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  • Legislação [Lei Nº 260 de 31 de Outubro de 1997]




Lei nº 260, de 31 de outubro de 1997

 

    Dispõe sobre criação de conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino  Fundamental e de Valorização do Magistério.

         

          Art. 2º.   

          O Conselho será constituido por 04 (quatro) membros sendo:

           

           

            um reprusentante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

             

              um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

               

                um representante de pais e alunos; e

                 

                  um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

                   

                    Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao prefeito que os designará para exercer suas funções.

                     

                      O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos vedado a recondução para o mandato subsequente;

                       

                        As funções dos membros do Conselho não serão remunerados.

                         

                          Art. 3º.   

                          Compete ao Conselho:

                           

                            acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                             

                              supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

                               

                                Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recurssos repassados ou retidos a conta do Fundo.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA=CE, em 31 de Outubro de 1.997.

                                       

                                       

                                      Lamartine Araújo Rodrigues

                                      Prefeito Municipal

                                       

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