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  • Legislação [Lei Nº 330 de 30 de Maio de 2005]




Lei nº 330, de 30 de maio de 2005

 

    Cria o Conselho Municipal de Educação, responsável pela política municipal de Educação e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Catarina Estado do Ceará no uso de suas atribuições legais: 
      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.   

          À Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida, e com a colaboração da Sociedade, visando o pleno desenvolvimento da Pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania.

           

            Art. 2º.   

            Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em atenção às Leis Federais: Constituição Federal — Arts. 205 a 214, Emenda constitucional nº - 14/96, Lei 9.394 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Leis Estaduais, Constituição do Estado do — Arts. 177 a 189, Deliberação 09/95 do Conselho Estadual de Educação, Lei Orgânica do Município de Catarina fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Catarina.

             

             

              Art. 3º.   

              Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Política Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, normativo, consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer as políticas de educação no Município de Catarina.

               

                DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

                  Art. 4º.   

                  Ao conselho Municipal de Educação cabe:

                   

                    elaborar seu regimento e modifica-lo, quando necessário;

                     

                      promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;

                       

                        participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;

                         

                          acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;

                           

                            promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria;

                             

                              exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com as Constituições Federal e Estadual e ementa constitucional federal 14/96 e Lei Orgânica do Município de Catarina;

                               

                                acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar;

                                 

                                  acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

                                   

                                    manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas municipais;

                                     

                                      exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil e de Ensino fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação;

                                       

                                        manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;

                                         

                                          opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal;

                                           

                                            opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;

                                             

                                              sugerir normas especiais para que o Ensino Fundamental atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da Educação;

                                               

                                                pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do Município;

                                                 

                                                  acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhamento às conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes;

                                                   

                                                    manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados municipais;

                                                     

                                                      promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do Município;

                                                       

                                                        elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação.

                                                         

                                                          Emissão de parecer

                                                           

                                                            elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação.

                                                             

                                                              Emissão de parecer

                                                               

                                                                Elaboração de normas

                                                                 

                                                                  COMPOSIÇÃO E MANDATO

                                                                    Art. 5º.   

                                                                    O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros, sendo 08 (oito) efetivos e 05 (cinco) suplentes, que será ocupado sempre pelo último membro indicado pelo seu seguimento na seguinte composição:

                                                                     

                                                                      O Secretário Municipal de Educação;

                                                                        03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;

                                                                         

                                                                          03 (três) representantes dos professores e diretores da rede Municipal e privada, sendo 02 (dois) titulares, 01 (um) rede Municipal, 01 (um) rede privada e 01 (um) suplente, indicado pela organização representativa de classe;

                                                                           

                                                                            02 (dois) representantes de pais de alunos da rede Municipal de Educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicado pela organização representativa de classe;

                                                                             

                                                                              02 (três) representantes dos servidores das escolas públicas da rede Municipal de Educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicado pela organização representativa de classe;

                                                                               

                                                                                02 (dois) representante de alunos, 01 (um) titular maior de dezoito anos e 01 (um) suplente indicado pela organização, como grêmio e outros.

                                                                                 

                                                                                  Art. 6º.   

                                                                                  Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para, mandato de 02 (dois) anos.

                                                                                   

                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                    O mandato será de 02 (dois) anos com substituição de 1/3 (um terço) dos representantes a cada ano.

                                                                                     

                                                                                      Art. 8º.   

                                                                                      Será permitida a recondução sem limites de vezes, porém a vaga no momento da recondução será como membro suplente, no 1º - ano de mandato.

                                                                                       

                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                        A função do Conselho será considerada serviço público relevante, cujos membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou beneficios, sendo seu exercício prioritário e justificam as ausências a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.

                                                                                         

                                                                                          Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões Plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares.

                                                                                           

                                                                                            DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                                                                              Art. 10.   

                                                                                              O Conselho municipal de Educação terá a seguinte estrutura:

                                                                                               

                                                                                                o Plenário;

                                                                                                 

                                                                                                  a Presidência;

                                                                                                   

                                                                                                    a Secretaria Geral;

                                                                                                     

                                                                                                      as Câmaras Setoriais.

                                                                                                       

                                                                                                        DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES

                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                          O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e e-orgão soberano de deliberação do Conselho Municipal.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                            O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes à sessão.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                              As sessões Plenárias serão:

                                                                                                               

                                                                                                                ordinárias, quando realizadas na primeira semana de cada mês;

                                                                                                                 

                                                                                                                  extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento subscrito pela maioria simples dos Conselheiros;

                                                                                                                   

                                                                                                                    As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior que, após aprovada, será assinada por todos os presentes.

                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                      À cada sessão Plenária do Conselho Municipal será lavrada uma ata pela Secretaria Geral, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                        As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso e deverão ser publicadas em Diário Oficial.

                                                                                                                         

                                                                                                                          DA PRESIDÊNCIA

                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                            A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com o regimento.

                                                                                                                             

                                                                                                                              À Presidência será ocupada pelo Secretário Municipal de Educação;

                                                                                                                               

                                                                                                                                E em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Ocorrendo a ausência também do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Secretário Geral.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    DA SECRETARIA GERAL

                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                      A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação será exercida por um Conselheiro escolhido em eleição pelos Conselheiros.

                                                                                                                                        As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo serão supridas pela secretaria Municipal de Educação.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                          O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de participar nas Câmaras Setoriais.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            No impedimento, o Secretário Geral será substituído por um Secretário ad hoc, designado pela Presidência.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                              À Secretaria geral manterá:

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                livro de correspondências recebidas e emitidas com os nomes dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  livro de atas das Sessões Plenárias;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    livro de presença.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      DAS CÂMARAS SETORIAIS

                                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                                        Arte aprovação do Plenário, o Conselho instituirá Câmaras Setoriais paritárias e temporárias formadas por Conselheiros efetivos e suplentes.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 21.   

                                                                                                                                                          As Câmaras Setorlais terão a competência de apresentar propostas, analisar questões e elaborar parecer sobre sua área de abrangência.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                                            As Câmaras terão sua área de desenvolvimento no Conselho e poderão se valer do concurso de pessoas ou entidades de reconhecida competência.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessão de competência, em caráter excepcional, além das previstas, devendo encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Educação (CEE), acompanhado dos respectivos argumentos e justificativas.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                                                                                    Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa do Conselho Estadual de Educação e de Legislação Estadual e Federal.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                      Das decisões do Conselho Municipal de Educação, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Parte legítima para interposição de recurso o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do Conselho Municipal de Educação ou qualquer outro interessado direto na questão.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                            Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.