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  • Legislação [Lei Nº 373 de 28 de Abril de 2008]




LEI Nº 373/2008, CATARINA (CE),DE 28 DE ABRIL DE 2008.

    Cria Cargos no Âmbito da Administração Direta, na Secretaria de Saúde, cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, possibilitando a incorporação de servidores temporários na forma do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e adota outras providencias.

      O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATARINA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.

       

      FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.    Ficam criados e incluídos na Estrutura Administrativa e organizacional da Secretaria Municipal de Saúde 20 (vinte) cargos de provimento seletivo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e 15 (quinze) cargos de Agente de Combate às Endemias - ACE, para atendimento na área de saúde, conforme carga horária, quantitativa de vagas, remuneração salário base descritos no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
          Os cargos ora criados devem ser providos por processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos, para sua atuação, por força do disposto no § 4º, do art. 198 da constituição Federal.
            Art. 2º.    O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, constitui-se em cargos públicos, e dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes em Órgão ou Entidade de Administrativa direta, autárquica ou fundacional, nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 51/2006. 
              Poderá ser formalizado contrato de consorcio público com outros Entes Públicos: para o aproveitamento conjunto dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combates às Endemias.
                Art. 3º.    São condições de nomeações, posse e exercício dos cargos criados por esta Lei Complementar que, fundamentado no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, os candidatos que forem aprovados por meio de processo de seleção pública de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, de acordo com o Edital e o disposto nesta Lei, ena Constituição Federal.
                  O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo o curso de formação quando julgando pertinente, conforme dispuser o edital, inclusive, disposições do SUS - Sistema Único de Saúde. 
                    Art. 4º.    Os candidatos, aprovados, habilitados e selecionados, serão nomeados para o exercício do cargo de provimento efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                      Art. 5º.    A relação de trabalho do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, somente será rescindida por ato unilateral da Administração Publica nas seguintes hipóteses:
                        infringência ao art. 177 e incisos, da Lei nº 269/98, de 17 de abril de 1998 que regula o regime jurídico dos servidores municipais, ficando garantido a ampla defesa e contraditório; 
                          acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                            necessidades de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 69 da Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do Município e Estatuto do Servidor;
                              insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
                                Alem das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 Constituição Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo que exerça funções equivalentes às de Agente Comunitário de Saúde, perderá o cargo em caso de falsa declaração de residência ou outros requisitos específicos fixados em lei.
                                  Art. 6º.    Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, a permissão para acumulação do cargo ou empregos privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37, XVl da Constituição Federal, devendo ser respeitada a compatibilidade de horário.
                                    Art. 7º.    Os profissionais que na data de promulgação da Emenda Constitucional 51/06 de 14 de fevereiro de 2006, e a qualquer titulo. estejam desempenhando as atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, nos termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 3º, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuado por Órgãos ou Entes da Administração direta ou indireta deste Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta deste Município.
                                      Para fins do disposto no caput deste, artigo considera-se processo de Seleção Publica aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios constitucionais da administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência.
                                        O Poder Executivo, antes de prover os cargos, os candidatos que tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o art. 3º, devera nos termos do parágrafo do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51/06 e desta Lei Complementar, aproveitar os profissionais que se encontrem na situação prevista no caput em ato devidamente justificado.
                                          Os profissionais de que trata o caput ficam dispensados do requisito a que se refere o art. 3º, III , § 1º da Lei 10507/2002.
                                            Caberá a Secretaria de Saúde do Município certificar em cada caso a existência de anterior processo de seleção publica, para efeito da dispensa referida no parágrafo Único do art. 2º da EC nº 51 de 14/02/2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência.
                                              Art. 8º.    Os profissionais na data de publicação desta Lei que exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município ou entidade da sua administração indireta, não investida em cargos ou emprego público e não alcançados pelo disposto no & 4º do art.
                                                7º poderão permanecer no exercício de suas atividades até que seja realizado processo seletivo pelo Ente Federativo com vista ao cumprimento ao disposto nesta Lei.
                                                  Art. 9º.    Os recursos para custear os dispêndios decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere o art. 1º desta Lei correrão por conta de dotações específicas do Sistema Unico de Saúde- SUS.
                                                    Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 11.    Revogam-se as disposições em contrario.

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA (CE), em 28 de Abril de 2008.

                                                         

                                                        Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                                                        Prefeito Municipal

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