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  • Legislação [Lei Nº 402 de 27 de Setembro de 2011]




Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011

 

    Altera artigos da Lei 355/2006, de 27 de Junho de 2006 e adota outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Catarina - Estado do Ceará, Dr. Jefferson Paes de Andrade Rodrigues, no uso de suas atribuições legais etc.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O artigo 19,da Lei 355/2006, de 27 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

        Art. 1º — Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com observância aos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 7853, de 24 de outubro de 1989,”

         

          Art. 1º.   Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com observância aos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 7853, de 24 de outubro de 1989,
          Art. 2º.   

          Os incisos II, VI, IX e XII, do artigo 3º, da Lei 355/2006, de 27 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

          II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Municipio, no que se refere aos direitos da pessoa com deficiência, indicando as modificações necessárias;

          VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;

          IX - Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos da pessoa com deficiência,bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da pessoa com deficiência;

          XII — Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atuação na área da pessoa com deficiência.

           

            II  – 

            Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Municipio, no que se refere aos direitos da pessoa com deficiência, indicando as modificações necessárias

             

            VI  – 

            Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;

             

            IX  – 

            Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos da pessoa com deficiência,bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da pessoa com deficiência;

             

             

            XII  – 

            Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atuação na área da pessoa com deficiência.

             

            Art. 3º.   

            Fica suprimido o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 355/2006, de 27 de junho de 2006.

             

              VII  –  (Revogado)
              Art. 4º.   

              O inciso I, item “d” e o inciso II, item “a”, do artigo 4º, da Lei 355/2006, de 27 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

              I

              d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

              Il

              a) 04 (quatro) Representantes, e seus respectivos suplentes, de pessoas com deficiência, escolhidos por voto direto, pelo Fórum da Pessoa com Deficiência, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal,pelo trabalho que vêm desenvolvendo atividades em defesa dos direitos da pessoa com deficiência;”

               

                d)   01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo
                a)  

                04 (quatro) Representantes, e seus respectivos suplentes, de pessoas com deficiência, escolhidos por voto direto, pelo Fórum da Pessoa com Deficiência, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal,pelo trabalho que vêm desenvolvendo atividades em defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

                 

                Art. 5º.   

                O inciso II, do artigo 5º, da Lei 355/2006, de 27 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

                 

                Il - pela Assembléia das pessoas com deficiência, contemplando o segmento físico, intelectual, mental e sensorial.

                 

                  II  – 

                  pela Assembléia das pessoas com deficiência, contemplando o segmento físico, intelectual, mental e sensorial.

                   

                  Art. 6º.   

                  O artigo 7º, da Lei 355/2006, de 27 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

                   

                  Art. 7º - Os conselheiros titulares e os suplentes das pessoas com deficiência serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, através do processo de eleição.

                   

                   

                    Art. 7º.   Os conselheiros titulares e os suplentes das pessoas com deficiência serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, através do processo de eleição
                    Art. 7º.   

                    O artigo 12, da Lei 355/2006, de 27 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

                    Art. 12 - O suporte administrativo, necessário ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa com Deficiência e da sua Secretaria Executiva, será provido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.

                     

                     

                     

                     

                      Art. 12.  

                       O suporte administrativo, necessário ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa com Deficiência e da sua Secretaria Executiva, será provido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.

                       

                      Art. 8º.   

                      O artigo 13, da Lei 355/2006, de 27 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

                      Art. 13 — Para atender às despesas necessárias a instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no presente exercício, no Orçamento do Município, observando o disposto no Art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

                       

                        Art. 13.   Para atender às despesas necessárias a instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no presente exercício, no Orçamento do Município, observando o disposto no Art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964
                        Art. 9º.   

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                          Paço da Prefeitura Municipal de Catarina - CE, 27 de Setembro de 2011.

                          Jefferson Paes'de Andrade Rodrigues

                          Prefeito Municipal

                           

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