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- Legislação [Lei Nº 283 de 30 de Março de 2000]
Lei nº 283, de 30 de março de 2000
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA- Ce., no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Dos Objetivos e Diretrizes Gerais
Fica criado, nos termos do artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Catarina, o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado a concessão de garantias, que terá suas fontes constituídas na forma do artigo 5º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a concessão de avales a operações de crédito contratadas junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, em consonância com os planos municipais de desenvolvimento.
Respeitadas as disposições dos planos municipais de desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na concessão de avales às operações de crédito:
Concessão de avales exclusivamente a operações financeiras de suporte aos setores produtivos do Município;
Tratamento preferencial aos micros e pequenos empreendimentos, de uso intensivo e matérias-primas e mão-de-obra locais;
Prioridade às atividades que produzem, beneficiem e comercializem alimentos básicos para o consumo da população;
Condicionamento dos avales à organização administrativa das empresas, capacitação gerencial e técnica dos empreendedores, bem com à prestação de assistência técnica especializada a cada empreendimento;
Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos que estimulem a geração de emprego e renda no Município;
Exigência de utilização sustentável dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
Da Finalidade
Dos Beneficiários
Serão beneficiários dos avales concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal as pequenas e micro- empresas, as cooperativas, as associações de produtores e os pequenos empreendedores individuais do setor informal da economia, os quais desenvolvam atividades nos setores industrial, artesanal, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços no Município de Catarina.
Considera-se, para efeito de classificação dos possíveis beneficiários do Fundo, os critérios utilizados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, definidos nos seus normativos internos.
Dos Recursos
Constituem-se fontes de receita do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
Recursos do Tesouro Nacional;
Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento e seguradoras;
Doações, repasses e subvenções da União, do Estado e de outras entidades e agências de fomento ao desenvolvimento sócio-econômico;
Taxas cobradas aos mutuários pela concessão dos avales;
Rendimentos das aplicações financeiras realizadas pelo Banco do Nordeste;
Créditos recuperados pelo Banco do Nordeste.
Da Cobertura
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Municipal oferecerá coberturas, na forma de concessão de avales, correspondentes a 100% (cem por cento) dos valores dos financiamentos contratados.
O saldo do Fundo será sempre maior ou igual a 7% (sete por cento) do somatório de todos os financiamentos por ele avalizados, condição esta que será observada para a concessão de novos avales.
Das Operações de Crédito
Compete exclusivamente ao Banco do Nordeste autorizar a elaboração dos projetos e receber as propostas de financiamento que julgar convenientes.
Cada operação aprovada será previamente enquadrada pelo Banco do Nordeste em um dos seus programas de crédito e obedecerá a todos os termos e condições operacionais previstos no programa escolhido, inclusive no que se refere a:
Possíveis beneficiários;
Finalidade da operação;
Itens financiáveis;
Fontes de recursos;
Encargos;
Percentual do investimento total a ser financiado;
Valor Máximo a ser financiado.
Do Farol do Desenvolvimento Banco do Nordeste
Compete ao Farol do Desenvolvimento Banco do Nordeste do Município:
Apreciar os financiamentos a serem avalizados pelo Fundo encaminhado ao Banco do Nordeste as propostas aprovadas pela plenária;
Estabelecer prioridades para a concessão de avales pelo Fundo;
Acompanhar e avaliar os resultados obtidos pelos projetos financiados;
Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos, sem prejuízo da ação fiscalizadora regular do Banco do Nordeste;
Examinar os demonstrativos mensais de utilização dos recursos e resultados do Fundo fornecidos pelo Banco do Nordeste.
Da Prefeitura Municipal de Catarina
Compete à Prefeitura Municipal de Catarina:
Manter conta de depósitos no Banco do Nordeste em nome do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Catarina, e transferir para a referida conta os valores destinados ao Fundo nas datas de suas respectivas liberações;
Atribuir a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal ao Banco do Nordeste, outorgando ao Banco a faculdade de aplicar livremente os recursos do Fundo nos seus produtos financeiros;
Autorizar o Banco do Nordeste a conceder, em seu nome, mediante procuração, avales às operações de crédito, na forma definida pela presente Lei;
Autorizar o Banco do Nordeste a debitar ao Fundo todos os encargos, taxas e valores devidos em função da presente Lei, como também, os encargos referentes a contrato ou convênios celebrados pela Prefeitura com a finalidade de capitalizar o Fundo;
Apresentar ao Farol do Desenvolvimento Banco do Nordeste — PROGER os demonstrativos mensais de utilização dos recursos e resultados do Fundo fornecidos pelo Banco.
Do Banco do Nordeste do Brasil S/A
Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, assim como:
Gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis nos seus produtos financeiros;
Creditar ao Fundo os rendimento das aplicações financeiras dos saldos aplicados;
Examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;
Deferir ou indeferir as operações de crédito propostas;
Enquadrar cada operação aprovada em um dos seus programas usuais de crédito;
Conceder, em nome da Prefeitura Municipal de Catarina, avales as operações de crédito, na forma definida pela presente Lei;
Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos;
Debitar ao Fundo de Desenvolvimento Municipal todos os encargos e taxas devidos em função da presente Lei, assim como os encargos devidos por força de contratos e convênios celebrados pela Prefeitura Municipal de Catarina, com a finalidade de capitalizar o Fundo;
Colocar à disposição da Prefeitura Municipal de Catarina demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
Da Operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Municipal
A operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Municipal ficará a cargo do Banco do Nordeste no que se refere à concessão de avales em nome da Prefeitura Municipal de Catarina e ao controle das operações de crédito avalizadas com os recursos do Fundo.
Estando caracterizada a situação de inadimplemento do mutuário, de acordo com os critérios adotados pelo Banco do Nordeste, este estará autorizado sacar do Fundo de Desenvolvimento Municipal o valor dado em garantia da respectiva operação de crédito, independente de quaisquer procedimentos judiciais ou extra-judiciais.
No caso do inadimplemento referido no “caput” deste artigo, caberá ao Banco do Nordeste exercer os seus direitos de cobrança, ressarcindo ao Fundo os valores acaso recuperados.
Pela concessão dos avales o Banco do Nordeste cobrará, em nome da Prefeitura Municipal de Catarina, no ato da liberação da primeira parcela do financiamento, e calculadas sobre o valor do aval concedido, as taxas abaixo relacionadas:
financiamentos em até 24 meses: 2% (dois por cento);
financiamento em até 36 meses: 3% (três por cento);
demais financiamentos: 5% (cinco por cento).
As taxas cobradas na forma do presente artigo serão revertidas em favor do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Catarina.
Da Dissolução do Fundo de Desenvolvimento Municipal
A Câmara Municipal de Catarina, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá votar e decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.
Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, que atuará como seu administrador, até o recebimento total dos financiamentos avalizados pelo Fundo.
Uma vez quitadas as obrigações referidas no “caput” deste artigo, o saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A terá sua destinação decidida pela Prefeitura Municipal de Catarina que definirá os critérios para devolução dos recursos entre os participantes e doadores.