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  • Legislação [Lei Nº 281 de 10 de Novembro de 1999]




LEI Nº 281/99        CATARINA-CE, 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

    Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ.

      Faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promuigo à seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa, destinadas a prevenir consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas.

         

          Art. 2º.   

          A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistências e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social.

           

            Art. 3º.   

             O Sistema Estadual de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e execução das medidas previstas no artigo anterior.

             

              Art. 4º.   

              Compõe o Sistema Estadual de Defesa Civil:

               

                A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC – Subordinada direitamente ao Chefe do Executivo Municipal;

                 

                  Os Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, - que venham a ser organizados pela comunidade.

                   

                    O Sistema Municipal de Defesa Civil integrará funcionalmente o Sistema Estadual de Defesa Civil.

                     

                      Art. 5º.   

                      A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC ), coordenará e orientará, no âmbito municipal, todas as medidas previstas no artigo 2º deste Projeto.

                       

                        Art. 6º.   

                        O Chefe do Poder Executivo o Sr., Lamartine Araújo Rodrigues ocupará o cargo de Presidente da COMDEC.

                         

                          O Presidente da COMDEC tem as atribuições de: requisitar, nomear e remanejar funcionários para composição dos grupos de Defesa Civil;

                          representar a COMDEC nos eventos a que esta for convocada; justificar perante as Entidades representadas as faltas de cada membro, durante as reuniões e operações de assistência.

                           

                            A Secretaria Executiva da COMDEC serás exercida por uma pessoa escoihida democraticamente, por todos os membros do Conselho Têcnico e Conselho Comunitário.

                             

                              O Chefe do Executivo deverá definir o Órgão Municipal que se encarregará de dar suporte administrativo a COMDEC.

                               

                                Art. 7º.   

                                A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) é constituída por representantes das seguintes instituições:

                                REPRESENTANTE DA PREFEITURA MUNICIPAL

                                SECRETARIAS / ORGÃOS MUNICIPAIS

                                REPRESENTANTES DO GOVERNO DO ESTADO

                                ÓRGÃOS ESTADUAIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO

                                REPRESENTANTE DO GOVERNO FEDERAL

                                ÓRGÃOS FEDERAIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO 

                                REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL

                                REPRESENTANTE DE IGREJAS

                                RERPRESENTANTE DO STR

                                REPRESENTANTE DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS

                                REPRESENTANTE DE CLUBES DE SERVIÇOS

                                 

                                 

                                  Cada Entidade deverá ser representa por um membro indicado pelo respectivo titular ou pelo consenso dos associados, quando se tratar de entidade associativa.

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    Quaisquer dos órgãos ou membros representantes ou compornentes da COMDEC deverão informar imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC, quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente à comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes.

                                     

                                      Art. 9º.   

                                      Tão logo tenha a notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Secretário Executivo tomará as medidas necessárias para acionar o Sistema, em estreita articulação com o Presidente.

                                       

                                        Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica a COMDEC investida de todos os poderes necessários, durante à ocorrência de eventos desastrosos e no período necessário à normalização da situação.

                                         

                                         

                                          Se a situação exigir, o Secretário Executivo delimitará a área territorial atingida, para efeito de emissão de Declaração da Situação de Emergência.

                                           

                                            Se entender necessário, o Secretário Executivo proporá ao Prefeito a Decretação do Estado de Calamidade Pública.

                                             

                                              Art. 10.   

                                              A COMDEC baixará Regulamento para funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.

                                               

                                                Art. 11.   

                                                Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviços de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.

                                                 

                                                  Art. 12.   

                                                   Este Projeto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                    Prefeitura Municipal de Catarina-Ce, em 10 de Novembro de 1999.

                                                    LAMARTINE ARAÚJO RODRIGUES

                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                     

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