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- Legislação [Lei Nº 308 de 12 de Maio de 2003]
LEI Nº 308/03 DE 12 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2004 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto do art. 165, 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Municipio para 2004.
as propriedades e metas da administração pública municipal;
a organização e estatura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações.
as disposições relativas à dívida pública municipal;
as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
as disposições finais.
Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
Anexo I, Especificação da Receita;
A dendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
A dendo IV, Especificação da Despesa;
Anexo V, Classificação Funcional – Programática com código e estrutura;
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VII,XI.
O Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005, estabelece as prioridades e as metas Para o exercício de 2004.
As metas constantes do anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos nor orçamentos para o exercício de 2004, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas.
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
As receitas próprias e de orgãos, fundos, auarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender, integralamente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Na destinação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas dos financiamentos.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constítuido de:
texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade socail.
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluíndo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso , da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias:
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo IILI, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2004;
resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2004, os estimados para 2003, e os observados em 2001 e 2002.
justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
os recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2004, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e custo total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei;
as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando subprojeto/subatividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora;
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercicio de 2004:
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com Juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2004, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
o efeito po região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição Federal;
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2004, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Os orçamentos físcais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a coto e que dela receberam recursos do Município apenas sob a forma de:
participação acionária;
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 21 de agosto de 2003, à Secretaria de FINANÇAS do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
As categorias de programação de que trata o caput deste artizo poderão se identificados por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas.
Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que constará da lei orçamentária anual.
O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
As modifcações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade rescpectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.
A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo anterior destina-se a indica o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, projeto de atividade;
00=Código que identificaa sequência dos projetos ou atividades.
Os créditos estabelecidos utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
Acompanharão os projetos de lei relativos a autorização de créditos adicionais, exposições de motivos circuntanciais que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se automaticamente ao universo orçamentário anual.
Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uam única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01. — Nas previsões de receitas:
I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação , da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
III - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Ánual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
T
II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Executados os casos de obras cuja natureza ou continuídade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consienará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16 desta lei.
Além da observância das propriedades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
Excetua-se do disposto no caput deste artizo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ser sediada no Município; e,
que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2004, por três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria.
E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
A destinação de recursos a entidade privada com sede no Município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
relatórios consubstanciados das atividades;
balancete financeiro;
recolhimento do saldo monestário que houver;
comprovação de desempenho.
É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC).
Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais: e,
Voltadas para as ações de saúde prestadas pela Santas Casas de Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos internacionais.
As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Ánual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para a atender a estado de calamidade pública iegaimente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;
fisco do Município.
É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite máximo:
no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento de contrapartida.
A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados:
oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato dispuser de forma diferentes;
oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.
Caberá ao órgão transferidor do Município:
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,
acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelos Municípios autorizado por lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender ás condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto a instituição financeira.
Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingências específicas vinculadas aos respectivos orçamentos até o limite máximo de cinco por cento de suas receitas correntes líquidas.
A programação a cargo do Setor de Finanças incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:
pagamento da dívida interna; e
pagamentos dos precatórios;
As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.
Os programas de Educação do Ensino Pré Escolar e do Ensino Fundamental e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Pré Escolar, Ensino Fundamental e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
À destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização.
O sistema de controle interno gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81,83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67 , de 25/02/67.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194,195, 196,200, 206 e 212, § 4º, da Constituição, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes:
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e.
do orçamento geral.
A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2004, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o $ único do art. 8º da LC nº 101/2000.
O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de pagamento.
Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de 2004, os saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor na conta Diversos Responsáveis e, comunicação aos órgãos de controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados o disposto no art.18 desta Lei.
Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”.
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste serão computadas as despesas:
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
relativas a incentivos à demissão voluntária;
derivadas da aplicação do disposto no incisoII do § 6º do art. 57 da Constituição;
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes.
a arrecadação de contribuições dos segurados;
da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida a seguintes proporções:
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Pode Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art. 20.
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00, e o disposto no inciso XII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) /anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou orgão referido no artigo. 20
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada ao final de cada Semestre.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
concessão de contagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
criação de cargo, emprego, ou função;
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária.
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá:
receber transferências voluntárias;
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas àao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder aumento de vencimentos aos seus servidores até o limite da inflação ocorrida no período compreendido entre o último aumento e a concessão, observado o limite do "caput" deste artigo.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar CONCURSO PUBLICO, para fins de ocupação de vagas surgidas, para recompor o quadro efetivo de servidores e/ou por necessidade.
À concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
O disposto neste artigo não se aplica:
as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
À lei mencionada no caput deste artizo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
E vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
aumentar o número de parcelas;
proceder ao encontro de contas;
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados às custas do erário municipal.
Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar. O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
as receitas e as despesas providenciarias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceira, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública ap período, datalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credo;
a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e oadestino dos recursos avançados provenientes da alienação de ativos.
O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho do corrente exercício.
Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser sulementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberam transposições orçamentárias.
Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de Janeiro de 2004, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 2002, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acma de 10% (dez por cento).
Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de Janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporadas às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Munícipio, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N. 25/2000.
Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja origado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
A partir do 10º dia do início do exercício de 2004, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2004, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC N.º 101/2000.
A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de outubro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício de 2004, em cada mês, até o limite de doze avos do total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo.
Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
pessoal e encargos sociais;
pagamento de serviços de dívida;
água, energia elétrica e telefone;
combustíveis e peças;
o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
pagamento das despesas correntes relativas a operacinalização do Sistema Único de Saúde; e,
manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa;
É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima das disponibilidades financeira mensais do respectivo órgão, suprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2004.
O pagamento da despesa pública será efetuada pelo seu valor bruto, devendo o responsável,por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal — DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticado pelo agente bancário autorizado.
Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
grupo de receita;
grupo de despesa;
fonte;
órgão;
unidade orçamentária:
função;
programa;
subprograma; e,
detalhamento por elemento da natureza da despesa.
Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
valor previsto da receita;
valor arrecadado da receita;
valor emprenhado no mês;
o valor empenhado até o mês;
o valor pago no mês;
o valor pago até o mês;
o controle das contas bancárias;
a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
a contabilidade analítica por conta; e,
a movimentação patrimonial.
O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando- se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encarsos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigzo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com àa classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluíindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, fundos e entidade que integram os orçamentos, o seguinte:
fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
quadro dos valores das cotas trimestrais;
quadro do cronograma de desembolso financeiro.
A Fazenda Municipal, apresentará às gestões durante aà execução orçamentária, administrativas, vincendo, o mínimo recurso até 5º (quinto) dia útil de cada mês financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas.
O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração de matéria contábil e apresentação relativa à execução orçamentária, inclusive para fazer financeira e Patrimonial, prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e. procedendo contábeis, registros as movimentações dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computarizado.
O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos.
Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 41320/64 e LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000, no que concerne a esfera municipal.