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- Legislação [Lei Nº 567 de 7 de Setembro de 2024]
Lei nº 567, de 07 de setembro de 2024
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Catarina e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ, Thiago Paes de Andrade Rodrigues, no uso de suas atribuições legais, faz sabe que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Politica de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada atráves de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento ás necessidades básicas.
A politica de Assistência Social Município de Catarina tem objetivos:
a proteção social, que visa á garantia da vida, à redução de danos e á prevenção da incedência de riscos, especialmente:
a proteção à familia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
o amparo as crianças e aos adolescentes carentes;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a habilitação e a reabilitação das pesooas com deficiência e a promoçào de sua integração à vida comunitária.
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das familias e nela ocorrência de vunerabilidade, de ameaças de vitimizações e danos;
a defesa de direitos que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sicioassisênciais;
a participação da população, por meio de organizações representativas, na forrmulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
centralidade na familia para concepção e implernentação dos beneficios, ser- viços, programas e projetos tendo como base o territorio.
Para o enfrentamento da pobreza a assistência social realiza-se de forma intregada às politicas setoriais visando universalizar a proteção social atender as contigências sociais.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
DOS PRINCÍPIOS
A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
universalidade: todos tem direito à proteção socioassistencial prestada a quem dela necessitar, com respeito á dignidade e a autonomia do cidadão, sem descriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida observado o que dispõe o art.35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003- Estatuto do idoso:
integralidade da proteção social oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços programas, projetos e beneficíos socioassistênciais;
intersetorialidade; integração e articulação da rede socioassistencial com as de mais politícas e orgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
equidade: respeito às diversidades regionais culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizandoo aqueles que estiveram em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de retabilidade econômica;
universaliazação dos direitos sociais, a fim de tornar o destinátario da ação assistêncial alcançavel pela demais políticas publicas;
respeito á dignidade do cidadão, á sua autonomia e ao seu direito a benefeficios e serviços de qualidade, bem como á convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade:
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-equivalência as populações urbanas e rurais;
divulgação ampla dos beneficios, serviços, programas e projetos socioassistênciais bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
confinanciamento partilhado dos entes federados;
matricialidade sociofamiliar;
territorialização;
fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
participação popular e controle social, por meio de organização representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICODE ASSISTÊNCIA SOCIAL-
SUAS NO MUNICÍPIO DE CATARINA -CE
DA GESTÃO
A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assitência Social- SUAS conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistêneia social e pelas entidades e organizações de assístêtcia sociaÍ abrangida pela Lei Federal nº8.742, de 1993.
O Município de Catarina atuará de forrna articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas projetos e beneficios socioassistênciais em seu âmbito.
DA ORGANIZAÇÃO
O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Catarina organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
Proteção Social Básica: conjunto de serviço, programas e projetos e beneficío da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabildade e risco social, por meio de aquisições e do desenvvolvimento de potencialidade e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
A Proteção social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivos contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das pontecialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfretamento das situações de violação de direitos.
A proteção social básicacompõem-se principalmente dos seguintes serviços socioassistênciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistênciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser institúidos:
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Famflia - PAIF;
Serviço de Convivência e Fortalecimento de vinculos- SCFV;
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e idosas;
O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS
Os serviços socioassistênciais de Poteção Social Básica poderão ser executadas pelas Equipes Volantes.
A proteção social especial ofertará principalmente os seguintes serviços socioassistênciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistênciais, sem prejuízo de outros que vieram a ser instituídos:
proteção social especial de média complexidade:
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
Serviço Especiaiizaio de Abordagem Social;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços á Comunidade;
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas familias;
Serviço Especializados para Pessoas em situação de Rua;
proteção social especial de alta complexidade:
Serviço de Acolhimento Institucional;
Serviço de Acolhimento em República;
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
Serviço de Proteçào em Situações de Calamidades Pübliicas e de Emergências.
O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Espercializado de Assistência Social -CREAS
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço programa ou projeto socioassistêncial.
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefício de assitência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
A vinculação ao SUAS é o reconhecimento o pelo órgão gestor, de que a entidade ou órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistêncial.
As proteções sociais, básica e especial serão ofertadas principalmente no Centro de Referência de Assitência social- CRAS e no Centro de Referência Especializando de Assistência Social- CREAS, respectivamente, e pelas entidade e organizações de assistência social, de forma complementar.
O CRAS é a unidade pública municipal de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinala à articulação e execução de serviços, Programas e projetos socioassistênciais de proteção social básica ás familias no seu território de abrangência.
O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada a prestação de serviços a individuos e famíliasq que se encontram em situação de risco pessoal ou social por violação de direitos ou contigência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituidas no âmbito do SUAS que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas e projetos e beneficios da assistência social.
A oferta da Proteção Social Especial – PSE, em Municípios sem CREAS deve-se estruturar um setor PSE, pactuaar fluxos internos e, assim, divulgar a fim de promover a articulação e integração entre os componentes da rede para que sejam pactuados fluxos eficientes de atendimento e registro de informações. O município tem a responsabilidade de destinar recursos para a contratação da equipe de referência ou técnico/profissional de referência e o custeio dos insumos e materiais necessários para a atender às demandas relacionadas a violações de direitos.
A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretizs da:
territorialização- oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência defeinidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadões; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas ás dinâmicas sociais, distâncias sociais,distâncias percorridas e fluxo de tranportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
universalização- a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sej asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
regionalização- participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação dos serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baaixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de servi-ços no âmbito do Estado.
As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que poderão integrar a estrutura administrativa do Município de Catarina, quais sejam:
CRAS;
CREAS.
As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupos e ambientes específicos para recpção e atendimento reservadodas famílias e indivíduos, asseguranda a acessibildade às pessoas idosas e com deficiência.
As ofertas socioassistênciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de Dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
O diagnóstico socioterritorial e os dados da vigilância socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
São seguranças afiançadas pelo SUAS:
acolhida: promovida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional:
condições de recepção;
escuta profissional qualificada;
informação;
referência;
concessão de benefícios;
aquisições materiais e sociais;
abordagem em território de incidência de situação de risco;
oferta de uma rede e de locais de permanência de indivíduos e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros, e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesse comuns e societários;
o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em comunidade.
desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais para:
o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
apoio e auxílio: quando sob riscos circuntâncias, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pécunia em caráter transítorio, denominado de beneficios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
DAS RESPONSABILIDADES
Compete ao Município de Catarina, por meio de Secretaria Municipal de Assistência Social;
destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assitência Social- CMAS;
efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civíl;
atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da LOAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, no âmbito local;
realizar o monitoramerto e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuadas;
organizar a oferta de serviços de forma territorializadas, em áreas de maior vulnerabilidade e risco de acordo com o diagnótico socioterritorial;
organizar, ordenar, articular, acompanhamento e monitorar a rede de serviços da proteção social básica especial;
alimentar censo SUAS;
assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos, da rede socioassistencial;
gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o programa Bolsa Faamília, nos termos do1°do Art. 8° da Lei n° 10.836 de 2004;
elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado peio CMAS e pactuando na CIB;
prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do Art.19° da LOAS;
viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o preenchimento a rede socioassistenciais, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normas federais;
normatizar em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 3° do Art. 6° B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de Assistência social no âmbito do Município de Catarina.
A elaboração do Plano Municipal de Assistência Sosial dar-se á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
diagnóstico socioterritorial;
objetivos gerais;
diretrizes e prioridades deliberadas;
ações estratégicas para sua implementação;
metas estabelecidas;
resultados e impactos esperados;
recursos materiais, hurnanos e financeiros disponíveis e necessários;
mecanismos e fontes de financiamento;
indicadores de monitoramento e avaliação;
cronograma de execução
O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar.
as deliberações das conferências de assistência social;
metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
Das instâncias de Articulação, e deliberações do SUAS
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Municipio de Catarina, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado á secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitidaunica recondução por igual período.
O CMAS é composto por 08 membros e respctivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
ü4 representantes govenamentais;
04 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades organizações de assistência social e de trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual périodo.
O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento interno.
O Regimento Interno definirá, também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
A participação dos conselheiros CMAS é de interesse público e relevante valor sociale não será remunerada
O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
elaborar, aprovrar e publicar seu regimento interno;
convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferência municipais e da Pólitica Municipal de Assitência Social;
aprovar o Plano Municipal de Assitência Social, apresentado pelo órgão gestor da assitência social;
aprovar o plano de capicitação, elaborado pelo órgão gestor;
acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento do Gestão do SUAS;
acompanhar, avaliar e fiscalizar e gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social âmbito local.
apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referente ao planejamento do uso dos recursos de coofinanceamento e a prestação de contas;
apreciar os dados e inforrnações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais estaduais de coleta de dados e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e infomações sobre os conselhos Municipais de Assistência social;
zelar pela a efetivação do SUAS no Município;
Zelar pela efetivação da participação da população na formulaçaõ da politica e no controle da implementação;
delibrar sobre as prioridades e metas do desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
estabelecer critérios e prazos para concessão dos beneficios eventuais.
apreciar e aprovar a proposta orçarmentária da assistência Social a ser encaminhada pela a Secretaria Municipal de Assistência Social;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistênciais do SUAS;
fiscalizar a gestão e execução dos recursos, do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Fámilia- IGD/PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do sistema único de Assitência social- IGD/SUAS;
planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD/PBF e IGD/SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estados e da União, alocados no FMAS;
aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
orientar e fiscalizar o FMAS;
divulgar, no Diário Oficial Municipal ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
deliberar sobre prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
emitir resolução quanto às suas deliberações;
registrar em ata as reuniões;
instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico ás funções do Conselho
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, da formulação e de avaliação da política de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
publicidade de seus resultados;
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistênciais.
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS. Constituem entidades de utilidade pública e de relevante função social, onerado município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidadees temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.
Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programs, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
não subordinação a contribuições prévias e vinculaçao a quaisquer contrapartidas;
desvinculação de comprovações complexa e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benfeícios;
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
integração da oferta com serviços socioassistenciais.
Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
à genitora que comprove residir no Município:
à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponiblidadade da administração pública.
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos aos que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prever o art. 22, 1°, da Lei federal n° 8.742, de 1993 e observados quando da elaboração de ato normativo pelo Poder Executivo gue regula a operacionalização do Beneficios Eventuais no âmbito do município.
O benefício prestdao em virtude de vulnerabilidade temporária sera destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos recorrentes de consistências sociais, e devem integrar-se à oferta dos serviços socioassistencias, buscando ofortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitaria.
O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duracção definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidae e rusco pessoal das famílias e indivíduos, indentificados nos processos de atendimento dos serviços.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
riscos; ameaça de sérios padecimentos;
perdas: privação de bens e de segurança material;
danos: agravos sociais e ofensa:
à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha falecido;
à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assitência social;
à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponiblidadade da administração pública.
O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
à genitora que comprove residir no Município:
à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponiblidadade da administração pública.
O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidade provocadas por morte de membro da familia e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidade advindas da morte de um de seus provedores ou membros
O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a nessssidade de requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado á familia ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, decorrentes de contigências sociais, deve intergra-se á oferta á oferta dos serviços socioassistênciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunítária:
O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário , sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade de situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
A situação de vulnerabilidade tempóraria caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
riscos: ameaça de serios padecimentos;
perdas: privação de bens e de segurança material;
danos: agravos sociais e ofensa;
Os riscos. perdas e danos podem decorrer de:
ausência de documentação;
necessidade de mobílidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistênciais;
necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária:
ocorrência de violência fisica psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indíviduo;
perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
processo de reintegração familiar comunitária de pessoas idosas com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolesentes, mulheres em situação de violência e familías que se encontram em comprimento de medida protetiva;
ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios proprios da familía para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da familía e do indivíduo, com objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou á vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
DOS SERVIÇOS
Serviços socioassistência são atividades continuadas que visem á melhoria de vida da populção e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observe os obejtivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistênciais.
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abragência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº8.742, de 1993, com prioridade para inserção profissional e social.
Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
DOS PROJETOS DE ENFRETAMENTO A PROBREZA
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreedem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condiçoes gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e su organização social.
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistênciais deverão ser inscritos no conselho Municipal de Assitência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Pólitica Nacional de Assitência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assitência Social.
Constituem critérios pala a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
assegurar que os serviços programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam ofertados na pespectivas de autonomia e garantia de direitos dos usuários;
garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistênciais;
garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constitúida;
aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus onejtivos institucionais;
elaborar plano de ação anual;
ter expresso em seu relatório de atividades:
finalidades estatutárias;
objetivos;
origem dos recursos;
infraestrurura;
identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistencial executado.
Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
análise documental;
visita técnica quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
elaboração do parecer da Comissão;
pauta, díscussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
publicação da decisão plenária;
emissão do comprovante;
notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O financiamento da Política Municípal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamnto orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentáriais e na Lei orçamrentária Anual.
O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistênciais.
Caberá ao orgão gestor da assistência social responsável pela a utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Sociaal o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistênciais, por meio dos respectivos órgão de controle, independetemente de ações de órgão repassador dos recursos.
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes á aplicação dos recursos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhemento de sua boa e regular utilização
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, fundo públicoo de gestão orçamentária, financeirra e contábil, com objetivos de propocionar recursos para confiniciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistênciais.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS:
recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
dotações orçamentárias do Municipio e recursos adiçionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
doações auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governaamentais
receitas de apiicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econôrnicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assisténcia Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
doações em espécie feitas diretamente ao fundo;
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automatiacamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizada as receitas corrspondentes.
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições finan- ceiras oficiais, em conta especial sobre a denaininação - Fundo Municipal de Assisténcia Social FMAS.
As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistênciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará orçarmento da Secretaria municipal de Assistência Social.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvoividos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para execução dev serviços, programas e projetos socioassistêncial específicos:
aquisiição de material perrnanente e de consumo e de consumo e de outroa insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistênciais:
construção reforma ampliaçâo, aquisição ou locação de imóveis para prestaçâo de serviços de Assistência Social;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assitência Social;
pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela a organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselhos Nacional de Assistência Social- CNAS.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.