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  • Legislação [Lei Nº 539 de 5 de Maio de 2022]




Lei nº 539, de 05 de maio de 2022

 

    Altera a Lei nº 370/08 de 31 de março de 2008 e seus anexos, define o Piso Salarial do Magistério para vigorar em 2022 e dá outras providências

     

      NAIARA GOMES RODRIGUES CARVALHO, Prefeita Municipal de Catarina, faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei altera a Lei nº 370/08, modificando as tabelas salariais e de enquadramento constantes, respectivamente, dos anexos V e V-A e alterando as gratificações dos cargos comissionados do magistério.

         

          Art. 2º.   

          O piso salarial do magistério para o ano de 2022 será reajustado de forma escalonada e linear, alterando a tabela salarial constante do Anexo V da Lei Nº 370/08, a qual passará a vigorar conforme Anexos le II, partes integrantes desta Lei, conforme disposto a seguir:

           

            15% (quinze por cento) a partir de 1 de maio de 2022, retroativos a janeiro do mesmo ano, sobre os valores da tabela de 2021, conforme Anexo I desta Lei.

             

              Em 1 de julho de 2022, será complementado o reajuste para alcançar o percentual total de aplicação sobre o salário de 2021 de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), conforme Anexo II desta Lei.

               

                Art. 3º.   

                A partir de primeiro de maio de 2.022 até 30 de junho do mesmo ano, a Tabela de Enquadramento constante do Anexo V-A da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 passa a vigorar conforme Anexo III, parte integrante desta lei, com reajuste linear de 15% (quinze por cento) relativamente aos valores de 2021.

                 

                  Art. 4º.   

                  A partir de primeiro de julho de 2.022, a Tabela de Enquadramento constante do Anexo V-A da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 passa a vigorar conforme Anexo IV, parte integrante desta lei, complementando o reajuste linear de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) relativamente aos valores de 2021.

                   

                    Art. 5º.   

                    As gratificações dos cargos de provimento em comissão, previstas no anexo VI da lei Nº 370/2008, passam a vigorar com os seguintes valores:

                      Em 1 de maio de 2022 (15% de reajuste relativamente ao valor de 2021):

                      CARGOGRATIFICAÇÃO (R$)
                      Diretor de Escola A957,55
                      Diretor de Escola B718,15
                      Diretor de Escola C359,08
                      Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico957,55
                      Coordenador Pedagógico359,08
                      Coordenador Escolar359,08

                       

                        A partir de 1 de julho de 2022 (complementando o reajuste para 33,24% relativamente ao valor de 2021):

                        CARGOGRATIFICAÇÃO (R$)
                        Diretor de Escola A1.109,42
                        Diretor de Escola B832,06
                        Diretor de Escola C416,03
                        Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico1.109,42
                        Coordenador Pedagógico416,03
                        Coordenador Escolar416,03

                         

                          Art. 6º.   

                          Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros retroagindo a primeiro de janeiro de 2022, exceto no que se refere ao inciso II do artigo 2º e ao inciso II do artigo 5º em que os efeitos financeiros dar-se-ão a partir de primeiro de julho de 2022.

                           

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, em 05 maio de 2022.

                             

                            NAIARA GOMES RODRIGUES CARVALHO

                            PREFEITA MUNICIPAL

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