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  • Legislação [Lei Nº 274 de 13 de Novembro de 1998]




LEI Nº 274/98 CATARINA/CE, 33 DE NOVEMBRO DE 1998.

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CATARINA PARA O EXERCÍCIO DE 1999.

      O PREFEITTO MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARÁ.

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        DISPOSIÇÃO COMUNS

           
            Art. 1º.    Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
              O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos instituidos e mantidos pelo poder público Municipal.
                O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos a ele vinculados, instituídos e mantidos pelo poder público.
                  Art. 2º.    A receita total é estimada no valor de R$ 7.620.000,00 ( SETE MILHÕES SEISCENTOS E VINTE MIL REAIS).
                    Art. 3º.   

                    As receitas serão descorrentes de tributos contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na lesgislação vigente, discriminadas anexa a esta Lei, com o seguinte desdobramento:

                    FONTES                                                                                  VALOR (R$)

                      RECEITAS CORRENTES                                                      3.595.390,01

                      RECEITAS DE CAPITAL                                                       4.024.609,99

                    TOTAL                                                                                  7.620.000,00

                      DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                        DA DESPESA TOTAL

                          Art. 4º.    A despesa é fixada:
                            No Orçamento Fiscal, em R$ 5.348.000,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA E OITO MIL REAIS).
                              No Orçamento de Seguridade Social, em R$ 2.272.000,00 ( DOIS MILHÕES; DUZENTOS E SETENTA E DOIS MIL REAIS).
                                Art. 5º.   

                                A despesa fixada á conta de recursos previstos neste títuto, apresenta, por órgaos os seguintes desdobramentos:

                                ÓRGÃOS                                                                           TOTAL (R$)

                                CÂMARA MUNICIPAL                                                        559.900,00

                                GABINETE DO PREFEITO                                                472.900,00

                                SECRETARIA DE FINANÇAS                                            875.900,00 

                                SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA                     2.100.100,00

                                SEC DE SAÚDE SANEAM. E BEM ESTAR SOCIAL         1.320.000,00

                                SEC. DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO                       2.291.200,00

                                TOTAL GERAL                                                                   7.620.000,00 

                                  Art. 6º.    Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza a:
                                    Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (QUARENTA POR CENTO) do totaÍ da despesa fixada nesta Lei, utiÍizando como fonte de recursos; os previstos no artigo 43 da Lei Nº 4.320 de 17 de março de 1964.
                                      Art. 7º.    No decorrer da execução orçamentária, e fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (VINTE e CINCO POR CENTO) do valor total desta Lei.
                                        Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita a que se refere este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vincuÍação de parcelas de recursos oríundos do Fundo de Participação do Municípios, bem como parcelas das receitas do Tesouro Municipal especificadas nesta Lei.
                                          Art. 8º.    O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas para realização da despesa, inclusive a programação financeira de desembolso; onde determinará as medidas necessárias à manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, com remanejamento de dotações orçamentarias, a fim de obter o equilibrio financeiro indispensável.
                                            Art. 9º.    A execução da despesa, deverá guardar obediência, as normas preconizadas na Lei Nº 4320/64, Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais dispositivos legais.
                                              Art. 10.    Os investimentos, metas, programas incluídos além dos estabelecidos no Plano Plurianual, ficam automaticamente incorporados ao mesmo.
                                                Art. 11.    Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de Janeiro de 1999.
                                                  Art. 12.    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA/CE, 13 DE NOVEMBRO DE 1998.

                                                     

                                                    Lamartine Araújo Rodrigues

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

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