• Início
  • Legislação [Lei Nº 446 de 3 de Novembro de 2014]




LEI Nº 446/2014                                                                                                        DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014.

    Institui o Plano Municipal de Cultura de Catarina (PMC) e seus objetivos e dá outras providências. Com a estrutura, organização e programas estratégicos em anexo.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Catarina, Estado do Ceará, sanciono a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.    Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura de Catarina, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e o Sistema Nacional de Cultura - SNC, constante no Anexo, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:
            liberdade de expressão, criação e fruição:
              diversidade cultural:
                respeito aos direitos humanos;
                  direito de todos à arte e à cultura;
                    direito à informação. à comunicação e à crítica cultural:
                      direito à memória e às tradições;
                        responsabilidade socioambiental:
                          valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável:
                            democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
                              responsabilidade dos agentes públicos pela implantação das políticas culturais;
                                colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura:
                                  participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
                                    Art. 2º.    São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Catarina:
                                      promover o fortalecimento da Secretaria Municipal de Cultura, por meio de uma gestão compartilhada. assegurando recursos orçamentários para a cultura;
                                        proteger e promover o patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial;
                                          promover o direito à memória, por meio da criação de um museu;
                                            estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
                                              promover o empreendedorismo cultural e o desenvolvimento na área cultural;
                                                garantir a democratização e o acesso cultural aos catarinenses;
                                                  desenvolver uma infraestrutura cultural básica em Catarina, em articulação com outros municípios da região e com o Estado (PEC-Ce), tais como a criação de um Centro Cultural ou um Ponto de Cultura:
                                                    qualificar os agentes culturais e artistas locais de forma permanente:
                                                      reconhecer os saberes. conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores:
                                                        estruturar uma política municipal de editais, prevista na lei de implantação do SMC:
                                                          mapear e apolar os grupos culturais existentes. valorizando a criação de novos grupos e expressões artísticas, em consonância com o Plano Estadual de Cultura (PEC-Ce);
                                                            estimular a sustentabilidade socioambiental.

                                                              DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

                                                                Art. 3º.    Compete ao poder público, nos termos da Lei:
                                                                  desenvolver programas e projetos de preservação às manifestações tradicionais, promovendo assim o empreendedorismo cultural e o desenvolvimento econômico na área da cultura, em consonância com o Plano Estadual e Nacional de Cultura:

                                                                    permitir que a Secretaria Municipal de Cultura firme convênios com outras instituições públicas e/ou privadas a fim de assegurar recursos financeiros e ampliar a dotação orçamentária para a manutenção de programas. projetos. realização de pesquisas e outras atividades culturais;

                                                                      defender a criação de leis de incentivo aos Mestres da Cultura de Catarina;
                                                                        articular as políticas públicas de cultura e implantar uma política de resgate e valorização da cultura local e regional, buscando parcerias na sociedade civil, além de promover seminários, palestras, oficinas e conferências;
                                                                          democratizar o acesso aos bens culturais com uma prática de incentivo à criação de núcleos geradores de idéias, à formação de gestores culturais, para que se forme uma rede de agentes na oferta de uma cultura e respeito ao indivíduo e à diversidade;
                                                                            organizar instâncias consultivas de participação da sociedade para exercitar o diálogo e o comportamento de gestão com todos os segmentos do campo cultural;
                                                                              assegurar a igualdade de oportunidades, além de utilizar os meios mais eficazes para que os valores e desejos coletivos alcancem resultados concretos;
                                                                                manter como canais permanentes de debate e participação nas decisões culturais as seguintes instâncias: Conselho Municipal de Política Cultural e Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                  apoiar erupos e movimentos na formação de redes e entidades culturais independentes;
                                                                                    estimular a formação cultural da sociedade civil, dos agentes culturais e conselheiros, investindo fortemente na educação. com treinamento especializado e profissionalizante, nos diversos segmentos existentes;
                                                                                      estimular a criação. distribuição e exibição de bens culturais;
                                                                                        permitir que. através do Conselho Municipal de Política Cultural. os documentos que regulamentam o uso dos espaços públicos. tais como quadra do mercado público. sinásios poliesportivos e praças, sejam democraticamente elaborados e adequadamente usufruídos;
                                                                                          criar ações que viabilizem o transporte público e a comunicação para aproximar a zona rural dos equipamentos e atividades culturais;
                                                                                            utilizar meios de comunicação eletrônicos para a divulgação e veiculação gratuita de informações, respeitando os termos de uso da legislação vigente (inclusão digital).
                                                                                              Convidar e permitir que os projetos culturais até então desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura sejam cada vez mais realizados pela comunidade cultural, possibilitando a qualificação das propostas e fortalecendo um sentimento de pertença na sociedade, nas suas livres expressões, originais e diversas, descentralização das ações e o reposicionamento da Secretaria enquanto órgão fomentador.
                                                                                                O Sistema Municipal de Cultura –  SMC, criado por lei específica, será o principal articulador federativo do PMC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre entes federados e a sociedade civil.
                                                                                                  Poderão colaborar com o Plano Municipal de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privado, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do PMC, estabelecendo termos de adesão específicos.
                                                                                                    A Secretaria Municipal de Cultura de Catarina exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta Lei, responsável pela organização e demais especificações, as quais sejam necessárias à sua implantação.

                                                                                                      DO FINANCIAMENTO

                                                                                                        Art. 4º.    Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e a Lei Orgânica do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei.
                                                                                                          Art. 5º.    O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais.
                                                                                                            Art. 6º.    A alocação de recursos públicos federais e estaduais destinados às ações culturais deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 12.343, do Plano Nacional de Cultura.
                                                                                                              Os recursos federais e estaduais transferidos ao Município deverão ser aplicados prioritariamente por meio do Fundo Municipal de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), na forma do regulamento.
                                                                                                                Art. 7º.    A Secretaria Municipal de Cultura, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
                                                                                                                   
                                                                                                                    Art. 8º.    Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura com base em relatórios que quantifiquem e qualifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos. os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e vestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
                                                                                                                       
                                                                                                                        Art. 9º.    O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
                                                                                                                          A primeira revisão deste PMC será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação da Lei, assegurando a participação do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento.
                                                                                                                            Art. 10.    A Conferência Municipal de Cultura será realizada a cada 2 (dois) anos para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implantação do Plano Municipal de Cultura –  PMC.
                                                                                                                              Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura a realização da Conferência Municipal de Cultura para debater estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implantação do PMC.
                                                                                                                                Art. 11.    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                  Catarina, 03 de novembro de 2014.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Rafael Rufino Melo Paes de Andrade

                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.