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- Legislação [Lei Nº 275 de 14 de Abril de 1999]
LEI Nº 275/99 CATARINA – CE, 14 DE ABRIL DE 1999.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA — ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no ART. 165 § 2, da Constituição Federal, as diretrizes orcamentárias do Município para exercício financeiro de 2000.
As prioridades e metas para o exercício de 2000, são aquelas preconizadas no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo em limite à programação das despesas.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, será constituído de:
texto de lei:
consolidação dos quadros orçamentários;
quadro demonstrativo da receita;
quadro discriminado das dotações por órgãos de Governo e da adminisiração;
quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.
As despesas como o pagamento de precatórios judiciários corrrerão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Os recursos alocados na lei orçamentária com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para aberiura de créditos adicionais com outra finalidade.
E vedada a inclusão de dotações a titulo de auxilios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
A proposta orçamentária para 2000:
poderá prever recursos para a implantaçao do Programa de Garantia de Renda Miníma, alocados em subatividades específica;
consignará recursos para o Fundo da Criança e o adolescente Em Atendimento ao disposto no Art. 203 da Constituição Federal.
No exercício financeiro de 1999, as despesas com pessoal ativo, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n. 82 de 27 de Março de 1995.
São vedadas quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos que firmarem contrato de gestão com a administração pública municipal poderão ser agrupadas em dotações orçamentárias de uma única categoria de programação, na forma de subprojeto ou subatividades, aberto por grupos despes.
O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras esferas de governo, inclusive, entidades e organismos privados para atendimento de serviçõs básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços á comunidade.
O Orçamento anual, obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei. 4320/64, com método das Partidas Dobradas na forma do artigo 86 da referida lei.
O Município poderá efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de orgão para outro ou de um elemento de despesa para outro, dentro da execução orçamentária.
A Despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projeto e atividades.
A proposta orçamentária deverá ser encaminhada a Câmara Municipal, até o dia 1º de Novembro de 1999.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de despesa, fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da despesa.