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  • Legislação [Lei Nº 284 de 27 de Abril de 2000]




Lei nº 284, de 27 de abril de 2000

 

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária e dá outras providências.

     

      O PREEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ.
      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.   

        São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no ART.,165 § 2, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2001.

         

          Art. 2º.   

          As prioridades e metas para o exercício de 2001, são aquelas preconizadas no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo em limite á programação das despesas.

           

            Art. 3º.   

            O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, será constituído de:

             

              texto de lei;

               

                consolidação dos quadros orçamentários;

                 

                  quadro demonstrativo da receita;

                   

                    quadro discriminado das dotações por órgãos de Governo e da administração;

                     

                      quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.

                       

                        Art. 4º.   

                        As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pêlos débitos.

                         

                          Os recursos alocados na lei orçamentária com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

                           

                            Art. 5º.   

                            É vedada a inclusão de dotações a titulo de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.

                             

                              Art. 6º.   

                              A proposta orçamentária para 2001:

                               

                                poderá prever recursos para a implantação do Programa de garantia de Renda Mínima, alocados em subatividades especifica;

                                 

                                  consignará recursos para o Fundo da Criança e o Adolescente, em atendimento ao disposto no Art., 203 da Constituição Federal.,

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.

                                     

                                      Art. 8º.   

                                      São vedados quaisquer procedimentos pêlos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                       

                                        Art. 9º.   

                                        As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos que firmarem contrato de gestão com a administração pública municipal poderão ser agrupadas em dotações orçamentárias de uma única categoria de programação, na forma de subprojeto ou subatividades, aberto por grupos de despesa.

                                         

                                          Art. 10.   

                                          O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras esferas de governo, inclusive, entidades e organismos privados, para atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidade.

                                           

                                            Art. 11.   

                                            O Orçamento anual, obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei n° 4320/64, com método das Partidas Dobradas na forma do Artigo 86 da referida lei.

                                             

                                              Art. 12.   

                                              O Município poderás efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro ou de um elemento de despesas para outro, dentro da execução orçamentária.

                                               

                                                Art. 13.   

                                                A despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projetos e atividades.

                                                 

                                                  Art. 14.   

                                                  A proposta orçamentária deverá ser encaminhada a Câmara Municipal, até o dia 1º de novembro de 2000.

                                                   

                                                    Art. 15.   

                                                    O Orçamento poderá ser suplementado até 30% do valor global estimado para 2001.

                                                     

                                                      Art. 16.   

                                                      As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de despesa, fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da despesa.

                                                       

                                                        Art. 17.   

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                         

                                                          CATARINA (CE), 27 de ABRIL de 2000.

                                                           

                                                           

                                                          Lamartine Araújo Rodrigues
                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.