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- Legislação [Lei Nº 270 de 17 de Abril de 1998]
LEI Nº 270/98 CATARINA-CE DE 17 DE ABRIL DE 1998.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARÁ
PAÇO SABER QUE A CÁMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no ART. 165, & 2, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 1999.
Art. 2º.
As propriedades e metas para o exercício de 1999, são aquelas preconizadas no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo em limite à programação das despesas.
Art. 3º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legistativo, será constítuído de:
texto de lei:
consolidação dos quadros orçamentários;
quadro demonstrativo da receita;
quadro discrimínado das dotações por órgãos de Governo e da administração:
quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.
Art. 4º.
As despesas com o pagamento de precatórios Judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Os recursos alocados na lei orçamentária com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 5º.
É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Art. 6º.
A proposta orçamentária para 1999:
poderá prever recursos para a implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima, alocados em subatividadee especiífica;
consignará recursos para o Fundo da Criança e o Adolescente, em atendimento ao disposto no Art. 203 da Constituição Federal.
Art. 7º.
No exercício financeiro de 1999, às despesas com pessoal ativo e inativo, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n. 82, de 27 de março de 1995.
Art. 8º.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no ámbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 9º.
As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos que firmarem contrato de gestão com a administração pública municipal poderão ser agrupadas em dotações orçamentárias de uma única categoria de programação, na forma de subprojeto ou subatividades. aberto por grupos de despesa.
Art. 10.
O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras esferas de governo, inclusive, entidades e organismos privados, para atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços á comunidade.
Art. 11.
O Orçamento anual, obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei n. 4320/64, com método das Partidas Dobradas na forma do Artigo 86 da referida lei.
Art. 12.
O Município poderá efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro ou de um elemento de despesa para outro, dentro da execução orçamentária.
Art. 13.
A despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projetos e atividades.
Art. 14.
A proposta orçamentária deverá ser encaminhada a Câmara Municipal, até o dia 1 de novembro de 1998.
Art. 16.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de despesa, fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da despesa.