídas em projeto, atividades e operações especiais (anexo IV).
Anexos extras utilizados para construção do PPA 2022 - 2025 (anexo V).
Para fins desta Lei considera-se:
Programa- o instrumento de organização da ação governamental visando o alcance dos objetos pretendidos;
Objetivos- os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
Público Alvo- população, órgão, setor, comunidade, etc., a que se destina o programa;
Projeto/Atividade ou Operações Especiais- a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
Ações- O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
Produto- A designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
Unidade de Medida- A designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
Metas- Os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2022 a 2025, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do anexo IV- Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrantes desta Lei.
As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição ano a ano e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo IV- Informações por Programas, integrantes desta Lei.
As alterações na programação deste Plano Plurianual, poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e à Lei Orçamentária Anual- LOA.
O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as receitas estimadas em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão.