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  • Legislação [Lei Nº 268 de 17 de Abril de 1998]




LEI Nº 268 DE 17 DE ABRIL DE 1998.

    Institui o Regime Jurídico Único para os Servidores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas Municipais e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Catarina,

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituído, nos termos do artigo 39, caput, da Constituição Federal, como Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, o regime de direito público administrativo, previsto no Estatuto dos Servidores Municipais de Catarina e legislação complementar.
          Art. 2º.    Em consequência do disposto no artigo anterior ficam submetidos, também, ao Regime Estatutário os atuais servidores:
            sujeitos ao regime da Consolidação do Trabalho;
              ocupantes de cargos e funções de Direção e Assessoramento;
                Aos servidores referidos no inciso, deste artigo, são estendidos os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao Regime Jurídico Único ora adotado, mantidas as vantagens de caráter pessoal que até então vinham percebendo.
                  Em nenhuma hipótese haverá decesso de remuneração e o excesso que eventualmente ocorra será mantido como vantagem pessoal, salvo vedação constitucional, até sua absorção.
                    Art. 3º.    A partir da data de vigência desta Lei, não poderão os Órgãos e Entidades a que se refere o Art. 1º:
                      reajustar ou conceder aumento de remuneração, senão em virtude de Lei;
                        recolher contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
                          Art. 4º.    Os servidores antes submetidos ao regime trabalhista, cujos empregos são transformados, por esta Lei, em cargos e funções, continuam a ser segurados obrigatórios do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, até a tomada de outras providências pela Prefeitura Municipal.
                            Art. 5º.    O tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será contado, pelos servidores por ela alcançados, para concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal, ficando vedado, quanto a esta última, o pagamento de atrasados.
                              Art. 6º.    Os servidores que hajam ingressado na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos têm seus empregos ou funções transformados em cargos, a serem devidamente classificados e, quanto aos demais, os terão transformados em funções a quais comporão a Parte Especial do Quadro de Pessoal a qual alude o artigo 7º desta Lei.
                                Os contratos de trabalho, no caso de servidores submetidos ao regime da CLT, são considerados rescindidos, procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional, o que ocorre por força do artigo 39 da Constituição Federal e desta Lei.
                                  A transformação dos empregos e funções, visando a mudança do Regime Jurídico de que trata esta diploma legal, operar-se-á por atos do Chefe do Poder Executivo, dos quais deverão constar o nome completo do servidor, a denominação do emprego ou função então ocupados e a definição da nova situação, devendo ser expedidos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.
                                    A movimentação das contas do FGTS, em decorrência do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ocorrer conforme dispuser Lei Federal.
                                      Art. 7º.    Os Quadros de Pessoal do Poder Executivo, bem como os das Autarquias e Fundações Públicas, ficam compostos de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e de funções, estruturadas em 02 (duas) partes a saber:
                                        Parte Permanente - composta de cargos de carreira e isolados e de Direção e Assessoramento;
                                          Parte Especial - composta de funções, a serem extintas quando vagarem;
                                            Os servidores regidos por esta Lei integrarão os Quadros de Pessoal mencionados neste artigo, guardada correspondência quanto ao grupo ocupacional, a categoria funcional, classe e referência.
                                              Art. 8º.    A mudança do Regime Jurídico ocorrerá na data da vigência desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
                                                Art. 9º.    A redistribuição dos servidores alcançados por esta Lei dar-se-á, apenas, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
                                                  Art. 10.    São considerados concursos públicos, para fins desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes, os exames de seleção que hajam sido realizados para admissão de candidatos a empregos e funções, desde que se tenham revestido de todas as características essenciais aos concursos públicos de provas e títulos ou apenas de provas, inclusive quanto à publicidade e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e caráter competitivo e eliminatório.
                                                    Art. 11.    Enquanto não produzidos os efeitos financeiros desta Lei (art. 8º), permanecerão os servidores egressos do regime trabalhista sob a política salarial anterior.
                                                      Art. 12.    Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por Decreto, todas as medidas necessárias à implantação ou reformulação dos Quadros de Pessoal referidos no Art. 7º desta Lei.
                                                        Art. 13.    O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, enviará à Câmara Municipal, contado da publicação desta Lei, Projeto de Lei dispondo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Catarina e Plano de Cargos e Carreiras.
                                                          Art. 14.    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
                                                            Art. 15.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Catarina/Ce, 17 de abril de 1998

                                                               

                                                              Lamartine Araújo Rodrigues

                                                              Prefeito Municipal

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.