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  • Legislação [Lei Nº 558 de 5 de Abril de 2024]




Lei nº 558, de 05 de abril de 2024

 

    Autoriza o Poder Executivo a instituir Educação em Tempo Integral nas Escolas da Ede Municipal e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA — CE, Sr. THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 88, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Catarina, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA, aprovou e EU sanciono e promulgo a Seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados em escola pública da rede municipal de ensino do Município de Catarina, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido.

         

          Art. 2º.   

          A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.440 (um mil e quatrocentos e quarenta) horas, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola complementando os componentes da Base Comum com as eletivas da parte diversificada do currículo.

            A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola ou 9 (nove) horas diárias, quatro dias na semana e um dia de 4 (quatro) horas, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, a saber:

             

              Terá uma carga horária de duração mínima de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;

               

                No mínimo, 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares (Parte Diversificada), devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período com atividades didáticas em sala de aula ou no formato de oficinas ministradas por / professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;

                 

                  1 (uma) diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação e descanso e/ou relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola.

                   

                    Art. 3º.   

                    O currículo da Educação Integral permite o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio da experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, uso de tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC.

                     

                      Art. 4º.   

                      Os princípios e os Referenciais Curriculares da Escola em Tempo Integral terão como embasamento legal a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Nº 9.394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, a Base Nacional Comum Curricular — BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará - DCRC e as instruções normativas da Secretaria Municipal de Educação de Catarina, assim como as orientações da Secretaria de Educação do Estado- SEDUC em regime de parceria com o município.

                       

                        A elaboração do currículo escolar e suas adequações ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a legislação vigente.

                          As escolas com funcionamento em tempo integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar autorização de funcionamento ao Conselho Municipal de Educação.

                           

                            Art. 5º.   

                            Fundamenta-se Educação em Tempo Integral na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local.

                             

                              Para os três primeiros anos pós-pandemia o currículo das eletivas priorizarão a recomposição da aprendizagem dos estudantes e a consolidação das Habilidades básicas que não puderam ser adquiridas nas aulas remotas.

                               

                                Art. 6º.   

                                As atividades complementares poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e parcerias com órgãos ou instituições locais.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante.

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    A adoção do atendimento em Tempo Integral atenderá todas as instituições previstas na Lei Estadual Complementar 297/2022 e nas que porventura forem criadas em concordância com as metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação (Lei 453/2015)

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                                      Art. 9º.   

                                      A Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.

                                       

                                        Art. 10.   

                                        A rede de Educação Municipal será reestruturada, de forma gradativa, de forma que as unidades escolares atenderão segmentos específicos.

                                         

                                          Art. 11.   

                                          A gestão municipal poderá contratar profissionais do magistério formados ou que estejam em formação específica em cada área ou profissionais com experiência comprovada para atuarem como professores dos componentes da parte diversificada do ensino.

                                           

                                            Art. 12.   

                                            A implantação e continuidade da ampliação prevista nesta Lei ficarão condicionadas à demanda de matrículas e à suficiência de dotação orçamentária e de recursos financeiros.

                                             

                                              Art. 13.   

                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente, e perspectivas de recursos oriundos da União e Estado, direcionados a Educação Municipal.

                                               

                                                Art. 14.   

                                                O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário.

                                                 

                                                  Art. 15.   

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                                   

                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, EM 05 DE ABRIL DE 2024

                                                     

                                                    THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES

                                                    Prefeito de Catarina

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