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  • Legislação [Lei Nº 435 de 16 de Dezembro de 2013]



Vigência a partir de 17 de Maio de 2016.
Dada por Lei nº 458, de 17 de maio de 2016


Lei nº 435, de 16 de dezembro de 2013

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Art. 1º.   

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mensalmente o percentual de até 22% do valor repassado pelo Ministério da Saúde, em forma de incentivo do PAB variável da Atenção Básica Programa Agente Comunitário de Saúde, para custeio da atenção primária.

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, em forma de gratificação de incentivo, o percentual de até 22% (vinte e dois por cento), mensalmente, do Piso da Atenção Básica - PAB Variável (Programa Agente Comunitário de Saúde — PACS e Assistência Financeira Complementar — AFC) aos Agentes Comunitários de Saúde do município de Catarina, em pleno exercício de suas atividades, condicionado ao repasse pelo Ministério da Saúde.

         

         

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 458, de 17 de maio de 2016.
          Art. 2º.   

          O valor a ser repassado, para Associação descrita, destina-se a incentivo profissional pelas atividades desenvolvidas por cada Agente de Saúde.

           

            Art. 2º.   

            O valor a que se refere o artigo 1º desta Lei, destinado ao estímuio profissional pelas atividades desenvolvidas por cada Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício profissional, será pago pelo Município diretamente na conta bancária de titularidade de cada servidor ou através de repasse para a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde, mediante convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Catarina e a respectiva Associação dos Agentes Comunitários de Saúde.

             

             

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 458, de 17 de maio de 2016.

              A continuidade do repasse dos valores descritos nesta Lei aos ACS fica condicionada a manutenção desta política por parte do Ministério da Saúde.

               

              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 458, de 17 de maio de 2016.
                Art. 3º.   

                Ficam convalidadas as transferências efetuadas anteriormente à referida Associação com o mesmo objetivo.

                 

                  Art. 4º.   

                  Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014.

                   

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, em 16 de dezembro de 2013.

                     

                    RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE

                    Prefeito Municipal

                     

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