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- Legislação [Lei Nº 303 de 13 de Setembro de 2002]
LEI Nº 303/2002, CATARINA – CE, 13 DE SETEMBRO DE 2002.
CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATARINA – CE, O PROJETO AGENDA 21, COM A FINALIDADE DE IMPLANTAR NO MUNICÍPIO AS AÇÕES PRECONIZADA DA AGENDA 21 LOCAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA – ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina-Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Catarina-CE, o Projeto Agenda 21, com a finalidade de facilitar as ações necessárrias ao planejamento socioeconomico-ambiental participativo.
Art. 2º.
Para a execução do Projeto Agenda 21, o Poder Executivo instituirá a Comissão Visão Futurista, a qual aprovará o seu próprio regimento interno.
A Comissão Visão Futurista será constituida por representantes do setor público, setor produtivo e terceiro setor.
As atividades dos componentes da Comissão Visão Futurista serão exercidas a titulo gratuito.
São atribuições da Comissão Visão Futurista:
Propugnarpelos interesse do Município e da mesorregião a que integra;
propor grupos de trabalho temáticos para sugerir, planejar, executar e monitorar;
harmonizar as varias políticas e as instâncias democráticas do município para convergirem para o foco da Agenda 21 Local;
sugerir a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais;
fornecer subsidios á Câmara Municipal, ao Poder Executivo e a outros entes com atuação no município na formulação de politicas públicas;
encaminhar relatórios para a instâncias competentes e divulá-los em Evento com a participação da sociedade do município;
informar am Ministério Público e ao Tribunal de contas dos Município Sobre irregularidades porventura verificadas.
Art. 3º.
Os recursos necessários para o Projeto Agenda 21, bem como para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Visão Futurista, serão oriundos de dotações orçamentárias.