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  • Legislação [Lei Nº 266 de 19 de Dezembro de 1997]




LEI Nº 266/97 – CATARINA-CE, 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

    INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina-Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituido o Fundo Municípal de Educação, que tem por objetivo criar condições financelras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de EDUCAÇÃO, que compreendem:

        MELHORIA DE QUALIDADE DO ENSINO;

        MELHORIA DA QUALIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO;

        ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E AÇÕES GLOBAIS DE EDUCAÇÃO.

         

          DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO;

           

            Art. 2º.   

            O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado diretamente ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.

             

              DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO:

               

                Art. 3º.   

                São atribuições do Secretário:

                 

                  gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os organismos envolvidos;

                   

                    acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no pleno Plurianual;

                     

                      submeter ao Prefeito o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o PlaNo Plurianval e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                       

                        submeter ao Prefeito as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

                         

                          encaminhar á contabilídade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

                           

                            assinar cheques com o responsével pela Tesouraria quando for o caso:

                             

                              ordenar empenhos e pagamentos das despeses do Fundo:

                               

                                firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes à recursos que serão administrados pelo Fundo.

                                 

                                  DA COORDENAÇÃO DO FUNDO:

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    São atribuicões do Coordenador do Fundo:

                                     

                                      preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário;

                                       

                                        manter os controles necessários á execução orçamentária, do Fundo referentes a empenhos, liquídação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

                                         

                                          manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimôniais com carga ao Fundo;

                                           

                                            encaminhar á contabilidade geral do Município;

                                             

                                              mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

                                               

                                                trimestralmente, os inventários de estoque de materiais;

                                                 

                                                  anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

                                                   

                                                    firmar, com o responsável pelos Controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

                                                     

                                                      preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações, para serem submetidas ao Seeretário;

                                                       

                                                        providênciar, junto á contabilidade geral da Prefeitura, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo;

                                                         

                                                          apresentar, ao Secretário de Educação, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstraçoes mencionadas:

                                                           

                                                            manter os controies necessários sobre convênios ou contrutos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprestimos feitos;

                                                             

                                                              encaminhar mensalmente, ao Secretário Municípal, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

                                                               

                                                                manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do setor de educação;

                                                                 

                                                                  encaminhar mensalmente, ao Secretário, relatórios de acompanharento e avaliação da produção de serviços prestados.

                                                                   

                                                                    DOS RECURSOS DO FUNDO:

                                                                     

                                                                      Art. 5º.   

                                                                      São receitas do Fundo:

                                                                       

                                                                        as transferências governamentais;

                                                                         

                                                                          os rendimentos provinientes de aplicações financeiras;

                                                                           

                                                                            o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

                                                                             

                                                                              o produto de arrecadação de outras receitas;

                                                                               

                                                                                doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

                                                                                 

                                                                                  As receites descritas neste artigo serão depósitadas obrigatóriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência  de estabelecimento oficial de crédito.

                                                                                   

                                                                                    A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

                                                                                     

                                                                                      da existência de disponibilidades em funçoes do cumprimento de programação.

                                                                                       

                                                                                        DOS ATIVOS DO FUNDO:

                                                                                         

                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                          Constituem do Fundo:

                                                                                           

                                                                                            disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

                                                                                             

                                                                                              direitos que porventura vier a constituir;

                                                                                               

                                                                                                bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;

                                                                                                 

                                                                                                   bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo;

                                                                                                   

                                                                                                    bens móveis e imóveis destinados á adminisiração do Fundo.

                                                                                                     

                                                                                                      Anualmente se processará o inventério dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

                                                                                                       

                                                                                                        DOS PASSIVOS DO FUNDO:

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                                          Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal.

                                                                                                           

                                                                                                            DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE:

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                              O orçamento do Fundo evidênciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os principios da universalidede e do equilíbrio.

                                                                                                               

                                                                                                                O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

                                                                                                                 

                                                                                                                  O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legisiação pertinente.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                                    A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                      A contabilidade será oraganizada de forma a permitir o exercicio das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inciusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analizar os resultados obtidos.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                        À escrituração contábil será feita pelo métodos des partidas dobradas.

                                                                                                                         

                                                                                                                          A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,  inclusive dos custos dos serviços.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

                                                                                                                             

                                                                                                                              As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral da PREFEITURA.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                                Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema geral dàe contabilidade.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercicio, observados o iimite fixado no orçamento e comportamento da execução.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                    Nenhuma despesa seré reallzada sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Para os casos de insuficiências e omíssões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto ao Executivo.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                                                        As despesas do Fundo se constituirá de:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          financiamento total ou parcial de programas integrados  desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos orgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos especiíficos do setor de Educação, observado o disposto no § 2º do artigo 8º.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                aquisição de materiais permanentes e de consumo e de outros isumos necessários ao desenvolvimento dos Progranas;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de servicos;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, e controle das ações de Educação;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiáveis, necessrias à execução das ações e serviços mencionades no artigo 1º da presente Lei;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          despesas não mencionadas, mas que digam respeito as ações desenvolvidas em benefício do setor.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 15.   

                                                                                                                                                            A execuçao orçamentária das receitas se processárá através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                                O Fundo terá vigência ilimitada.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                                                  As despesas para implementação do FUNDO correrão por conta do Orçamento vigente, podendo ser suplementedo o orçamento para esta finalidade até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Catarina-Ce, em 19 de Dezembro de 1.997.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      LAMARTINE ARAÚJO RODRIGUES

                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.