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  • Legislação [Lei Nº 438 de 17 de Março de 2014]




Lei nº 438, de 17 de março de 2014

 

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      O Prefeito Municipal de Catarina Estado do Ceará, RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE, no uso de atribuições legais, etc. 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Autoriza o Poder Executivo a conceder moradia e alimentação aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de julho de 2013 e convertida em Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

         

          Art. 2º.   

          Os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Medida Provisória nº 621/2013, convertida em Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e da Portaria interministerial nº 1369, de 08 de julho de 2013, estando esses profissionais vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao Município de Catarina tão somente a responsabilização pelo custeio de despesas com moradia e alimentação, quando necessário, dos referidos profissionais nos valores estabelecidos nesta Lei.

           

            Os profissionais vinculados ao Programa deverão ser reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

             

              A concessão de moradia e alimentação é destinada aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos de que trata o caput deste artigo.

               

                Art. 3º.   

                A concessão de moradia será realizada por qualquer das seguintes modalidades:

                 

                  Art. 3º-A.    Imóvel Físico;
                    Art. 3º-B.   

                    recurso pecuniário; ou

                      Art. 3º-C.   

                      acomodação em hotel ou pousada

                       

                        Art. 3º-D.   

                        As modalidades de que trata as alíneas “3.1.3” e “3.1.b” do item 3.1 devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.

                         

                          Art. 3º-E.   

                          Na modalidade prevista na alínea “3.1.3” o imóvel poderá ser do patrimônio do ente municipal ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares, até o limite de 02 (dois) dependentes.

                           

                            Art. 3º-F.   

                            Na modalidade prevista na alínea “3.1.b”, o ente municipal adotará como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, conforme os valores do mercado imobiliário local.

                             

                              Art. 3º-G.   

                              Na modalidade prevista na alínea “3.1.c”, o ente municipal deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes.

                               

                                Art. 3º-H.   

                                Na modalidade prevista na alínea “3.1.b”, o ente municipal solicitará ao médico participante, comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.

                                  No caso da opção, por parte do Poder Executivo, da locação de imóvel, o mesmo deverá arcar também com os custos de água, esgoto e energia elétrica.

                                   

                                    A obrigatoriedade do suporte para moradia perdurará enquanto o profissional vinculado ao Programa Mais Médicos atuar na cidade de Catarina.

                                     

                                      Art. 4º.   

                                      A concessão de alimentação será realizada através de ajuda de custo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada profissional.

                                       

                                        A ajuda de custo mencionada no caput deste artigo terá prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Programa Mais Médicos atuar na cidade de Catarina.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          Cabe a Secretaria Municipal de Saúde a análise para a concessão ou revogação das ajudas de custo tratadas na presente Lei.

                                           

                                            Ficam excluídos do Direito à Concessão de Moradia e Alimentação reguladas por esta Lei, os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” já anteriormente domiciliados no âmbito do Município de Catarina.

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias constantes do quadro abaixo, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial no valor de R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), criando as seguintes dotações:

                                                                Dotação  FonteElemento de Despesa

                                                     Valor

                                                       R$

                                              10 301 0074 2079 - Manutenção das atividades do programa Saúde da Família; 

                                              SUS

                                              BLATB

                                              33.90.48.00 – Outros

                                              auxílios financeiros a 

                                              pessoas físicas;

                                                    12.000,00
                                              33.90.36.00- Outros serviços de terceiros .  pessoa física;       10.800,00
                                               33.90.39.00 - Outros serviços de terceiros pessoa jurídica;         3.600,00

                                              33.90.30.00-Material

                                              de Consumo;

                                                       10.000,00

                                              44.90.52.00-

                                              Equipamentos   e  Material Permanente

                                                      10.000,00
                                                                                                                               VALOR TOTAL R$        50.000,00

                                               

                                                Art. 7º.   

                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 02 de janeiro de 2014.

                                                 

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, aos 17 de março de 2014.

                                                  Rafael Rufino Melo Paes de Andrade

                                                  Prefeito Municipal

                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.