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- Legislação [Lei Nº 266 de 19 de Dezembro de 1997]
LEI Nº 266/97 – CATARINA-CE, 19 DE DEZEMBRO DE 1997.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina-Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:
Fica instituido o Fundo Municípal de Educação, que tem por objetivo criar condições financelras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de EDUCAÇÃO, que compreendem:
MELHORIA DE QUALIDADE DO ENSINO;
MELHORIA DA QUALIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO;
ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E AÇÕES GLOBAIS DE EDUCAÇÃO.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO;
O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado diretamente ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO:
São atribuições do Secretário:
gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os organismos envolvidos;
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no pleno Plurianual;
submeter ao Prefeito o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o PlaNo Plurianval e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
submeter ao Prefeito as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
encaminhar á contabilídade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
assinar cheques com o responsével pela Tesouraria quando for o caso:
ordenar empenhos e pagamentos das despeses do Fundo:
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes à recursos que serão administrados pelo Fundo.
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO:
São atribuicões do Coordenador do Fundo:
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário;
manter os controles necessários á execução orçamentária, do Fundo referentes a empenhos, liquídação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimôniais com carga ao Fundo;
encaminhar á contabilidade geral do Município;
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
trimestralmente, os inventários de estoque de materiais;
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
firmar, com o responsável pelos Controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações, para serem submetidas ao Seeretário;
providênciar, junto á contabilidade geral da Prefeitura, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo;
apresentar, ao Secretário de Educação, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstraçoes mencionadas:
manter os controies necessários sobre convênios ou contrutos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprestimos feitos;
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municípal, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do setor de educação;
encaminhar mensalmente, ao Secretário, relatórios de acompanharento e avaliação da produção de serviços prestados.
DOS RECURSOS DO FUNDO:
São receitas do Fundo:
as transferências governamentais;
os rendimentos provinientes de aplicações financeiras;
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
o produto de arrecadação de outras receitas;
doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
As receites descritas neste artigo serão depósitadas obrigatóriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
da existência de disponibilidades em funçoes do cumprimento de programação.
DOS ATIVOS DO FUNDO:
Constituem do Fundo:
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
direitos que porventura vier a constituir;
bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo;
bens móveis e imóveis destinados á adminisiração do Fundo.
Anualmente se processará o inventério dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
DOS PASSIVOS DO FUNDO:
Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE:
O orçamento do Fundo evidênciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os principios da universalidede e do equilíbrio.
O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legisiação pertinente.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
A contabilidade será oraganizada de forma a permitir o exercicio das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inciusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analizar os resultados obtidos.
À escrituração contábil será feita pelo métodos des partidas dobradas.
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral da PREFEITURA.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema geral dàe contabilidade.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercicio, observados o iimite fixado no orçamento e comportamento da execução.
Nenhuma despesa seré reallzada sem a necessária autorização orçamentária.
Para os casos de insuficiências e omíssões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto ao Executivo.
As despesas do Fundo se constituirá de:
financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos orgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos especiíficos do setor de Educação, observado o disposto no § 2º do artigo 8º.
aquisição de materiais permanentes e de consumo e de outros isumos necessários ao desenvolvimento dos Progranas;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de servicos;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, e controle das ações de Educação;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiáveis, necessrias à execução das ações e serviços mencionades no artigo 1º da presente Lei;
despesas não mencionadas, mas que digam respeito as ações desenvolvidas em benefício do setor.
A execuçao orçamentária das receitas se processárá através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
As despesas para implementação do FUNDO correrão por conta do Orçamento vigente, podendo ser suplementedo o orçamento para esta finalidade até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).