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- Legislação [Regimento Interno Nº 1 de 1 de Janeiro de 2001]
DA CÂMARA MUNICIPAL E SUAS FUNÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo; compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da Legislação vigente exercendo funções legislativas e com atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle dos atos do Poder Executivo e praticando atos de administração.
A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na sede do Município de Catarina.
Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem prévia autorização da Mesa, sendo proibida a sua concessão para atos não oficiais.
Em caso de calamidade pública ou qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, “ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.
A função legislativa consiste em votar a Lei Orgânica do Município e ainda deliberar por meio de emenda a essa lei, Leis Ordinárias, Decretos Legislativo e resoluções sobre todas as matérias de sua competência, inclusive sanando as omissões e promovendo o Ppreenchimento das lacunas da legislação municipal.
A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo:
Apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;
Acompanhamento das atividades financeiras do município
A função de controle é de caráter político- administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exercendo sobre os servidores administrativos sujeitos à ação hierárquica.
Á Câmara incumbe ainda a apresentação de sugestões de medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
DA INSTALAÇÃO
A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, ás horas, em sessão solene, independente do número, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na mesa, ou caso inexista, do mais votado dentre os presentes, para a posse dos seus membros, convocando, em seguida, sessão para solenidade de posse do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, que deverá realizar-se ás horas.
Na sessão de instalação da Câmara, o Presidente da Câmara, designará, dentre os presentes, Vereador para secretariar os trabalhos.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes das sessões de suas respectivas posses, sob pena de não serem empossados.
Na sessão solene de instalação da Camâra e posse do Prefeito e Vice-Prefeito observar-se-á o seguinte procedimento:
Na mesma ocasião deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e divulgadas para conhecimento do público, repetindo-se ao final do mandato.
Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS E DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE CATARINA E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:
"ASSIM O PROMETO”.
Na sessão de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, será prestado o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, uma vez feito, os declarará empossados
Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara.
Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.
Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao inicio da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
A recusa do Vereador eleito a tomar posse importará em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e vago a cadeira devendo, por conseguinte, convocar o respectivo suplente.
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Camâra.
A recusa do prefeito eleito a tomar posse importará em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente após o decurso do prazo previsto no art. 6º e seus parágrafos deste regimento, declarar vago o cargo.
Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.
Em caso de recusa do Prefeito e do Vice- prefeito a tomar posse, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do executivo.
DA MESA
DA ELEIÇÃO DA MESA
Logo após a posse mandatários dos Vereadores, proceder-se-á ainda sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na mesa, a eleição dos memebros da mesa.
O Presidente em exercicio tem direito a voto.
A Mesa da camâra será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para os mesmos cargos no período imediatamente subsequente.
Compor-se-á a Mesa da Câmara de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
A eleição da mesa será feita em votação aberta e nominal por maioria absoluta de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento:
realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do “quorum”.
indicação dos candidatos dos candidatos aos cargos da Mesa com suas respectivas chapas.
chamada dos Vereadores, que irão declarando seu voto, depois de assinarem a folha de votação.
a apuração será feita concomitantemente a declaração de voto proferida em plenário por cada Vereador.
realização de segundo escrutínio, com os 02(dois) candidatos mais votados, caso não seja alcançada maioria absoluta.
obrigatoriedade dos membros da Mesa serem eleitos por maioria dos componentes do poder, sendo que em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
proclamação do resultado pelo Presidente.
posse automática dos eleitos.
Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
A eleição para renovação da Mesa Diretora será sempre no dia 1º (primeiro) de janeiro, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento considerando-se automaticamente empossados os eleitos, que deverão assinar o respectivo termo de posse.
Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou seu substituto legal, proceder a eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Compete à Mesa:
Propor projetos de resolução:
que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara.
Propor projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre:
licença ao Prefeito para afastamento do cargo.
autorizar o Prefeito por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias, inclusive para viagens ao exterior.
elaborar e expedir atos sobre:
a discriminação analitíca das dotações orçamentárias da Camâra, bem como a sua alteração, quando necessário:
suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite e autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
nomeação, exoneração, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei.
abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades.
atualização dos subsídios dos Vereadores, nas épocas e condiçõs previstas em lei.
devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício.
enviar ao Prefeito, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios.
assinar os autográfos de leis aprovadas, destinadas a sanção e promulgação pelo chefe do executivo.
assinar as atas das sessões da Câmara.
promulgar a Lei Orgânica do Município e suas alterações.
Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
A mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
A recusa injustificada de assinatura nos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente e ainda exercer a capacidade postulatória perante o Poder Judiciário.
quanto às atividades legislativas:
determinar, por requerimento do autor, a retirada de matéria ainda não incluída na ordem do dia.
recusar recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial.
declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificações da situação de fatos anteriores.
quanto às atividades administrativas:
comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante processo de destituição e sessões solenes.
autorizar o desarquivamento de proposições.
encaminhar processos às Comissões Permanentes e ao Prefeito
zelar pelos prazos de processos legislativos bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito.
nomear os membros das Comissões de assuntos relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos.
declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes, nos casos previstos no art. 68, deste regimento e art. 26 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995.
convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação.
mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos.
organizar a ordem do dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo nela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação.
providenciar no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos (CF. art. 5º, XXXIV, b).
convocar a Mesa da Câmara.
executar as deliberações do plenário.
assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e todo o expediente da Câmara.
assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e todo o expediente da Câmara.
dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores, nos casos previstos em lei.
quanto à sessão:
presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento.
determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara.
determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença.
declarar a ordem do dia destinada a explicação pessoal e os prazos facultados aos oradores.
anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante.
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão.
interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido a Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias exigirem.
chamar atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito.
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas votações.
decidir sobre o impedimento do Vereador para votar.
anunciar o que se tenha a votar e proclamar o resultado das votações.
resolver, soberanamente qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao plenário, quando omisso o regimento.
anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos vereadores sobre a sessão seguinte.
comunicar ao plenário a declaração de extinção de mandato nos casos previstos no art. 56 da Constituição Federal na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar em ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador.
presidir a sessão ou sessões da eleição da Mesa do periodo seguinte.
quanto aos serviços da Câmara:
remover funcionários da Câmara, conceder-lhe férias e abono de faltas, observadas a legislação pertinente.
superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário executivo.
apresentar ao plenário até o dia 15 (quinze) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas pagas do mês anterior.
proceder as licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente.
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados as Comissões Permanentes.
fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
quanto às relações externas da Câmara
dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas.
zelar pela imagem da Câmara.
manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades.
encaminhar ao Prefeito pedidos de informações formuladas pela Câmara.
contratar advogado para a propositura de ações judiciais e para a defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da mesa ou da Presidência.
substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato até que se realize novas eleições, nos termos da Lei.
representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
solicitar a intervenção no Município, nos casos permitidos por lei.
interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de a colocar a disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
quanto a política interna:
policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
permitir qualquer cidadão assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
apresente-se trajado.
não porte armas.
conserve-se em silêncio durante os trabalhos.
não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em plenário.
respeite os Vereadores.
atenda as determinações da Presidência.
não interpele os Vereadores.
determinar a retirada do recinto, sem prejuizo de outras medidas, dos assistentes que não observarem esses deveres.
determinar a retirada de todos assistentes, se a medida for julgada necessária.
se, no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, efetuar prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do flagrante, comunicando o fato a autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando a serviço.
credenciar representantes, em número não superior a dois de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes a cobertura jornalística das sessões.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Os atos do Presidente observarão:
ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes:
regulamentação dos serviços administrativos.
nomeação de membros das comissões de assuntos relevantes, especiais de inquérito e de representação.
assuntos de caráter financeiro.
designação de substitutos das comissões.
outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria.
portaria, nos seguintes casos.
remoção, admissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara.
outros casos determinados em lei ou resolução.
instruções, para expedir determinações aos servidores da Câmara.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Compete ao 1º Secretário:
constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livros de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão.
fazer a chamada dos Vereadores ns ocasiões determinadas pelo Presidente.
ler a ata do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do plenário.
fazer a inscrição de oradores.
redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário.
assinar com o Presidente e o 2º. Secretário os atos da mesa e os autógrafos destinados a sanção.
fiscalizar a organização do livro de frequência dos Vereadores e assiná-los.
colaborar na execução do regimento interno.
Compete ao 2º. Secretário:
assinar, juntamente com o Presidente e o 1º. Secretário, os atos da mesa, as atas das sessões e os autográfos destinados a sanção.
substituir o 1º. Secretário nas suas ausências, licenças e impedimento.
auxiliar o 1º. Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização de sessões plenárias.
anotar o tempo que o orador ocupar a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar utilizá-la.
colaborar na execução do regimento interno.
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em plenário, haverá o Vice-Presidente eleito juntamente com os membros da Mesa. estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários.
Ao Vice-presidente compete ainda substituir o Presidente fora do plenário, em suas faltas, ausências, impedimento ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções.
Ausentes em plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o Vereador mais votado dentre os presentes que adiará a sessão para o dia seguinte à mesma hora, convidando o vereador subsequentemente mais votado dentre os presentes para secretariar os trabalhos na condição de secretário 'ad hoc”.
A Mesa, na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais e em permanecendo a ausência dos membros por três sessões consecutivas, será eleita a nova Mesa Diretora.
DA EXTINCÃO DO MANDATO DA MESA E DO MANDATO DE VICE-PRESIDENTE
DISPOSICÕES PRELIMINARES
As funções dos membros da Mesa cessarão:
Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
Pela renúncia apresentada por escrito;
Pela destituição;
Pela cassação ou extinção do mandato do Vereador.
Pelo abandono da função exercida em comissão, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.096.
Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou do Vice- Presidente, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.
Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente.
Se o Vice-Presidente também for renunciante ou destituído, a Presidência será assumida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da câmara, assegurados o direito a ampla defesa.
É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite nas atribuições a ele conferidas por este regimento, uma vez apurado em processo disciplinar com as garantias constitucionais atinentes.
O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita por vereador acompanhada, necessariamente, da assinatura de 1/3 (um terço) dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida por seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente, de prévia inscrição por autorização de presidência.
Na denúncia, deve ser mencionado o membro da mesa faltoso, descritas circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que pretende produzir.
Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que esta providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais votado dentre os presentes.
O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
São impedidos de votar acerca do recebimento da denúncia o denunciante( autor da denúncia) e o denunciado.
Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º deste artigo, e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer vereador, convidado por quem estiver exercendo a presidência.
Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores, dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
Da comissão não poderão fazer parte, nem denunciante nem denunciado.
Constituída a Comissão Processante, seus membros dentre eles, elegerão presidente e relator, marcando-se reunião a ser realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Reunida a Comissão, o denunciado será notificado dentro em 03 (três) dias, para apresentação por escrito, de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 10 (dez) dias, seu parecer.
O denunciado poderá acompanhar todas as diligências da Comissão, inclusive, podendo fazê-lo através de advogado constituído.
Apresentando o parecer e concluído pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado.
O projeto de Resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado para efeito de “quorum”.
Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o denunciado terão cada um 15 (quinze) minutos para discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado, obedecida, quanto ao denunciado, a ordem, se for mais de um.
Concluída pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido discutido e votado em tumo único, na fase do expediente.
Cada Vereador terá prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado, respectivamente, o prazo de 20 (vinte) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º, do artigo anterior.
Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição, convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do plenário.
O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer que concluiu pela improcedência;
a remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado o parecer pela improcedência ou se acolhido o parecer pela procedência.
Ocorrendo a rejeição do parecer indicativo da improcedência, a Comissão de Constituição e Justiça deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado.
Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Constituição e Justiça, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 27.
A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quorum” de 2/3 (dois terços), implicará imediato afastamento do denunciado, devendo a Resolução respectiva ser dada a publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 2º do art. 28, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da deliberação do plenário.
DO PLENÁRIO
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local e número estabelecido neste regimento.
§ 1º - “Quorum” é o número determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
A critério do Presidente serão convocadas as pessoas necessárias ao andamento dos trabalhos.
A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades Federais, Estaduais, Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão serão introduzidos por uma comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para essa atribuição.
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelos respectivos diretórios partidários mediante ofício. Se, e enquanto não for feita a indicação os Líderes e Vice-Líderes, serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes.
Compete ao Lider:
Indicar os membros da bancada partidária nas comissões permanentes, bem como os seus substitutos;
Encaminhar a votação nos termos previstos neste regimento;
Em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto, que sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna.
No caso do inciso Ill, deste artigo, poderá o Lider se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
O Líder ou o seu orador indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso Ill deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos.
A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
DAS COMISSÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.
A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada comissão, e número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborar parecer.
Os membros das Comissões Permanentes, serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes da bancada, para um período de dois (02) anos, observada sempre a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleito os mais votados, de acordo com a representação proporcional partidária previamente fixada.
Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.
Se os empatados se encontrarem sem igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome votado e assinada pelo votante.
Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
§ 1º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do art. 21 deste regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
As Comissões Permanentes são quatro (04), composta cada uma de três (03) membros, com as seguintes denominações:
Comissão de Constituição e Justiça;
Finanças e Orçamento;
- Obras, Transportes e Meio Ambiente;
Saúde, Educação, Agricultura, Cultura e Desporto;
Ética
Compete a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, e quanto ao seu aspecto gramatical.
Comissão de Constituição e Justiça emitirá parecer sobre todos os processos que tramitam pela Câmara.
Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiros e, especialmente sobre:
proposta orçamentária, diretrizes e anual.
os pereceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.
proposições referentes a matérias tributárias, abertura de crédito adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público.
proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Viceprefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores, de acordo com os limites fixados na Constituição Federal através da Emenda n.º 25, de 02 de fevereiro de 2000.
as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Municipio.
Compete à Comissão de Obras, Transportes e Meio Ambiente, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, suas autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviço público, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas a deliberação da Câmara.
Compete à Comissão de Saúde, Educação, Agricultura, Cultura e Desporto emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e arte, ao patrimônio histórico, aos esportes à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste regimento (arts. 69, § 2º, 121, § 5º, 169, § 6º, 202, § 4º e 210, § 8º).
Compete às Comissões de Ética promover a apuração das denúncias de infrações atinentes aos excessos cometidos pelos Vereadores que atentem contra o decoro e a moral da instituição a qual pertencem.
As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Compete ainda às Comissões em razão da matéria de sua competência;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais da administração direta ou indireta.
DOS PRESIDENTES E VICES DAS COMISSÕES PERMANENTES
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidente e vice.
Compete ao presidente das Comissões Permanentes:
convocar as reuniões da Comissão, com antecedência minima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros.
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos.
receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe relator.
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão.
representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
conceder vistas de proposições aos membros da Comissão, somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
anotar, no livro de protocolo da comissão, os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas.
anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha respectiva.
As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessões da Câmara.
O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
Dos atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário obedecida a forma regimental.
Ao Vice-presidente compete substituir ao Presidente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presente, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição e Justiça, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
DOS PARECERES
Parecer é o pronunciamento da comissão permanente sob qualquer matéria sujeita a seu estudo.
O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art. 134, e constará do 03 (três) partes:
exposição da matéria em exame.
conclusões do relator:
com sua opinião sobre a legalidade e constitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer a Comissão de Constituição e Justiça.
com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões.
decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso de substitutivo ou emendas.
Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre manifestações do relator, mediante voto.
O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros as comissão.
A Simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.
Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
pelas conclusões, quando favoráveis às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação.
por aditivo , quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente-se novos argumentos a sua fundamentação.
contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
As vagas nas Comissões Permanentes verificar-se-ão:
com a renúncia.
com a destituição.
com a perda do mandato do vereador.
A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestado por escrito, a Presidência da Câmara.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não os compareça injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
As faltas as reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificada, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
A destituição far-se-á por representação de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara, cujo processo de destituição observará, no que couber, ao que estabelece os arts. 26 ao 31 deste Regimento.
O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado pôr representação subscrita por qualquer Vereador, seguindo-se os trâmites do parágrafo anterior.
O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
O Presidente da Câmara, preencherá, pôr nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre renunciante ou destituído.
O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não podendo ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da legislatura.
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.
O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votarão na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
O Projeto de Resolução que propor a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar necessariamente:
a finalidade devidamente fundamentada.
o número de membros, nunca superior a três.
o prazo de funcionamento.
Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se tanto quando possível, a representação proporcional partidária.
O primeiro ou único signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade de seu Presidente.
Concluídos seus trabalhos, a Comissão, elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de nova resolução.
Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões Permanentes.
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
As Comissões de Representações tem pôr finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
As Comissões de Representações serão constituídas:
mediante Projeto de Resolução, aprovado pôr maioria simples e submetido a discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas.
mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando acarretar despesas.
No caso da alínea “a“ do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
Qualquer que seja a forma de Constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a finalidade;
o número de membros não superior a três;
o prazo de duração.
Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-lo ou não, observada, sempre que possível a representação proporcional partidária.
A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da resolução respectiva, quando dela faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessária.
Os membros da Comissão de Representação, constituídos nos termos da alínea “a“ do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatórios ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez (10) dias após o seu término.
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
Apurar infrações politico-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da legislação pertinente.
Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 26 a 31 deste Regimento.
O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na legislação municipal obedecendo ao seguinte procedimento:
A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o “quorum” de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituida a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa da cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de cinco (05) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco (05). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á pôr edital publicado em duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três (03) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, o qual, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas requerer o que for de interesse da defesa;
Concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de (05) cinco dias, e após a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou imprudência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma (01) hora, para produzir sua defesa oral;
Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à justiça eleitoral o resultado.
O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar a irregularidade sobre fatos determinados, que se incluam na competência municipal.
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
O requerimento de constituição deverá conter:
a especificação do fato a ser apurado;
o número de membros que integrarão a Comissão não podendo ser inferior a três (3);
o prazo de seu funcionamento;
Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante indicação dos líderes de bancada, respeitada a proporcionalidade partidária.
Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos direta ou indiretamente no fato a ser apurado, aqueles que tiverem Interesse pessoal na apuração.
Composta as Comissões Parlamentares do Inquérito, seus membros elegerão desde logo, o Presidente e o Relator.
Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação poderão, em conjunto ou isoladamente:
Proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas e municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
É de dez (10) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pêlos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
Determinar as diligências quo roputarem necessárias;
Requerer a convocação do Secretário Municipal;
Tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
Proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no artigo 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo-se, antes do término do prazo, o Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
A exposição dos fatos submetidos a apuração;
A exposição e análise das provas colhidas;
A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
A sugestão das medidas a serem tomadas, com a sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
O Relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do $ 3º do artigo 63, deste Regimento.
Elaborado e assinado o Relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
A Secretaria da Câmara deverá fomecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada em 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º. a 31 de julho, de cada ano.
Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
DAS SESSÕES DA CÂMARA
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser:
Ordinárias;
Extraordinárias;
Solenes.
É assegurado o acesso do público em geral.
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES
As sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogada pôr decisão do Presidente, ou o requorimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições em debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão.
Havendo requerimento simultâneo de prorrogação, será votado o que for para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.
Poderão ser solicitados outras prorrogações mas sempre pôr prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado ao Plenário pelo Presidente.
As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às sessões solenes.
SESSÃO Il
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.
Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita pôr afixação, em local próprio na sede da Câmara.
Poderão também os debates da Câmara, a critério da Mesa Diretora, serem irradiados por emissora local, que será considerada oficial, se vencer a licitação para essa transmissão.
SESSÃO IV
DAS ATAS DAS SESSÕES
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente pôr escrito, deve ser requerida ao Presidente.
A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão subsequente.
A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou a impugnar.
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.
Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pêlos Secretários.
A ata de cada sessão da última legislatura será submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a sessão.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às sextas-feiras, com início às horas.
Recaindo a data de alguma sessão ordinária em feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura.
As sessões ordinárias compõem-se em três partes, a saber:
Expediente;
Ordem do Dia;
Explicação Pessoal.
Entre o final do expediente e o início da ordem do dia, haverá um intervalo de dez (10) minutos.
Presidente declarará aberta a sessão, a hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º. Secretário, no livro de presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
Não havendo número legal para instalação, o Presidente aguardará dez (10) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e do expediente, a fase reservada ao uso da Tribuna.
Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância, lavrar-se-á ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita normalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.
DO EXPEDIENTE
O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas; a leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimento e moções, à apresentação de proposições pêlos Vereadores e ao uso da Tribuna.
O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de sessenta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
Expediente recebido do Prefeito;
Expediente apresentados pelos Vereadores;
Expediente recebidos de diversos.
Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
Emendas a LOM;
Vetos;
Projetos de Lei complementar e Lei ordinária;
Projetos de Lei complementar;
Projetos de Decreto Legislativo;
Projeto de Resolução;
Substitutivos;
Emendas e subemendas;
Pareceres;
Requerimentos;
Indicações;
Moções.
Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
Discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas a Ordem do Dia.
Discussão e votação de requerimentos.
Discussão e votação de moções.
Uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a Ordem de Inscrição em livro, versando sobre tema livre.
As inscrições dos oradores, para o Expediente serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário.
O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora em que lhe foi dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
O prazo para o Orador usar a Tribuna será de 10 (dez) minutos, improrrogáveis.
É vedado a sessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão, salvo se pertencer ao mesmo partido.
Ao orador que, pôr esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar tempo regimental.
A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
DA ORDEM DO DIA
Ordem do Dia é fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 48 (quarenta e oito) horas anterior à sessão, obedecerá a seguinte disposição:
matérias em regime de urgência especial.
vetos.
matérias em Redação Final.
matérias em discussão e votação únicas.
matérias em 2º. discussão e votação.
matérias em 1º. discussão e votação.
Obedecida esta classificação, as matérias figurarão, ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.
A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada pôr requerimento de Urgência Especial, de preferência ou de adiamento, apresentando no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
À Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática (art. 144 § 3º., deste Regimento), os de tramitação em regime de urgência especial, e os de convocação extraordinária da Câmara.
À Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.
Findo o expediente e decorrido o intervalo de 10 (dez) minutos, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa indicar a ordem do dia.
A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, não havendo número legal a sessão será encerrada, nos termos do § 4º. do artigo 108.
Art. 113 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinado ao 1º. Secretário que proceda a sua leitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 15 (quinze) minutos.
O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segunda a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 1º. e 2º. do artigo 112.
A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão, anotada cronologicamente pelo 1º. Secretário em livro próprio.
O orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos, para usar a palavra e não poderá desviar-se da finalidade de sua explicação pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada.
A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através da comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, será remunerada.
Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente e Explicação Pessoal, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto de convocação.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINÁRIA
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso pelo Prefeito, ou por maioria absoluta dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir no mínimo dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.
Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após recebimento do ofício de convocação.
A câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo período de recesso.
Se o ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto neste regimento para as sessões ordinárias.
A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.
Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiver submetidos os projetos objeto da convocação.
Nas sessões da Sessão Legislativa Extraordinária não haverá a fase do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES SOLENES
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades civicas e oficiais.
Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da câmara e independem de “quorum” para sua instalação e desenvolvimento.
Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensada a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação de legislatura.
DAS PROPOSIÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
As proposições poderão constituir em:
emendas a Lei Orgânica do Município.
projetos de Leis Complementares.
projetos de Leis Ordinárias.
leis delegadas.
projetos de decreto legislativo.
projetos de resolução.
substitutivos.
emendas ou subemendas.
vetos.
pareceres.
requerimento.
indicações.
moções.
As proposições deverá ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara, em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
As proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativas popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
que, aludindo a emenda à Lei Orgânica do Município, a lei, decreto ou regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto.
que, fazendo menção à cláusulas de contratos ou de convênios, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada.
que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada.
que seja anti-regimental.
que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita pela maioria absoluta da câmara.
que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto.
que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso.
que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução. Será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
A retirada de proposição, em curso na Câmara, e permitida:
quando de autoria de um ou mais Vereadores mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles.
quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria dos seus membros.
quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria dos seus membros.
quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo seu autor.
quando de autoria popular, mediante requerimento dos signatários, pelo menos de sua maioria.
O requerimento de retirada da proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
e a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento a Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa.
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentada na Legislatura anterior, ainda não submetidas a apreciação do Plenário.
O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Leis com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
urgência especial.
urgência.
ordinária.
A urgência especial é dispensada de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuizo ou perda de sua oportunidade.
Para a concessão deste regime de tramitação serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com necessária justificativa, e nos seguintes casos:
pela Mesa, em proposição de sua autoria.
por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado a Ordem do Dia.
o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos.
não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança ou calamidade pública.
o requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação, do “quorum” da maioria absoluta dos Vereadores.
Concedida a Urgência Especial para projetos que não conte com pareceres, o presidente designará Relator Especial devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para a elaboração de parecer escrito ou oral.
A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
O regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 30 (trinta) dias para apreciação.
Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
O presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente aprovará o processo e emitirá parecer.
A Comissão Permanente terá o prazo total de 05 (cinco) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
DOS PROJETOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
emenda a Lei Orgânica do Município.
projeto de Lei Complementar.
projeto de Lei Ordinária.
leis delegadas.
projeto de Decreto legislativo.
projeto de resolução.
São requisitos dos projetos:
emenda de seu conteúdo.
enunciação exclusivamente da vontade legislativa.
divisão em artigos numerados, claros e concisos.
menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso.
assinatura do autor.
justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Emenda a Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades de interesse público local.
A Emenda a Lei Orgânica do Município poderá ser proposta:
por um terço, no minimo, dos membros da Câmara Municipal.
do Prefeito Municipal.
pelos cidadãos, subscrita por, no minimo, um por cento do eleitorado do Município.
À Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio.
A Proposta será discutida e votada na Câmara em dois turnos, com intervalo minimo de 10 (dez) dias considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o “quorum” de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
A emenda da Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
Não será objeto de deliberação a proposta da emenda tendente a abolir:
a autonomia municipal.
qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo se for subscrita por maioria absoluta dos membros da câmara.
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
O projeto de lei complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessita de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.
A iniciativa dos projetos de Lei Complementar será:
do Vereador.
da Mesa da Câmara.
do Prefeito.
A competência e a tramitação para apresentação de projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos projetos de Lei Ordinária.
DOS PROJETOS DE LEI
Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular todas matérias de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
A iniciativa dos Projetos de Leis cabe:
ao Vereador.
à Mesa da Câmara.
à Comissão Permanente.
ao Prefeito.
São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:
autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação ou total da dotação da Câmara Municipal.
criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.
As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de proposição que versem sobre matéria de sua respectiva especialidade.
A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá de manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado interessado.
Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do titulo de cada um e da zona eleitoral respectiva.
Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura.
O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes.
As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os projetos de lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer ao Plenário.
É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos da lei que:
disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município.
criem cargo, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional.
criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional.
Aos projetos oriundos da competência privativa do Prefeito não admitidos emendas que aumentem a despesa prevista.
Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.
Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.
A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
Esgotado o prazo, sem deliberação, o projeto de lei será colocado na Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestando-se as demais proposição até sua votação final.
Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recessão da Câmara.
O dispostos nos parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos de codificação.
O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado, após manifestação do Plenário.
DAS LEIS DELEGADAS
À Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela Câmara de Vereadores.
A aprovação da delegação será transformada em resolução.
Não serão objeto de delegação as proposituras de competência exclusiva da Câmara de Vereadores e as matérias reservadas às leis complementares.
A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de Vereadores, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que exceda os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:
concessão de licença ao Prefeito.
autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, inclusive nas viagens com destino ao exterior.
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município.
Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de projetos de Decretos Legislativo a que se referem as alíneas “a” e “c” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
Constituirá Decreto Legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a mesa e os vereadores.
Constitui matéria de Projeto de Resolução:
elaboração e reforma do Regimento Interno.
julgamento de recursos.
constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de representação.
organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos.
demais atos de economia interna da câmara.
A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição e Justiça a iniciativa do projeto previsto na alínea “e” do parágrafo anterior.
Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação.
Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Vereador.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
O recurso seá encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para opinar e elaborar os projetos da resolução.
Apresentando o parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
Aprovado recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberena do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Substitutivos são propostas de emendas a Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Apresentando o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
Apresentando o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente, aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas Aditivas e Modificativas:
Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alinea ou item do projeto;
Emenda Modificada é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.
Os Substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do Projeto Original.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido o substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu projeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
Idêntico direito de recursos contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para substituirem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
O substitutivo estranho à matéria do projeto, tramitará como projeto novo.
Constitui projeto novo mais equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo em parte, algum dispositivo.
A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Constituição e Justiça e do Tribunal de Contas dos Municípios nos seguintes casos:
Das Comissões Processantes:
No processo de destituição de membros da Mesa (art. 31 deste Regimento);
No processo de cassação de Prefeito e Vereadores;
Da Comissão de Constituição e Justiça que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
Do Tribunal de Contas dos Municípios:
Sobre as contas do Prefeito.
Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.
Os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios serão discutidos e votados segundo previsto no título pertinente deste regimento.
Dos Requerimentos
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:
retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada pôr 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
verificação de presença;
verificação nominal de votação;
votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, que formulada pôr 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
a palavra ou a desistência dela;
permissão para falar sentado;
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
interrupção do discurso do orador, nos casos previstos neste regimento;
informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;
a palavra para a declaração de voto.
Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escrito, os requerimentos que solicitem:
transcrição em ata de declaração de voto formulada pôr escrito;
inserção de documento em ata;
desarquivamento de projetos;
requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado pôr outra;
juntada ou desentranhamento de documentos;
informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
requerimento de reconstituição de processos.
Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitam:
retificação da ata;
invalidação da ata, quando impugnada;
dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da redação final.
adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
encerramento da discussão nos termos deste Regimento;
reabertura da discussão;
destaque de matéria para votação;
votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico;
prorrogação do prazo de suspensão da sessão.
O requerimento de retificação ou de invalidação de ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
vista de processos, observado o art. 176 deste. regimento;
prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos;
retiradas de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
convocação de sessão solene;
urgência especial;
constituição de precedentes;
informações ao Prefeito sobre assuntos determinado, relativo a administração municipal;
convocação de Secretário Municipal;
licença de Vereador;
a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de sua apresentação.
O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista do processo devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para o conhecimento do Plenário.
DAS INDICAÇÕES
Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, e se assim o solicitar.
DAS MOÇÕES
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminha-las as Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do parecer.
Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão invocará o processo e emitirá parecer.
A Comissão terá o prazo total de 10 (dez) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará relator especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de 06 (seis) dias.
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para a deliberação, com ou sem parecer.
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Constituição e Justiça ouvida sempre em primeiro lugar.
Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhada diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, se esta fizer parte da reunião.
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA PREJUDICABILIDADE
Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicados e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outra que já tenha sido aprovado.
a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivos aprovado.
a emenda ou subemenda da matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada.
o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.
emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário.
SUBSEÇÃO
DO DESTAQUE
Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo plenário.
Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os votos, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador , o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA
O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tratamento ordinária.
O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
SUBSEÇÃO V
DO ADIAMENTO
O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
Apresentado 02(dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
DAS DISCUSSÕES
Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo minimo de 10 (dez) dias.
os projetos de lei orçamentária.
os projetos de codificação.
Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso requerer ao Presidente autorização para falar sentado.
dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte.
não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente.
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou Excelência.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
para leitura de requerimento de urgência especial.
para comunicação importante a Câmara.
para recepção de visitante.
para votação de requerimento de prorrogação da sessão.
para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
ao autor do substitutivo ou projeto.
ao relator de qualquer comissão.
ao autor de emenda ou subemenda.
Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
DOS APARTES
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (um) minuto.
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
Não é permitido aparte ao Presidente nem o, orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento da votação ou declaração de voto.
Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
vinte minutos com apartes;
vetos.
projetos.
emenda a Lei Orgânica do Município.
quinze minutos com apartes:
pareceres.
redação final.
requerimentos.
acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
Nos pareceres das Comissões Processantes exaradas nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão prazo de 30 (trinta) minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito a Vereadores, o denunciado terá o prazo de 01 (uma) hora para defesa.
Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo para oradores.
DO ENCERRAMENTO E DA ABERTURA DA DISCUSSÃO
O encerramento da discussão dar-se-á:
por inexistência de solicitação da palavra.
pelo decurso do prazo regimental.
a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformado depois de terem falado, no mínimo, mais de 03 (três) Vereadores.
DAS VOTAÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Votação é o ato de discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser apreciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado a seção, está será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a falta de número para liberar, caso em que a seção será encerrada imediatamente.
O Vereador presente à seção não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
O impedimento poderá ser argúido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
O Presidente da Câmara ou seu substituto legal somente terá direito a voto:
em caso de empate em qualquer votação.
em todos os casos de votação secreta.
Os Projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.
DO “QUORUM” DE APROVAÇÃO
As deliberações do Plenário serão tomadas:
por maioria simples de votos.
por maioria absoluta de votos.
por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
A maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadores presente a sessão.
A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.
No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
Código Tributário do Município.
Código de Obras.
Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Regimento Interno da Câmara.
Rejeição de Veto.
Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores municipais, do Legislativo e Executivo.
Dependerão, ainda, do “quorum” da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:
convocação de Secretário Municipal.
urgência especial.
constituição de precedentes regimentais.
Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
as leis concernentes a:
aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município.
aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
concessão de serviços públicos.
concessão de direito real de uso.
alienação de bens imóveis.
aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas.
Dependerão, ainda, do “quorum” de 2/3 (dois terços), a cassação do Prefeito e a cassação do Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de membro da Mesa.
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão já encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
No encaminhamento da votação será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada sendo vedados ao apartes.
Ainda que haja nos processos substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores “sim” ou “não”, à medida que forem chamados pelo 1º Secretário.
Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
votação dos pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito;
composição das Comissões Permanentes;
votação de todas as proposições que exijam “quorum” de maioria absoluta ou “quorum” de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
cassação do Prefeito e Vereadores.
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciadas a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
Será ainda utilizado o processo de votação nominal nos seguintes casos:
Eleição da Mesa.
Decreto Legislativo concessivo de Titulo de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Matéria vetada.
A votação na eleição da Mesa, obedecerá ao estatuído no art. 12 deste regimento.
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º do artigo anterior.
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
Prejudicando o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
Em declaração de voto, cada Vereador dispões de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO VII
DA REDAÇÃO FINAL
Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição e Justiça, para elaborar a Redação Final.
A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.
Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação para a elaboração de nova Redação Final.
A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se-á aceita a inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final no Plenário.
Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo verificar-se-á inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito, que aquiescendo os sancionará, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria Administrativa levando a assinatura dos Membros da Mesa.
Membro da Mesa não poderá sob pena de sujeição a processo de destituição recusar-se a assinar o autógrafo.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após 48 (quarenta e oito) horas do prazo estabelecido ao Prefeito.
CAPÍTULO V
DO VETO
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da câmara os motivos do veto.
O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso, ou de alínea.
Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça, que poderá solicitar audiência de outras comissões.
As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 05 (cinco) dias para a manifestação.
Se a Comissão de Constituição e Justiça não se pronunciar no prazo indicado, a presidência da câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado mantido.
O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta.
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas para promulgação ao Prefeito Municipal, caso não o faça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá o vice fazê-lo.
O prazo previsto no 8 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Os decretos legislativo e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenha sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara, observado o § 8º do art. 194 deste regimento.
Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativo pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
leis (sanção tácita):
Presidente da Câmara Municipal de Catarina.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROUVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI.
leis (veto total rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
leis (veto parcial rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIAPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº...
resoluções e decretos legislativos:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROUVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO ( ou a seguinte resolução).
a mesa da Câmara Municipal de Catarina do Estado do Ceará:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU, E A MESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente áquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número anterior a que pertence.
CAPÍTULO VII
A ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO