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  • Legislação [Lei Nº 392 de 18 de Maio de 2010]




Lei nº 392, de 18 de maio de 2010

 

    Altera a Lei Nº 370/08 de 31 de março de 2008, cria o Piso Salarial do Magistério e concede reajuste aos profissionais do magistério de Catarina.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA — ESTADO DO CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei altera a Lei Nº 370 de 31 de março de 2008, modificando a tabela salarial constante do Anexo V, bem como o artigo nº 11 da referida lei, define uma nova tabela de enquadramento salarial e cria a Gratificação de Complementação ao Piso Salarial.

         

          Art. 2º.   

          Para o ano de 2010, o Piso Salarial do Magistério de Catarina, para uma jornada de trabalho de 22 horas semanais, fica estabelecido em R$ 546,70 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta centavos).

           

            Os Pisos Salariais para as demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor estabelecido no caput deste artigo,

             

              Art. 3º.   

              Ficam criadas Gratificações de Complementação ao Piso Salarial, para vigorar no primeiro quadrimestre de 2.010, para garantir que, neste período, nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Catarina receba como remuneração valor inferior ao estabelecido como piso salarial do magistério para a jornada de trabalho praticada.

               

                Art. 4º.   

                A partir de primeiro de maio de 2.010 a Tabela Salarial e Tabela de Enquadramento constantes do, respectivamente dos Anexos V e V-A da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 passam a vigorar conforme Anexo l e ll, partes integrantes desta lei.

                 

                  Anexo V

                  Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério

                  Quadro Permanente

                  Carga Horária: 25 horas semanais

                  CargoClaseReferênciaVencimento
                  PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICAPEB I1584,94
                  2599,56
                  3600,00
                  PEB II4615,00
                  5630,00
                  6645,00
                  7660,00
                  8675,00
                  9690,00
                  10705,00
                  11720,00
                  12729,60

                   

                  Anexo V-1

                  ENQUADRAMENTO

                  REFERENCIAS OCUPADASVENCIMENTOS (R$)
                  Até 31.04.10A partir de 01.05.10Até abríi/10A partir de  01.05.10
                  11554,50--584,94
                  22568,36--599,56
                  34568,36--615,00
                  1212691,13--729,00
                  Adicional de Especialista----60,00
                  Adicional de Mestre  90,00

                   

                  Art. 5º.   

                  Fica concedido a progressão de uma referência aos profissionais do magistério com licenciatura plena que até a data da promulgação desta lei sejam ocupantes da referência 3 da tabela salarial.

                   

                    Art. 6º.   

                     O artigo nº 11 da Lei 370/08 passa a contar com a seguinte redação:
                    “Art. 11 — À jornada de trabalho dos docentes será de 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades, correspondendo a:
                    a. 20 (vinte) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;
                    b. 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local a ser definido pela secretaria da educação.”

                     

                      Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de direção, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada de trabalho adicional de até 22 (vinte e duas) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo.

                       

                        Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 22 (vinte e duas) horas semanais;

                         

                          A retribuição pecuniária, por cada hora suplementar de trabalho, terá como base o valor da hora do contrato original do docente, nas seguintes proporções:

                           

                            50% (cinquenta por cento), para turmas com até 20 alunos;

                             

                              100% (cem por cento), para turmas com mais de 20 alunos.

                               

                                Os Profissionais do Magistério, exercendo atualmente suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, já asseguradas em definitivo por legislação municipal, poderão optar em dividir sua carga horária em duas jornadas de 20 (vinte) horas cada.

                                 

                                  Aos que exercerem esta opção, serão beneficiados automaticamente com a ampliação definitiva das duas jornadas para 22 (vinte e duas) horas cada.

                                   

                                    Art. 11.  

                                    À jornada de trabalho dos docentes será de 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades, correspondendo a:

                                     

                                    a)  

                                     20 (vinte) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;

                                     

                                    b)  

                                    02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local a ser definido pela secretaria da educação.”

                                     

                                    Art. 7º.   

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                      PAÇO da Prefeitura Municipal de Catarina (CE), em 18 de Maio de 2010.

                                       

                                       


                                      Jefferson Paes de Andrade Rodrigues
                                      Prefeito Municipal

                                       

                                        “Anexo V a que se refere a Lei 370 /08 de 31 de março de 2.008”.

                                        TABELA SALARIAL

                                        Carga Horária: 22 horas semanais

                                        CARGOCLASSEREFERÊNCIAVENCIMENTO
                                        PRODESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICAPEB I1584,94
                                        2599,56
                                        3600,00
                                        PEB II4615,00
                                        5630,00
                                        6645,00
                                        7660,00
                                        8675,00
                                        9690,00
                                        10705,00
                                        11720,00
                                        12729,60

                                         

                                          TABELA DE ENQUADRAMENTO -— 22 horas semanais.

                                          Referências OcupadasVencimento (R$)
                                          Até 31.04.10A partir de 01.05.10Até abríi/10A partir de  01.05.10
                                          11554,50584,94
                                          22568,36599,56
                                          34568,36615,00
                                          1212691,13729,00
                                          Adicional de Especialista 60,00
                                          Adicional de Mestre 90,00

                                           

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