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- Legislação [Lei Nº 522 de 15 de Julho de 2021]
Lei nº 522, de 15 de julho de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Catarina-Ce.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei orgânica do Municipio e na lei Complementar nº.101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
as metas e prioridade da Administração Pública Municipal;
a estrutura e organização dos orçamentos;
a diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipal;
as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração Pública Municipal;
as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal;
as disposições gerais;
Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo de metas Fiscais, composto de:
Demonstrativo de Metas Anuais;
Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior:
Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios;
Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS;
Projeção Atuarial do RPPS;
Demonstrativo da estimativa e compensação da renuncia de receita;
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e providências;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei e na Lei orçamentária de 2022, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 será elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período 2022 — 2025, e atenderá os seguintes princípios:
Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de govemo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
À participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Municipio e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo continuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho;
função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;
subfunção representa um nível agregação imediatamente inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações;
categoria de despesa representa o efeito econômico da realização das despesa;
grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
modalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão;
fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar deespesas;
indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;
produtos de ação, bem ou serviços resultado da ação, destinado ao públicoalvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.
Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunçaô ás quais de vinculam em conformidade com a Portaria nº42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2021. Nos termos da Emenda nº47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos. Entidades e Fundos Especiais instituidos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
A estimativa das receitas próprias municipais considerará:
os fatores conjuntorais e estruturais que possam vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita;
as politicas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração fazendária;
as alterações na legislação tributária para o exercício de 2021; e
o comportamento histórico de receita e suas tendências.
A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará:
as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e suas tendências;
as parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras esferas governamentais ou com a esfera privada;
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa.
Os Grupos de Despesa serão assim identificados:
pessoal e encargos sociais -1: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídio, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em comformidade com a Lei Complementar nº101/2000;
juros e encargos da dívida-2: compreendendo as despesas com juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a divida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;
outras despesas correntes-3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;
investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e materiais permanente;
inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de título representativos de capital já integralizado;
amortização da dívida -6: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da divida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
Para fins de exercução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Municipio, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando no mínimo a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.
As unidades orçamentária serão agrupados em Órgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.
A Reserva de contingência, prevista no art. 25 será alocada na unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Catarina, junto a Secretaria de Finanças.
As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério de Fazenda e tabela do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceará, conforme especificado:
Especificação das Fontes de Recursos:
CÓDIGO | NOME | TIPO |
1001000000 Recurso Ordinário Ordinário
Fonte na STN :1.001.0000 - Recursos Ordinários
Fonte no Tribunal.:1.001.0000.00 - Recursos Ordinários
1090000000 Outros Recursos Não Vinculados Ordinário
Fonte na STN :1.090.0000 - Outros Recursos Não Vinculados
Fonte no Tribunal.:1.090.0000.00 - Outros Recursos Não Vinculados
1111000000 Receita de Imposto e Trans. - Educação Vinculado
Fonte na STN :1.111.0000 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Educação
Fonte no Tribunal.:1.111.0000.00 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 25%
1112000000 Transferências do FUNDEB impostos 70% Vinculado
Fonte na STN :1.112.0000 - Transferências do FUNDEB impostos 70%
Fonte no Tribunal.:1.112.0000.00 - Transferências do FUNDEB 70%
1113000000 Transferências do FUNDEB impostos 30% Vinculado
Fonte na STN :1.113.0000 - Transferências do FUNDEB impostos 30%
Fonte no Tribunal.:1.113.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30%
1114000000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAF Vinculado
Fonte na STN 1.114.0000 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAF
Fonte no Tribunal.:1.114.0000.00 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União
1115000000 Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAF Vinculado
Fonte na STN :1.115.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAF
Fonte no Tribunal.:1.115.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União
1118000000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAT Vinculado
Fonte na STN :1.118.0000 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAT
Fonte no Tribunal.:1.118.0000.00 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAT
1119000000 Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAT Vinculado
Fonte na STN :1.119.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAT
Fonte no Tribunal.:1.119.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAT
1120000000 Transferência do Salário Educação Vinculado
Fonte na STN :1.120.0000 - Transferência do Salário Educação
Fonte no Tribunal.:1.120.0000.00 - Transferência do Salário Educação
1121000000 Transferência de Recurso do PDDE Vinculado
Fonte na STN :1.121.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
Fonte no Tribunal.:1.121.0000.00 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao PDDE
1122000000 Transferência de Recurso do PNAE Vinculado
Fonte na STN :1.122.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
Fonte no Tribunal.:1.122,0000.00 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao PNAE
1123000000 Transferência de Recurso do PNATE Vinculado
Fonte na STN :1.123.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escola (PNATE) Fonte no Tribunal.:1.123.0000.00 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao PNATE
1124000000 Outras Transferências do FNDE Vinculado
Fonte na STN :1.124.0000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE
Fonte no Tribunal.:1.124.0000.00 - Outras Transferências de Recursos do FNDE
1125000000 Transferência de convênio Outros/Educação Vinculado
Fonte na STN :1.125.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação Fonte no Tribunal.:1.125.0000.00 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação
1125000001 Transferência de convênio União/Educação Vinculado
Fonte na STN :1.125.0000 | - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação Fonte no Tribunal.:1.125.0000.01 - Transferências de Convênios União/Educação
1125000002 Transferência de convênio EstadolEducação Vinculado
Fonte na STN :1.125.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação Fonte no Tribunal.:1.125.0000.02 - Transferências de Convênios Estado/Educação
1130000000 Operação de Crédito Vinculado à Educação Vinculado
Fonte na STN :1.130.0000 - Operações de Crédito Vinculadas à Educação
Fonte no Tribunal.:1.130.0000.00 - Operações de Crédito Vinculadas à Educação
1140000000 Royalty do Petróleo à Educação Vinculado
Fonte na STN :1.140.0000 - Royalties do Petróleo Vinculados à Educação
Fonte no Tribunal.:1.140.0000.00 - Royalties do Petróleo Vinculados à Educação
1190000000 Outros Recursos Vinculados À Educação Vinculado
Fonte na STN :1.190.0000 - Outros Recursos Vinculados à Educação
Fonte no Tribunal.:1.190.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Educação
1211000000 Receita de Imposto e Trans. - Saúde Vinculado
Fonte na STN :1.211,0000 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Saúde
Fonte no Tribunal.:1.211.0000.00 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Saúde
1212000000 Transferência SUS de Governo Municipal Vinculado
Fonte na STN :1.212.0000 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Governos Muni- cipais
Fonte no Tribunal.:1.212.0000.00 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Governos Municipais
1213000000 Transferência SUS de Governo Estadual Vinculado
Fonte na STN :1.213.0000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
Fonte no Tribunal.:1.213.0000.00 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Governo Estadual
1214000000 Transferência SUS Bloco de manutenção Vinculado
Fonte na STN :1.214.0000 | - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Manutenção
Fonte no Tribunal.:1.214.0000.00 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Gov. Federal Bloco de Custeio
1214210000 Trans. SUS Bloco de manutenção COVID-19 Vinculado
Fonte na STN :1.214.2100 | - Transferência do SUS Bloco de Manutenção Recursos destinados ao COVID-19 Fonte no Tribunal.:1.214.2100.00 - Transferências de Recursos do SUS Gov. Federal Bloco de Custeio COVID-19
1215000000 Transferência SUS Bloco de investimento Vinculado
Fonte na STN :1.215.0000 - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Investimento
Fonte no Tribunal.:1.215.0000.00 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Gov. Federal Bloco de Investimen
1215210000 Trans SUS Bloco de Investimento COVID-19 Vinculado
Fonte na STN :1.215.2100 - Transferência do SUS Bloco de Investimento Recursos destinados ao COVID-19
Fonte no Tribunal.:1.215.2100.00 - Transferências de Recursos do SUS Gov. Federal Bloco de Investimento COVID-19
1220000000 Transferência de convênio Outros/Saúde Vinculado
Fonte na STN :1.220.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde
Fonte no Tribunal.:1.220.0000.00 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde
1220000001 Transferência de convênio União/Saúde Vinculado
Fonte na STN :1.220.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde
Fonte no Tribunal.:1.220.0000.01 - Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse vinculados à Saúde União
1220000002 Transferência de convênio Estados/Saúde Vinculado
Fonte na STN :1.220.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde
Fonte no Tribunal.:1.220.0000.02 - Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse vinculados à Saúde Estado
1230000000 Operação de Crédito Vinculado à Saúde Vinculado
Fonte na STN :1.230.0000 - Operações de Crédito vinculadas à Saúde
Fonte no Tribunal.:1.230.0000.00 - Operações de Crédito vinculadas à Saúde
1240000000 Royalty do Petróleo à Saúde Vinculado
Fonte na STN :1.240.0000 - Royalties do Petróleo vinculados à Saúde
Fonte no Tribunal.:1.240.0000.00 - Royalties do Petróleo vinculados à Saúde
1290000000 Outros Recursos Vinculados à Saúde Vinculado
Fonte na STN :1.290.0000 - Outros Recursos Vinculados à Saúde
Fonte no Tribunal.:1.290.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Saúde
1311000000 Transferência de Recurso do FNAS Vinculado
Fonte na STN 1.311.0000 = Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
Fonte no Tribunal.:1.311.0000.00 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS
1312000000 Transf. de Convênio Outros/Ass. Socia Vinculado
Fonte na STN :1.312.0000 - Transferências de Convênios Assistência Social
Fonte no Tribunal.:1.312.0000.00 - Transferências de Convênios Assistência Social
1312000001 Transf. de Convênio União Ass. Social Vinculado
Fonte na STN :1.312.0000 - Transferências de Convênios Assistência Social
Fonte no Tribunal.:1.312.0000.01 - Transferências de Convênios Assistência Social União
1312000002 Transf. de Convênio Estados/Ass. Social Vinculado
Fonte na STN :1.312.0000 - Transferências de Convênios Assistência Social
Fonte no Tribunal.:1.312.0000.02 - Transferências de Convênios Assistência Social Estado
1390000000 Outros Recursos à Assistência Social Vinculado
Fonte na STN :1.390.0000 - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social
Fonte no Tribunal.:1.390.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social
1390000001 Outros Rec. à Assistência Social FEAS Vinculado
Fonte na STN :1.390.0000 - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social
Fonte no Tribunal.:1.390,0000.01 - Transferência de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social FEAS
1410000001 RPPS Previdenciário Entrada de Recurso Vinculado
Fonte na STN :1.410.0000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Fonte no Tribunal.:1.410.0000.01 - Recursos do RPPS Plano Previdenciário Entrada de Recursos
1410000002 RPPS Previdenciário Compensação Financei Vinculado
Fonte na STN :1.410.0000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Fonte no Tribunal..1.410.0000.02 - Recursos do RPPS Plano Previdenciário Entrada de Recursos Compensação Financeira
1420000001 RPPS Financeiro Entrada de Recurso Vinculado
Fonte na STN :1.420.0000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)
Fonte no Tribunal.:1.420.0000.01 - Recursos do RPPS Plano Financeiro Entrada de Recursos
1420000002 RPPS Financeiro Compensação Financeira Vinculado
Fonte na STN :1.420.0000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)
Fonte no Tribunal.:1.420.0000.02 - Recursos do RPPS Plano Financeiro Entrada de Recursos Compensação Financeira
1430000000 Recurso Vinculado ao RPPS Taxa de admini Ordinário
Fonte na STN :1.430.0000 - Recursos vinculados RPPS Taxa de Administração
Fonte no Tribunal.:1.430.0000.00 - Recursos vinculados ao RPPS Taxa de Administração
1510000000 Outros Convênios da União Vinculado
Fonte na STN :1.510.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União
Fonte no Tribunal.:1.510.0000.00 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União
1520000000 Outros Convênios do Estado Vinculado
Fonte na STN :1.520.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados
Fonte no Tribunal.:1.520.0000.00 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados
1530000000 Transfência da União de Royalty Petróleo Vinculado
Fonte na STN :1.530.0000 - Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo
Fonte no Tribunal.:1.530.0000.00 - Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo
1540000000 Transfência da Estado de Royalty Petróle Vinculado
Fonte na STN :1.540.0000 - Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo
Fonte no Tribunal.:1.540.0000.00 - Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo
1550000000 Transferência Especial da União Vinculado
Fonte na STN :1.550.0000 - Transferência Especial da União
Fonte no Tribunal.:1.550.0000.00 - Transferência Especial da União
1560000000 Trans da união Inciso | do art 5º 173/20 Vinculado
Fonte na STN :1.560.0000 - Transferências da união - Inciso | do art 5 da LC 173/2020
Fonte no Tribunal.:1.560.0000.00 - Transferências da União inciso | do art. 5º da Lei Complementar 173/2020
1610000000 CIDE Vinculado
Fonte na STN :1.610.0000 - Contribuição de Intervenção no Dominio Econômico CIDE
Fonte no Tribunal.:1.610.0000.00 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE
1620000000 Contribuição de Iluminação Pública Vinculado
Fonte na STN :1.620.0000 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP
Fonte no Tribunal.:1.620.0000.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP
1630000000 Recurso Vinculado ao Trânsito Vinculado
Fonte na STN :1.630.0000 - Recursos Vinculados ao Trânsito
Fonte no Tribunal.:1.630.0000.00 - Recursos Vinculados ao Trânsito
1920000000 Recurso de Operação de Crédito Vinculado
Fonte na STN :1.920.0000 - Recursos de Operações de Crédito
Fonte no Tribunal.:1.920.0000.00 - Recursos de Operações de Crédito
1930000000 Alienação de bem/Ativo Vinculado
Fonte na STN :1.930.0000 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos
Fonte no Tribunal.:1.930.0000.00 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos
1940000000 Outras Vinculações de Transferências Vinculado
Fonte na STN :1.940.0000 - Outras vinculações de transferências
Fonte no Tribunal.:1.940.0000.00 - Outras vinculações de transferências
1940000001 Outras Vinc. Transferências FNHIS Vinculado
Fonte na STN :1.940.0000 - Outras vinculações de transferências
Fonte no Tribunal.:1.940.0000.01 - Transferência de Recurso Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS
1950000000 Outras Vinculações de Taxas e Contribuiç Vinculado
Fonte na STN :1.950.0000 - Outras vinculações de taxas e contribuições
Fonte no Tribunal.:1.950.0000.00 - Outras vinculações de taxas e contribuições
1972000000 Recursos extraorç. - Depósitos judiciais Vinculado
Fonte na STN :1.972.0000 - Recursos extraorçamentários vinculados a depósitos judiciais
Fonte no Tribunal.:1.972.0000.00 - Recursos extraorçamentários vinculados a depósitos judiciais
1979000000 Outros Recursos Extraorçamentários Vinculado
Fonte na STN :1.979.0000 - Outros recursos extraorçamentários
Fonte no Tribunal.:1.979.0000.00 - Outros recursos extraorçamentários
1990000000 Outros Recursos Vinculados Vinculado
Fonte na STN :1.990.0000 - Outros Recursos Vinculados
Fonte no Tribunal.:1.990.0000.00 - Outros Recursos Vinculados
1990000001 Outras Vinc. Direitos Criança e Adolesce Vinculado
Fonte na STN :1.990.0000 - Outros Recursos Vinculados
Fonte no Tribunal.:1.990.0000.01 - Recursos Destinados aos Direitos da Criança e do Adolescente
1990000002 Outras Vinc. Meio Ambiente Vinculado
Fonte na STN :1.990.0000 - Outros Recursos Vinculados
Fonte no Tribunal.:1.990.0000.02 - Recursos Destinados ao Meio Ambiente
1990000003 Outras Vinc. FUNDEF Vinculado
Fonte na STN :1.990.0000 - Outros Recursos Vinculados
Fonte no Tribunal.:1.990.0000.03 - FUNDEF
2001000000 Recurso Ordinário Ordinário
Fonte na STN :2.001.0000 - Recursos Ordinários
Fonte no Tribunal.:2.001.0000.00 - Recursos Ordinários
2090000000 Outros Recursos Não Vinculados Ordinário
Fonte na STN :2.090.0000 - Outros Recursos Não Vinculados
Fonte no Tribunal.:2.090.0000.00 - Outros Recursos Não Vinculados
2111000000 Receita de Imposto e Trans. - Educação Vinculado
Fonte na STN :2.111.0000 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Educação
Fonte no Tribunal.:2.111.0000.00 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 25%
2112000000 Transferências do FUNDEB impostos 70% Vinculado
Fonte na STN :2.112.0000 - Transferências do FUNDEB impostos 70%
Fonte no Tribunal.:2.112.0000.00 - Transferências do FUNDEB 70%
2113000000 Transferências do FUNDEB impostos 30% Vinculado
Fonte na STN :2.113.0000 - Transferências do FUNDEB impostos 30%
Fonte no Tribunal.:2.113.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30%
2114000000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAF Vinculado
Fonte na STN :2.114,0000 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAF
Fonte no Tribunal.:2.114.0000.00 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União
2115000000 Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAF Vinculado
Fonte na STN :2.115.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAF
Fonte no Tribunal,:2.115.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União
2118000000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAT Vinculado
Fonte na STN :2.118.0000 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAT
Fonte no Tribunal..2.118.0000.00 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAT
2119000000 Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAT Vinculado
Fonte na STN :2.119.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAT
Fonte no Tribunal.:2.119.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAT
2120000000 Transferência do Salário Educação Vinculado
Fonte na STN :2.120.0000 - Transferência do Salário Educação
Fonte no Tribunal.:2.120.0000.00 - Transferência do Salário Educação
2121000000 Transferência de Recurso do PDDE Vinculado
Fonte na STN :2.121.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
Fonte no Tribunal.:2.121.0000.00 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao PDDE
2122000000 Transferência de Recurso do PNAE Vinculado
Fonte na STN :2.122.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
Fonte no Tribunal.:2.122.0000.00 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao PNAE
2123000000 Transferência de Recurso do PNATE Vinculado
Fonte na STN :2.123.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escola (PNATE) Fonte no Tribunal.:2,.123.0000.00 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao PNATE
2124000000 Outras Transferências do FNDE Vinculado
Fonte na STN :2.124.0000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE
Fonte no Tribunal.:2.124.0000.00 - Outras Transferências de Recursos do FNDE
2125000000 Transferência de convênio Outros/Educaçã Vinculado
Fonte na STN :2.125.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação Fonte no Tribunal.:2.125.0000.00 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação
2125000001 Transferência de convênio União/Educação Vinculado
Fonte na STN :2.125.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação Fonte no Tribunal.:2.125.0000.01 - Transferências de Convênios União/Educação
2125000002 Transferência de convênio Estado/Educaçã Vinculado
Fonte na STN :2.125.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação Fonte no Tribunal.:2.125.0000.02 - Transferências de Convênios Estado/Educação
2130000000 Operação de Crédito Vinculado à Educação Vinculado
Fonte na STN :2.130.0000 - Operações de Crédito Vinculadas à Educação
Fonte no Tribunal.:2.130.0000.00 - Operações de Crédito Vinculadas à Educação
2140000000 Royalty do Petróleo à Educação Vinculado
Fonte na STN :2.140.0000 - Royalties do Petróleo Vinculados à Educação
Fonte no Tribunal.:2.140.0000.00 - Royalties do Petróleo Vinculados à Educação
2190000000 Outros Recursos Vinculados À Educação Vinculado
Fonte na STN :2.190.0000 - Outros Recursos Vinculados à Educação
Fonte no Tribunal.:2.190.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Educação
2211000000 Receita de Imposto e Trans. - Saúde Vinculado
Fonte na STN :2.211.0000 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Saúde
Fonte no Tribunal.:2.211.0000.00 - Receitas de Impostos e de Transferência de impostos Saúde
2212000000 Transferência SUS de Governo Municipal Vinculado
Fonte na STN :2.212.0000 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Govemos Municipais Fonte no Tribunal.:2.212.0000.00 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Governos Municipais
2213000000 Transferência SUS de Governo Estadual Vinculado
Fonte na STN :2.213.0000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Govemo Estadual
Fonte no Tribunal.:2.213.0000.00 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Govemo Estadual
2214000000 Transferência SUS Bloco de manutenção Vinculado
Fonte na STN :2.214.0000 - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Manutenção
Fonte no Tribunal.:2.214.0000.00 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Gov. Federal Bloco de Custeio
2214210000 Trans. SUS Bloco de manutenção COVID-19 Vinculado
Fonte na STN :2.214.2100 - Transferência do SUS Bloco de Manutenção Recursos destinados ao COVID-19
Fonte no Tribunal.:2.214.2100.00 - Transferências de Recursos do SUS Gov. Federal Bloco de Custeio COVID-19
2215000000 Transferência SUS Bloco de investimento Vinculado
Fonte na STN :2.215.0000 - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Investimento
Fonte no Tribunal.:2.215.0000.00 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Gov. Federal Bloco de Investimen
2215210000 Trans SUS Bloco de Investimento COVID-19 Vinculado
Fonte na STN :2.215.2100 - Transferência do SUS Bloco de Investimento Recursos destinados ao COVID-19
Fonte no Tribunal.:2.215.2100.00 - Transferências de Recursos do SUS Gov. Federal Bloco de Investimento COVID-19
2220000000 Transferência de convênio Outros/Saúde Vinculado
Fonte na STN -2.220.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde
Fonte no Tribunal.:2.220.0000.00 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde
2220000001 Transferência de convênio União/Saúde Vinculado
Fonte na STN :2.220.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde
Fonte no Tribunal.:2.220.0000.01 - Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse vinculados à Saúde União
2220000002 Transferência de convênio Estados/Saúde Vinculado
Fonte na STN :2.220.0000 - Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde
Fonte no Tribunal.:2.220.0000.02 - Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse vinculados à Saúde Estado
2230000000 Operação de Crédito Vinculado à Saúde Vinculado
Fonte na STN :2.230.0000 - Operações de Crédito vinculadas à Saúde
Fonte no Tribunal.:2.230.0000.00 - Operações de Crédito vinculadas à Saúde
2240000000 Royalty do Petróleo à Saúde Vinculado
Fonte na STN :2.240.0000 - Royalties do Petróleo vinculados à Saúde
Fonte no Tribunal.:2.240.0000.00 - Royalties do Petróleo vinculados à Saúde
2290000000 Outros Recursos Vinculados à Saúde Vinculado
Fonte na STN :2.290.0000 - Outros Recursos Vinculados à Saúde
Fonte no Tribunal.:2.290.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Saúde
2311000000 Transferência de Recurso do FNAS Vinculado
Fonte na STN :2.311.0000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS
Fonte no Tribunal.:2.311.0000.00 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS
2312000000 Transf. de Convênio Outros/Ass. Socia Vinculado
Fonte na STN :2.312.0000 - Transferências de Convênios Assistência Social
Fonte no Tribunal.:2.312.0000.00 - Transferências de Convênios Assistência Social
2312000001 Transf. de Convênio União Ass. Social Vinculado
Fonte na STN :2.312.0000 - Transferências de Convênios Assistência Social
Fonte no Tribunal.:2.312.0000.01 - Transferências de Convênios Assistência Social União
2312000002 Transf. de Convênio Estados/Ass. Social Vinculado
Fonte na STN :2.312.0000 - Transferências de Convênios Assistência Social
Fonte no Tribunal.:2.312.0000.02 - Transferências de Convênios Assistência Social Estado
2390000000 Outros Recursos à Assistência Social Vinculado
Fonte na STN :2.390.0000 - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social
Fonte no Tribunal.:2.390.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social
2390000001 Outros Rec. à Assistência Social FEAS Vinculado
Fonte na STN :2.390.0000 - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social
Fonte no Tribunal.:2.390.0000.01 - Transferência de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social FEAS
2410000001 RPPS Previdenciário Entrada de Recurso Vinculado
Fonte na STN :2.410.0000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Fonte no Tribunal.:2.410.0000.01 - Recursos do RPPS Plano Previdenciário Entrada de Recursos
2410000002 RPPS Previdenciário Compensação Financei Vinculado
Fonte na STN :2.410.0000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Fonte no Tribunal.:2.410.0000.02 - Recursos do RPPS Plano Previdenciário Entrada de Recursos Compensação Financeira
2420000001 RPPS Financeiro Entrada de Recurso Vinculado
Fonte na STN :2.420.0000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)
Fonte no Tribunal.:2.420.0000.01 - Recursos do RPPS Plano Financeiro Entrada de Recursos
2420000002 RPPS Financeiro Compensação Financeira Vinculado
Fonte na STN :2.420.0000 -Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)
Fonte no Tribunal.:2.420.0000.02 - Recursos do RPPS Plano Financeiro Entrada de Recursos Compensação Financeira
2430000000 Recurso Vinculado ao RPPS Taxa de admini Ordinário
Fonte na STN :2.430.0000 - Recursos vinculados RPPS Taxa de Administração
Fonte no Tribunal.:2.430.0000.00 - Recursos vinculados ao RPPS Taxa de Administração
2510000000 Outros Convênios da União Vinculado
Fonte na STN :2.510.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União
Fonte no Tribunal.:2.510.0000.00 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União
2520000000 Outros Convênios do Estado Vinculado
Fonte na STN :2.520.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados
Fonte no Tribunal.:2.520.0000.00 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados
2530000000 Transfência da União de Royalty Petróleo Vinculado
Fonte na STN :2.530.0000 -Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo
Fonte no Tribunal.:2.530.0000.00 - Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo
2540000000 Transfência da Estado de Royalty Petróle Vinculado
Fonte na STN :2.540.0000 - Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo
Fonte no Tribunal.:2,540.0000.00 - Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo
2550000000 Transferência Especial da União Vinculado
Fonte na STN :2.550.0000 - Transferência Especial da União
Fonte no Tribunal.:2.550.0000.00 - Transferência Especial da União
2560000000 Trans da união Inciso I do art 5º 173/20 Vinculado
Fonte na STN :2.560.0000 - Transferências da união - Inciso | do art 5 da LC 173/2020
Fonte no Tribunal.:2.560.0000.00 - Transferências da União inciso | do art. 5º da Lei Complementar 173/2020
2610000000 CIDE Vinculado
Fonte na STN :2.610.0000 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE
Fonte no Tribunal.:2.610.0000.00 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE
2620000000 Contribuição de Iluminação Pública Vinculado
Fonte na STN :2.620.0000 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP
Fonte no Tribunal.:2.620.0000.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP
2630000000 Recurso Vinculado ao Trânsito Vinculado
Fonte na STN :2.630.0000 - Recursos Vinculados ao Trânsito
Fonte no Tribunal.:2.630.0000.00 - Recursos Vinculados ao Trânsito
2920000000 Recurso de Operação de Crédito Vinculado
Fonte na STN :2.920.0000 - Recursos de Operações de Crédito
Fonte no Tribunal.:2.920.0000.00 - Recursos de Operações de Crédito
2930000000 Alienação de bem/Ativo Vinculado
Fonte na STN :2.930.0000 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos
Fonte no Tribunal.:2.930.0000.00 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos
2940000000 Outras Vinculações de Transferências Vinculado
Fonte na STN :2.940.0000 - Outras vinculações de transferências
Fonte no Tribunal.:2.940.0000.00 - Outras vinculações de transferências
2940000001 Outras Vinc. Transferências FNHIS Vinculado
Fonte na STN -2.940.0000 - Outras vinculações de transferências
Fonte no Tribunal.:2.940.0000.01 - Transferência de Recurso Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS
2950000000 Outras Vinculações de Taxas e Contribuiç Vinculado
Fonte na STN :2.950.0000 - Outras vinculações de taxas e contribuições
Fonte no Tribunal.:2.950.0000.00 - Outras vinculações de taxas e contribuições
2990000000 Outros Recursos Vinculados Vinculado
Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados
Fonte no Tribunal.:2.990.0000.00 - Qutros Recursos Vinculados
2990000001 Outras Vinc. Direitos Criança e Adolesce Vinculado
Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados
Fonte no Tribunal.:2.990.0000.01 - Recursos Destinados aos Direitos da Criança e do Adolescente
2990000002 Outras Vinc. Meio Ambiente Vinculado
Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados
Fonte no Tribunal.:2.990.0000.02 - Recursos Destinados ao Meio Ambiente
2990000003 Outras Vinc. FUNDEF Vinculado
Fonte na STN :2.990.0000 - Outros Recursos Vinculados
Fonte no Tribunal.:2.990.0000.03 - FUNDEF
As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentário e do Balanço Geral, segundo:
Recursos próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Municipio e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento contitucional e legal:
Recursos vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculados.
As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal, mediante Lei, para atender às necessidades da execução.
O Município poderá incluir na lei orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.
À lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2021.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional no Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 ao Poder Legislativo.
À mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá.
a indicação do órgão que apurará os resultados, primário e norminal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens das receitas e das despesas, respectivamente.
O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-à de:
texto da lei;
quadros orçamentários consolidados;
anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da intemet, durante o período de tramitação da propositura no Poder Legislativo.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MINICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES GERAIS.
A elaboração do projeto, aprovação e a execução de Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na for- ma do disposto no artigo 53 desta lei.
As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2021 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2021.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2021 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2022.
Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executores;
incluídas a título de investimentos — Regime de Execução Especial.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução finan- ceira, até 01 de setembro de 2021, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
seja entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
sejam pessoas fisicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;
participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxilios financeiros.
sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propiciem a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município.
As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determinar o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Orgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2022.
Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Leinº 11.494, de 20 de julho de 2007.
O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alinea “b” do inciso | do caput e o § 3º do art, 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198, da Constituição Federal.
A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;
Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas.
Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida pública.
Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição;
realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento;
realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência.
As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio de 2022 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado até o limite de 80% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 43 da Lei nº. 4320/64. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos art. 26 desta Lei.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2022 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2022, a quinze por cento da Receita Corrente Liquida apurada em 2021;
os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e aplicação.
O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 10 de agosto de 2021, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2022.
A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2021, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2021, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercicio, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes:
de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
da receita de serviços de saúde;
de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e
do orçamento fiscal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2021, projetada para o exercicio, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei.
No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesas; e
for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos Il e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2021, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
No exercício de 2022, fica proibida a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20, da Lei Complementar Nº 101/2000 (LRF).
À autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº101, de 04 de maio de 2000.
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.
Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES FINAIS
A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2022.
A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos” de cada Poder.
Não serão objetos de limitação de empenho:
as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art, 212 da Constituição Federal;
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumpri- mento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007;
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Para os efeitos do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo, o valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e Il do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº101/2000:
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2022, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.
São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
A contabilidade registrará os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
A celebração de convênios ou instrumento congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizador a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventuais atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
O projeto de lei orçamentária de 2022 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão do Legislativo.
Caso o projeto de lei orçamentária de 2022 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2022, serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2021.
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
pessoal e encargos sociais;
pagamento do serviços da divida municipal;
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde—SUS.
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS e PASEP.
Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Municipio.